Decreto-Lei n.º 40/2017

Data de publicação04 Abril 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/40/2017/04/04/p/dre/pt/html
Data04 Abril 2017
Número da edição67
SeçãoSerie I
ÓrgãoMar
1712
Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2017
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Área a submeter ao Regime Florestal Parcial
MAR
Decreto-Lei n.º 40/2017
de 4 de abril
O desenvolvimento sustentável da aquicultura consti-
tui, no âmbito do crescimento da Economia Azul, um dos
objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional.
A promoção da competitividade passa por assegurar o cres-
cimento e incremento da aquicultura nacional, a proteção
do meio ambiente, bem como, por realizar a imprescindí-
vel simplificação da legislação que regula esta atividade.
A simplificação dos procedimentos de instalação e de
exploração dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em
águas interiores pretendem contribuir para a promoção do
desenvolvimento sustentável da aquicultura e para um me-
lhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.
Seguindo as melhores práticas sobre esta matéria,
pretende -se que a atividade de aquicultura, em Portugal,
se desenvolva através do incremento da investigação e de-
senvolvimento tecnológicos, tendo em vista a promoção da
aquicultura na sua dimensão internacional. Nesse sentido,
o presente decreto -lei inicia um caminho de simplificação
dos procedimentos de instalação e de exploração dos es-
tabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se
incluindo as águas de transição, e em águas interiores,
destinado a permitir uma maior celeridade e agilização
no tratamento dos processos associados a este setor pro-
dutivo.
A criação deste regime visa dar cumprimento ao Pro-
grama do XXI Governo Constitucional no que respeita à
forte aposta no mar e, em simultâneo, ao SIMPLEX+2016,
criando condições para o desenvolvimento da aquicultura
através da redução dos custos de contexto da atividade
empresarial a ela associada.
Refira -se, ainda, que o Programa do Governo assume,
de forma significativa, um conjunto de medidas ligadas à
economia do mar, incluindo tanto as atividades económicas
tradicionalmente ligadas ao mar, como a procura de novas
áreas de excelência e de criação de oportunidades de ne-
gócio, que promovam a criação de emprego qualificado,
o aumento das exportações e a reconversão de áreas em
declínio em setores marítimos emergentes.
Nesse contexto, encara -se a produção aquícola e a sua
diversificação como um vetor -chave destas políticas, com o
objetivo de atingir metas concretas de quantidades de pro-
dução, tanto para consumo interno, como para exportação.
Entre essas medidas, destaca -se o propósito de lançar um
programa de aquicultura offshore, de retomar a aquicultura
semi -intensiva e extensiva de bivalves em estuários e em
rias, de apoiar a introdução estudada de novas espécies, e
de criar uma plataforma comum para gestão de informação
de estabelecimentos de aquicultura.
Todo o procedimento será, no curto prazo, desmateria-
lizado através de um sistema de informação, que permita a
sua plena realização através de meios eletrónicos acessíveis
no Balcão do Empreendedor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 37/2016, de 15 de dezembro, e nos termos das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei define o regime jurídico
relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de
culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas
de transição, e em águas interiores.
2 — Para efeitos do presente decreto -lei, são considera-
das águas de transição as águas superficiais na proximidade
da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado
em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que
são significativamente influenciadas por cursos de água
doce, e, ainda, as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria do
Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa
de Óbidos e Barrinhas de Esmoriz.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente decreto -lei aplica -se aos estabelecimen-
tos de culturas em águas marinhas e em águas interiores
e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em
propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio
público do Estado e das autarquias locais, incluindo o
domínio público hídrico.
2 — O disposto no presente decreto -lei não é aplicável
aos postos aquícolas do Estado, unidades de aquicultura
ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com
fins exclusivos de auto consumo, ornamentais, didáticos,
técnicos ou científicos.
Artigo 3.º
Balcão do Empreendedor
1 — A prática dos atos previstos no presente decreto -lei
é efetuada, de forma desmaterializada, através do Balcão
do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único

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