Decreto-Lei n.º 42/2001
| Data de publicação | 09 Fevereiro 2001 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2001/02/09/p/dre/pt/html |
| Data | 09 Janeiro 2001 |
| Número da edição | 34 |
| Órgão | Ministério do Trabalho e da Solidariedade |
N.o 34 — 9 de Fevereiro de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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cesso de acreditação a regulamentar nos termos do
artigo 21.o, por decisão da Comissão Nacional para a
Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais,
criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.o 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção que lhe
foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.o 4/2000, de 1 de Fevereiro.
2 — Da decisão da Comissão cabe recurso para o
Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
CAPÍTULO III
Registo Nacional do Artesanato
Artigo 17.o
Objecto
O Registo Nacional do Artesanato integra o reper-
tório de actividades artesanais previsto no artigo 8.o e
destina-se ainda à inscrição dos artesãos e das unidades
produtivas artesanais acreditados nos termos previstos,
respectivamente, nos artigos 10.o e 13.o
Artigo 18.o
Competência
A inscrição no Registo é da competência oficiosa da
Comissão referida no artigo 16.o
Artigo 19.o
Natureza
A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas
artesanais no Registo é gratuita, tem carácter público
e será actualizada oficiosamente.
Artigo 20.o
Organização
O Registo organiza-se nas seguintes secções:
a) Secção das actividades artesanais;
b) Secção dos artesãos;
c) Secção das unidades produtivas artesanais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.o
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da publicação do pre-
sente diploma serão aprovadas as normas regulamen-
tares necessárias à execução das disposições contidas
no mesmo no que respeita à definição do repertório
das actividades artesanais, ao processo de acreditação
dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à
organização e funcionamento do Registo Nacional do
Artesanato.
Artigo 22.o
Vigência
O presente diploma entra em vigor trinta dias após
a sua publicação, com excepção do disposto no artigo
15.o, que começará a vigorar em simultâneo com os
regulamentos a este respeitantes previstos no artigo
anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21
de Dezembro de 2000. — António Manuel de Oliveira
Guterres — Eduardo Luís Barreto Ferro Rodri-
gues — Vítor Manuel da Silva Santos — Elisa Maria da
Costa Guimarães Ferreira — Luís Manuel Capoulas San-
tos — Augusto Ernesto Santos Silva — José Estêvão Can-
garato Sasportes.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto-Lei n.o 42/2001
de 9 de Fevereiro
Nos termos do artigo 38.o da Lei n.o 3-B/2000, de
4 de Abril, ficou o Governo autorizado a legislar no
sentido da criação, no âmbito do sistema de solidarie-
dade e segurança social, de secções de processos com-
petentes para a execução de dívidas à segurança social,
competindo-lhe igualmente, e em simultâneo, adequar
a organização e competência dos tribunais administra-
tivos e fiscais àquela nova realidade.
No seguimento da aprovação de uma nova Lei de
Bases da Solidariedade e Segurança Social, e no
momento em que o processo de reforma institucional
deste sistema se encontra já numa fase final de imple-
mentação, importa dar mais um passo decisivo no sen-
tido do reforço da eficácia operacional do aparelho
administrativo da segurança social através da concre-
tização da autorização legislativa acima mencionada.
Mediante a criação de secções de execução autóno-
mas, devidamente integradas no sistema, confere-se
maior celeridade ao processo de cobrança coerciva na
medida em que se agilizam os mecanismos e proce-
dimentos tendentes à sua efectivação.
Os objectivos a prosseguir pelas secções de processos
não põem em causa a experiência entretanto adquirida
e, nesta 1.a fase, o quadro legislativo de fundo deverá
manter-se o existente para o procedimento e o processo
tributários.
Reafirma-se este princípio em várias disposições do
presente diploma, que mais não pretendem que aplicar
o disposto no Código de Procedimento e de Processo
Tributário ao sistema de solidariedade e segurança
social.
Desse modo se dará continuidade ao trabalho já rea-
lizado, deixando para mais tarde e depois de algum
tempo de prática a alteração do quadro legislativo em
vigor.
Da mesma forma se estabelece o regime jurídico espe-
cial que consagra a autonomia da execução das con-
tribuições e das dívidas à segurança social, sem prejuízo
quer da possível coligação da segurança social com a
Fazenda Pública como exequentes, quer da apensação
dos respectivos processos de execução. Fica já traçado
o regime jurídico especial do processo de execução das
dívidas à segurança social.
Às delegações do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, enquanto órgãos próprios do sistema,
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N.o 34 — 9 de Fevereiro de 2001
é atribuída a competência para a instauração e instrução
dos processos de execução de dívidas ao sistema de soli-
dariedade e segurança social.
Este novo processo de execução entronca com o pro-
cesso judicial de execução fiscal já instituído. Daí que
a autorização legislativa preveja também a adequação
da organização e da competência dos tribunais admi-
nistrativos e tributários para o caso de se entender que
aquelas são alteradas.
Com o presente diploma visam-se dois objectivos pri-
maciais: por um lado, aproveitar a experiência e as siner-
gias que a prática com a administração fiscal sempre
proporciona e, por outro, ganhar autonomia que facilite
uma maior celeridade e eficiência na cobrança das dívi-
das à segurança social e, desse modo, combater a evasão
e a fraude contributivas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida
pelas alíneas a) e b) do artigo 38.o da Lei n.o 3-B/2000,
de 4 de Abril, nos termos da alínea b) do n.o 1 do
artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma cria as secções de processo exe-
cutivo do sistema de solidariedade e segurança social,
define as regras especiais daquele processo e adequa
a organização e a competência dos tribunais adminis-
trativos e tributários.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aplica-se ao processo de exe-
cução de dívidas à segurança social.
2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se
dívidas à segurança social todas as dívidas contraídas
perante as instituições do sistema de solidariedade e
segurança social pelas pessoas singulares e colectivas
e outras entidades a estas legalmente equiparadas, desig-
nadamente as relativas a contribuições sociais, taxas,
incluindo os adicionais, juros, reembolsos, reposições
e restituições de prestações, subsídios e financiamentos
de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecu-
niárias relativas a contra-ordenações, custas e outros
encargos legais.
Artigo 3.o
Competência para a instauração e instrução do processo
1 — É competente para a instauração e instrução do
processo de execução de dívidas à segurança social a
delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segu-
rança Social do distrito da sede ou da área de residência
do devedor.
2 — Para efeitos do número anterior, as instituições
de solidariedade e segurança social remetem as certidões
de dívida à delegação do Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social competente.
Artigo 4.o
Órgãos de execução
Consideram-se, para efeitos do presente diploma,
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