Decreto-Lei n.º 42-A/2016

Data de publicação12 Agosto 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42-a/2016/08/12/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2017
Gazette Issue155
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de agosto de 2016
2730-(3)
Artigo 2.º
Disposições finais
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação, com exceção das alterações aos artigos 4.º
e 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, as quais
produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Fi-
nanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 12
de agosto de 2016.
AMBIENTE
Decreto-Lei n.º 42-A/2016
de 12 de agosto
Os resultados evidenciados pela incipiente execução dos
fundos existentes na esfera do Ministério do Ambiente — o
Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção
Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o
Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversida-
de — determinaram que, para garantir uma maior eficácia
da política de ambiente, o Programa do XXI Governo
Constitucional contemplasse a criação de um único fundo
ambiental, concentrando os recursos daqueles fundos, de
modo a obter um instrumento com maior capacidade fi-
nanceira e uma maior adaptabilidade aos desafios que em
cada momento se colocarem, para atuar na preservação dos
recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação
de danos ecológicos.
Desta forma, num contexto de escassez de recursos
e ambicionando atingir uma maior eficácia no financia-
mento transversal das políticas ambientais que permitam
o cumprimento das metas nacionais e internacionais neste
domínio, cria -se um único fundo ambiental para apoiar as
atividades que contribuem tanto para atingir as metas que
constituem o objeto dos fundos já existentes, como para o
cumprimento dos objetivos a que a República Portuguesa
se encontra internacionalmente vinculada.
Entre estes, destacam -se os Objetivos de Desenvol-
vimento Sustentável da Agenda 2030, adotada ao nível
das Nações Unidas em setembro de 2015, que vinculam
Portugal nos seguintes domínios ambientais: «6. Água
Potável e Saneamento», «11. Cidades e Comunidades
Sustentáveis», «12. Produção e Consumo Sustentáveis»
e «13. Ação Climática».
No âmbito da «Água potável e saneamento», os grandes
objetivos passam por alcançar o acesso universal e equi-
tativo à água potável, melhorando a sua qualidade, por
reduzir as águas residuais não tratadas, e por aumentar a
eficiência no uso da água em todos os setores, promovendo
a reciclagem e reutilização de água e combatendo a sua es-
cassez a nível global. É também estabelecido o objetivo de,
até 2020, manter protegidos e restaurados os ecossistemas
relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas,
pântanos, rios, aquíferos e lagos.
No que respeita às temáticas «Cidades e comunidades
sustentáveis» e «Produção e consumo sustentáveis» os
objetivos centram -se, entre outros, em garantir o acesso à
habitação e serviços básicos, fornecer acesso a sistemas
de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis, melhorar
a segurança rodoviária, nomeadamente através da expan-
são dos transportes públicos, reduzir o impacto ambiental
negativo das cidades, prestando especial atenção à qua-
lidade do ar e gestão de resíduos urbanos, alcançar um
uso eficiente dos recursos naturais, efetuar uma gestão
saudável dos produtos químicos em todo o seu ciclo de
vida, diminuindo substancialmente a produção de resíduos
através da prevenção, redução, reciclagem e reutilização. A
nível europeu, foram já dadas indicações claras das novas
exigências para estes domínios, a prosseguir até 2030,
através do Plano de Ação para a Economia Circular.
No âmbito da «Ação climática», salienta -se que descar-
bonizar profundamente a economia é um dos principais
eixos do Programa do XXI Governo Constitucional em
matéria de ambiente. O novo paradigma de abordagem às
alterações climáticas decorrente do Acordo de Paris rela-
tivo às Alterações Climáticas, de 12 de dezembro de 2015,
é um marco para o futuro comum de Portugal e de todo
o planeta. As metas e os objetivos delineados, bem como
as consequências, atualmente conhecidas por todos, da
emissão de gases de efeito de estufa (GEE), determinam
a urgência em adotar medidas de mitigação que condu-
zam à sua redução e adaptação aos efeitos das alterações
climáticas. O Estado Português, no decurso do Acordo de
Paris, necessita de atingir metas ambiciosas de redução
de GEE até 2030, bem como de se adaptar aos efeitos do
aquecimento global, pelo que urge mobilizar recursos e
torná -los eficientes na prossecução deste desígnio.
Desta forma, o presente decreto -lei cria o Fundo Am-
biental e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo
de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recur-
sos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e
da Biodiversidade, criados pelo Decreto -Lei n.º 71/2006,
de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de
29 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 172/2009, de 3 de
agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto,
respetivamente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À criação do Fundo Ambiental, estabelecendo as re-
gras para a atribuição, gestão, acompanhamento e execução
das respetivas receitas e apoios a conceder;
b) À terceira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto,
e 114/2015, de 28 de agosto, que aprova a lei quadro das
contraordenações ambientais;
c) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 108/2007,
de 12 de abril, que estabelece uma taxa ambiental sobre
as lâmpadas de baixa eficiência energética;
d) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 97/2008, de
11 de junho, alterado pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de
dezembro, que estabelece o regime económico e financeiro
dos recursos hídricos;
e) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 93/2010, de
27 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 195/2015, de
14 de setembro, que estabelece o regime de comércio de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa das ativi-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT