Decreto-Lei n.º 42/2015 - Diário da República n.º 60/2015, Série I de 2015-03-26

Decreto-Lei n.º 42/2015

de 26 de março

O Oceanário de Lisboa é um equipamento público de referência em Portugal e a nível internacional, constituído por um complexo de habitats marinhos destinados a visita e à promoção da temática da conservação das espécies e do Oceano, vocacionado igualmente para a educação informal através do seu programa educativo, para a realização de conferências, e para a colaboração com as universidades na realização de estudos e atividades de investigação e desenvolvimento no domínio da Biologia Marinha e das Ciências do Mar.

No contexto das atividades de exploração e administração daquele equipamento, tem vindo a ser reforçada a orientação para o desenvolvimento contínuo de atividades educativas e culturais, através de um programa educativo muito diversificado, incluindo cursos, ações específicas de formação e conferências, que dão a conhecer o Oceano, os seus habitantes e a sua missão. Importa, ainda, referir o papel de destaque do Oceanário de Lisboa no âmbito dos estudos e da inovação de técnicas expositivas, que vem

1698 sendo reconhecido a nível nacional e internacional, bem como a colaboração com universidades promovendo o desenvolvimento de investigação no domínio da biologia marinha e das ciências do mar, a partilha com a comunidade científica de conhecimento de vanguarda na manutenção de animais em cativeiro, proporcionando a realização de investigação com resultados consistentes e o apoio financeiro de projetos que permitem às universidades nacionais desenvolver o seu conhecimento na área da conservação do Oceano.

A atividade desenvolvida pelo Oceanário de Lisboa contribui, assim, para os objetivos da Estratégia Nacional para o Mar.

Estas atividades, aliadas à circunstância de se ter assumido, desde 2003, como estratégia de desenvolvimento, a implementação de um Sistema Integrado de Gestão da Qualidade e Ambiente, e o facto de ser o primeiro aquário público da Europa a obter as Certificações de Qualidade ISO 9001, 14001 e EMAS (Eco -Management and Audit Scheme), consubstanciam a fundamentação para que tais atividades mereçam o reconhecimento de interesse público.

Com efeito, o desenvolvimento das referidas atividades demonstra que está patente a prossecução do interesse público, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 266.º da Constituição constitui o parâmetro fundamental de enquadramento da atividade administrativa. Na verdade, as atividades em causa, de âmbito pedagógico, científico e cultural, não...

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