Decreto-Lei n.º 42/2023

Data de publicação05 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2023/06/05/p/dre/pt/html
Número da edição108
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 42/2023
de 5 de junho
Sumário: Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenomina-
ção para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto.
A Parque Escolar, E. P. E., foi criada pelo Decreto -Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na
sua redação atual, com a missão de cumprir o Programa de Modernização do Parque Escolar
Destinado ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007,
de 3 de janeiro, tendo por principal objetivo a superação do atraso educativo português face aos
padrões europeus enquanto desafio nacional, através da reposição da eficácia física e funcional
dos edifícios escolares com ensino secundário.
Decorrida mais de uma década de implementação daquele Programa, que abrangeu a requalifi-
cação, conservação e manutenção de 176 escolas secundárias distribuídas por todo o território conti-
nental, importa, sem comprometer a continuidade e eficiência da execução daquele, valorizar a expe-
riência e competências adquiridas pela Parque Escolar, E. P. E., colocando -a ao serviço de desafios
atuais e estruturantes e de compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado Português.
Pretende -se, pois, conferir -lhe uma vocação mais ampla e abrangente, enquanto instrumento
especializado e ágil, para dar corpo às intervenções que se revelem necessárias no âmbito da
promoção e requalificação, em geral, do património público edificado e a edificar.
Sem prejuízo de outras áreas em que se justifique a sua intervenção, as desafiantes metas
assumidas no setor da habitação para dar resposta ao problema fundamental e urgente da socie-
dade portuguesa, alavancadas por imperativo constitucional, reclamam a consagração, desde já,
de um papel ativo da empresa nesse domínio.
Noutra dimensão de cariz mais operacional, as boas práticas de gestão recomendam a criação
de sinergias entre entidades públicas que contribuam globalmente para alcançar os desideratos
definidos, prevendo -se a atuação articulada da empresa com as demais instituições relevantes no
setor da habitação.
Por outro lado, a empresa tem sido solicitada a participar em projetos de cooperação, mor-
mente de âmbito internacional, prestando apoio aos serviços do Ministério da Educação que deles
estão incumbidos. Concomitantemente, pretende -se que a empresa possa ter uma intervenção de
liderança na conceção e desenvolvimento de projetos desta natureza, tanto no âmbito da coope-
ração internacional, como da cooperação interna, prosseguindo fins de interesse público que não
se limitem exclusivamente à área governativa da educação.
Neste âmbito, a oportunidade e a exequibilidade de cada um destes projetos, bem como de
outros de que possa vir a ser incumbida, será aferida e determinada pela tutela, prevendo -se que
a empresa, venha, especificamente, a ser mandatada para tal.
A diversificação da área de atuação da empresa implica a sua transformação, com denominação
e objeto adequados à nova missão que lhe é confiada, justificando -se, pela importância do setor, o
enquadramento da empresa também no âmbito da tutela e superintendência da habitação.
No quadro atrás descrito, o presente decreto -lei vem proceder à reestruturação da Parque
Escolar, E. P. E., e à alteração dos respetivos Estatutos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 41/2007, de 21 de
fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 83/2009, de 2 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro,
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Diário da República, 1.ª série
modificando -se a denominação de Parque Escolar, E. P. E., para Construção Pública, E. P. E., e o
respetivo objeto estatutário, e à alteração dos Estatutos constantes do respetivo anexo .
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A Construção Pública, E. P. E., rege -se pelo regime jurídico do setor público empre-
sarial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as
especificidades previstas neste diploma e nos seus estatutos, bem como no respetivo regula-
mento interno.
Artigo 3.º
[...]
A Construção Pública, E. P. E., tem a natureza de pessoa coletiva de direito público de natu-
reza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de
património próprio, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, estando sujeita à
tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria,
da educação ou da habitação.
Artigo 4.º
[...]
A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e
execução de programas e projetos de construção, reconstrução, reabilitação, requalificação, moder-
nização, adaptação, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património
imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem
como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles
âmbitos, relativos a património público alheio.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — A Construção Pública, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante
regulamento interno sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, educação e habitação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo
do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º
3 — [...]

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