Decreto-Lei n.º 40/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/40/2022/06/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição109
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40/2022
de 6 de junho
Sumário: Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O Programa do XXIII Governo Constitucional atribui especial relevância à transição digital
como um instrumento essencial da estratégia de desenvolvimento e de coesão territorial do País,
pelo que é crucial o desenvolvimento de instrumentos que permitam conhecer e tornar público o
estado de desenvolvimento das infraestruturas, nomeadamente através de mapas atualizados de
cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis.
O conhecimento desta informação é igualmente fundamental para o Estado ter capacidade de
tomar decisões, sustentadas em informação técnica, designadamente no que diz respeito a inves-
timentos alavancados em instrumentos de financiamento europeus, bem como para as diferentes
entidades públicas relativamente às áreas geográficas e de política pública da sua competência.
Em linha com o Programa do Governo, o Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, coloca em marcha um conjunto
de iniciativas emblemáticas estruturadas em três pilares dedicados a pessoas, empresas e Estado,
e complementados por uma dimensão de catalisadores da transição digital, onde a questão das
infraestruturas de comunicações eletrónicas é fundamental.
Por este motivo, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7 -A/2020, de 7 de
fevereiro, que aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comuni-
cações móveis, foram determinadas exigentes obrigações de cobertura e de desenvolvimento de
redes de comunicações eletrónicas, posteriormente refletidas no Regulamento do Leilão para a
Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz,
2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento da Autoridade Nacional de Comunica-
ções n.º 987 -A/2020, de 5 de novembro. Por outro lado, a disponibilidade de um serviço de acesso
à Internet de banda larga em todo o território e, em particular, nos territórios do Interior do País, é
fundamental para a prossecução das ações propostas no Programa de Valorização do Interior, revisto
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, sendo que a informação
atualizada regularmente sobre a cobertura das redes assume particular relevância.
Adicionalmente, importa referir que a medida designada «mapa da rede móvel» foi prevista no
Programa SIMPLEX+2017, do Governo, enquanto medida destinada a «disponibilizar um sistema
informativo que permita ao cidadão em tempo real e num formato predefinido conhecer toda a
informação relacionada com a cobertura da rede móvel no território nacional».
Acresce que a situação de pandemia da doença COVID -19 e as medidas excecionais esta-
belecidas nesse âmbito demonstraram de forma determinante o papel essencial da digitalização e
da conectividade na nossa sociedade.
A aceleração deste movimento de digitalização, provocada por esta situação excecional, evi-
dencia igualmente que o conhecimento, por parte dos cidadãos, empresas e outras instituições,
da informação relacionada com a cobertura das redes das empresas que oferecem redes públicas
de comunicações eletrónicas, assume uma natural e impressiva relevância.
Cumpre, assim, implementar uma plataforma de informação, incluindo a solução «tem.REDE?»
já existente, bem como o SIIA — Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, no sentido,
nomeadamente, de permitir aos cidadãos, às empresas e ao próprio Estado conhecer não apenas
a cobertura e a disponibilidade de conectividade em diferentes áreas na rede móvel como também
na rede fixa, com um grau de pormenor que seja útil para, entre outros, apoiar a escolha da empresa
que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Esta medida está em linha com o disposto no Código Europeu das Comunicações Eletróni-
cas (CECE), estabelecido pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de dezembro de 2018, quanto à necessidade de um levantamento geográfico sobre a cobertura

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