Decreto-Lei n.º 41/2007

Data de publicação21 Fevereiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/41/2007/02/21/p/dre/pt/html
Gazette Issue37
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
37 — 21 de Fevereiro de 2007
1287
Aviso n.
o
7/2007
Por ordem superior se torna público ter o Nepal depo-
sitado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas,
em 20 de Janeiro de 2006, o seu instrumento de rati-
ficação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Pros-
tituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assi-
natura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.
Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, apro-
vado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia
da República n.
o
16/2003, publicada no Diário da Repú-
blica, 1.
a
série-A, n.
o
54, de 5 de Março de 2003, e
ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.
o
14/2003, publicado no Diário da República,
1.
a
série-A, n.
o
54, de 5 de Março de 2003, tendo depo-
sitado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio
de 2003, conforme o Aviso n.
o
94/2006, publicado no
Diário da República, 1.
a
série-A, n.
o
9, de 12 de Janeiro
de 2006.
Nos termos do n.
o
2 do artigo 14.
o
, o referido Pro-
tocolo Facultativo entrou em vigor para o Nepal em
20 de Fevereiro de 2006.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Janeiro de
2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí-
ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.
Aviso n.
o
8/2007
Por ordem superior se torna público ter a Letónia depo-
sitado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em
22 de Fevereiro de 2006, o seu instrumento de ratificação
ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos
da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição
Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em
Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.
Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú-
blica n.
o
16/2003, publicada no Diário da República,
1.
a
série-A, n.
o
54, de 5 de Março de 2003, e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.
o
14/2003,
publicado no Diário da República, 1.
a
série-A, n.
o
54, de
5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento
de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso
n.
o
94/2006, publicado no Diário da República, 1.
a
série-A,
n.
o
9, de 12 de Janeiro de 2006.
Nos termos do n.
o
2 do artigo 14.
o
, o referido Pro-
tocolo Facultativo entrou em vigor para a Letónia em
22 de Março de 2006.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Janeiro de
2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí-
ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.
Aviso n.
o
9/2007
Por ordem superior se torna público ter a Tailândia
depositado junto do Secretário-Geral das Nações Uni-
das, em 11 de Janeiro de 2006, o seu instrumento de
adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Pros-
tituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assi-
natura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.
Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú-
blica n.
o
16/2003, publicada no Diário da República,
1.
a
série-A, n.
o
54, de 5 de Março de 2003, e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.
o
14/2003,
publicado no Diário da República, 1.
a
série-A, n.
o
54, de
5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento
de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso
n.
o
94/2006, publicado no Diário da República, 1.
a
série-A,
n.
o
9, de 12 de Janeiro de 2006.
Nos termos do n.
o
2 do artigo 14.
o
, o referido Pro-
tocolo Facultativo entrou em vigor para a Tailândia em
21 de Fevereiro de 2006.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Janeiro de
2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí-
ticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
41/2007
de 21 de Fevereiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.
o
1/2007,
de 3 de Janeiro, aprovou o Programa de Modernização
do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.
De acordo com o respectivo texto preambular, cons-
titui objectivo programático do XVII Governo Cons-
titucional a superação do atraso educativo português
face aos padrões europeus enquanto desafio nacional
que passa, designadamente, pela integração de todas
as crianças e jovens na escola, proporcionando-lhes um
ambiente de aprendizagem motivador, exigente e gra-
tificante.
Neste contexto, assumirá importância fundamental a
oferta aos alunos, docentes e demais agentes do sistema
educativo de instalações escolares com condições de fun-
cionalidade, conforto, segurança, salubridade e aptas à
sua integração e adaptação ao processo dinâmico de
introdução de novas tecnologias.
Para além da manifesta degradação que ao longo das
últimas décadas tem vindo a observar-se no estado de
conservação das instalações escolares destinadas ao
ensino secundário, decorrendo essencialmente da idade
das mesmas e da ausência de uma correcta e contínua
política de conservação e manutenção, acrescem ainda
problemas de obsolescência funcional, resultado da alte-
ração das condições iniciais de uso e da própria evolução
dos curricula e didácticas aplicadas.
Na verdade, as intervenções de conservação, ma-
nutenção e adaptação a novas exigências têm sido
realizadas de uma forma casuística, sempre de forma
pontual e consubstanciando formas de abordagem
superficiais e apenas para fazer face a necessidades con-
cretas sentidas nos respectivos estabelecimentos esco-
lares.
Mostra-se necessário, pois, e de forma inovadora,
desenvolver um modelo de gestão do processo de moder-
nização das instalações escolares destinadas ao ensino
secundário que, de modo geral, abrangente, sistemático
e duradouro, permita inverter o curso do processo de
degradação e obsolescência funcional a que têm estado
sujeitas, criando condições para:
Concretizar uma efectiva reabilitação das instalações
escolares, promovendo a sua modernização por refe-
rência às exigências que os novos padrões e modelos
pedagógicos impõem, designadamente na concepção e
arranjo dos espaços e equipamentos;

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