Decreto-Lei n.º 43/2023

Data de publicação12 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2023/06/12/p/dre/pt/html
Data15 Julho 2020
Gazette Issue112
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 112 12 de junho de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 43/2023
de 12 de junho
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1057, relativa ao destacamento dos condutores do setor
do transporte rodoviário e cria o respetivo regime sancionatório.
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de
prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE),
consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da UE.
A liberdade de prestação de serviços inclui, entre outros, o direito das empresas de presta-
rem serviços noutros Estados -Membros, para os quais podem destacar temporariamente os seus
trabalhadores, a fim de neles prestarem serviços.
No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação
de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-
-Membro para aí trabalharem e residirem para esse fim, protegendo -os contra discriminações em
matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho e emprego em relação aos
nacionais desse Estado -Membro.
No que respeita ao setor dos transportes rodoviários, a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que
se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor
do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de
execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [Diretiva (UE) 2020/1057], visa assegurar, por um
lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro, condições
comerciais adequadas e condições de concorrência leal para os transportadores rodoviários.
Assim, considerando o elevado grau de mobilidade dos trabalhadores do setor dos transportes
rodoviários, são necessárias regras setoriais específicas a fim de assegurar o equilíbrio entre a
livre prestação transfronteiriça de serviços pelas empresas transportadoras, a livre circulação de
mercadorias e condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores.
O equilíbrio entre a melhoria das condições de trabalho adequadas e proteção social para os
condutores e a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário,
com base numa concorrência leal entre transportadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o
bom funcionamento do mercado interno.
Contudo, foram detetadas lacunas na atual legislação social da UE no setor dos transportes
rodoviários, bem como discrepâncias entre os Estados -Membros em matéria de interpretação,
aplicação e execução dessas disposições, que originam elevados encargos administrativos para
os condutores e para as empresas transportadoras e geram incerteza jurídica, prejudicando as
condições sociais e laborais dos condutores e as condições de concorrência leal.
Neste contexto, sendo necessário assegurar o correto cumprimento das Diretivas 96/71/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, e 2014/67/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e reforçar os controlos e a cooperação ao nível da
UE para combater a fraude associada ao destacamento dos condutores, a Diretiva (UE) 2020/1057
vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários
a uma aplicação proporcionada e efetiva das diretivas no setor dos transportes.
Ademais, o Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022,
altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da
União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário, pelo que importa
adaptar a legislação nacional às categorias de infrações criadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

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