Decreto-Lei n.º 42/2001

Data de publicação09 Fevereiro 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2001/02/09/p/dre/pt/html
Data09 Janeiro 2001
Gazette Issue34
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade
N.
o
34 — 9 de Fevereiro de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 727
cesso de acreditação a regulamentar nos termos do
artigo 21.
o
, por decisão da Comissão Nacional para a
Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais,
criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.
o
136/97, de 14 de Agosto, com a redacção que lhe
foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.
o
4/2000, de 1 de Fevereiro.
2 Da decisão da Comissão cabe recurso para o
Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
CAPÍTULO III
Registo Nacional do Artesanato
Artigo 17.
o
Objecto
O Registo Nacional do Artesanato integra o reper-
tório de actividades artesanais previsto no artigo 8.
o
e
destina-se ainda à inscrição dos artesãos e das unidades
produtivas artesanais acreditados nos termos previstos,
respectivamente, nos artigos 10.
o
e 13.
o
Artigo 18.
o
Competência
A inscrição no Registo é da competência oficiosa da
Comissão referida no artigo 16.
o
Artigo 19.
o
Natureza
A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas
artesanais no Registo é gratuita, tem carácter público
e será actualizada oficiosamente.
Artigo 20.
o
Organização
O Registo organiza-se nas seguintes secções:
a) Secção das actividades artesanais;
b) Secção dos artesãos;
c) Secção das unidades produtivas artesanais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.
o
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da publicação do pre-
sente diploma serão aprovadas as normas regulamen-
tares necessárias à execução das disposições contidas
no mesmo no que respeita à definição do repertório
das actividades artesanais, ao processo de acreditação
dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à
organização e funcionamento do Registo Nacional do
Artesanato.
Artigo 22.
o
Vigência
O presente diploma entra em vigor trinta dias após
a sua publicação, com excepção do disposto no artigo
15.
o
, que começará a vigorar em simultâneo com os
regulamentos a este respeitantes previstos no artigo
anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21
de Dezembro de 2000. António Manuel de Oliveira
Guterres Eduardo Luís Barreto Ferro Rodri-
gues — Vítor Manuel da Silva Santos — Elisa Maria da
Costa Guimarães Ferreira — Luís Manuel Capoulas San-
tos — Augusto Ernesto Santos Silva — José Estêvão Can-
garato Sasportes.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto-Lei n.
o
42/2001
de 9 de Fevereiro
Nos termos do artigo 38.
o
da Lei n.
o
3-B/2000, de
4 de Abril, ficou o Governo autorizado a legislar no
sentido da criação, no âmbito do sistema de solidarie-
dade e segurança social, de secções de processos com-
petentes para a execução de dívidas à segurança social,
competindo-lhe igualmente, e em simultâneo, adequar
a organização e competência dos tribunais administra-
tivos e fiscais àquela nova realidade.
No seguimento da aprovação de uma nova Lei de
Bases da Solidariedade e Segurança Social, e no
momento em que o processo de reforma institucional
deste sistema se encontra já numa fase final de imple-
mentação, importa dar mais um passo decisivo no sen-
tido do reforço da eficácia operacional do aparelho
administrativo da segurança social através da concre-
tização da autorização legislativa acima mencionada.
Mediante a criação de secções de execução autóno-
mas, devidamente integradas no sistema, confere-se
maior celeridade ao processo de cobrança coerciva na
medida em que se agilizam os mecanismos e proce-
dimentos tendentes à sua efectivação.
Os objectivos a prosseguir pelas secções de processos
não põem em causa a experiência entretanto adquirida
e, nesta 1.
a
fase, o quadro legislativo de fundo deverá
manter-se o existente para o procedimento e o processo
tributários.
Reafirma-se este princípio em várias disposições do
presente diploma, que mais não pretendem que aplicar
o disposto no Código de Procedimento e de Processo
Tributário ao sistema de solidariedade e segurança
social.
Desse modo se dará continuidade ao trabalho já rea-
lizado, deixando para mais tarde e depois de algum
tempo de prática a alteração do quadro legislativo em
vigor.
Da mesma forma se estabelece o regime jurídico espe-
cial que consagra a autonomia da execução das con-
tribuições e das dívidas à segurança social, sem prejuízo
quer da possível coligação da segurança social com a
Fazenda Pública como exequentes, quer da apensação
dos respectivos processos de execução. Fica já traçado
o regime jurídico especial do processo de execução das
dívidas à segurança social.
Às delegações do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, enquanto órgãos próprios do sistema,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT