Decreto-Lei n.º 4/2024

Data de publicação05 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2024/01/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue4
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 47
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 4/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funciona-
mento.
A transição para uma sociedade neutra em carbono é um dos objetivos centrais do XXIII Governo
Constitucional, em linha com os compromissos assumidos nos instrumentos de planeamento
estratégicos, como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que, de entre as suas diferentes
linhas de atuação, prevê o fomento do sequestro de carbono, através de uma gestão agrícola e
florestal ativa, promovendo a valorização do território, e o Plano Nacional Energia e Clima 2030
(PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e
mais recentemente a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,
que estabelece objetivos que devem ser prosseguidos com vista ao combate às alterações climá-
ticas e a atingir um equilíbrio ecológico.
Esta transição exige ações para uma redução célere e profunda das emissões de gases com
efeito de estufa (GEE), em todos os setores de atividade, e para o aumento da capacidade de
sequestro, compensando as emissões residuais que não possam ser reduzidas ou evitadas, de
modo a alcançar um balanço neutro ou negativo e viabilizar o cumprimento do objetivo de limitar
o aumento da temperatura média global em 1,5ºC, tal como previsto no último relatório do Painel
Intergovernamental para as Alterações Climáticas e adotado pelos governos dos Estados signa-
tários do Acordo de Paris.
Neste âmbito, a aposta em soluções de base natural para o sequestro de carbono é determinante
para atingir a neutralidade carbónica, proporcionando em simultâneo importantes benefícios para
a proteção da biodiversidade e do capital natural, para a regulação dos diferentes ciclos naturais,
para o desenho da paisagem e para a intervenção nos territórios, sobretudo os mais vulneráveis,
contribuindo também para a adaptação às alterações climáticas através do aumento da resiliência
do território.
São diversos os fatores, quer de natureza social quer económica, que conduziram ao aban-
dono de grande parte das áreas rústicas do território nacional, tornando -as mais vulneráveis, em
particular ao risco de incêndio. Esta realidade deve ser alterada com base numa visão estratégica,
em linha com o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 45 -A/2020, de 16 de junho, que promova o território e que crie incentivos
adicionais para que os proprietários possam encontrar retorno nos seus terrenos rústicos ao investir
em projetos que contribuam para a concretização do Programa de Transformação da Paisagem,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e demais objetivos
que contribuam para o sequestro de carbono.
Contudo, soluções de base natural para o sequestro de carbono não se restringem à floresta,
existindo um importante contributo que também deve ser promovido noutras áreas, entre as quais,
os ecossistemas costeiros e marinhos.
Importa também destacar a importância da investigação, inovação e produção de conhecimento
para a neutralidade nos vários setores de atividade, sobretudo nos setores em que as tecnologias
de descarbonização ainda se encontram num estado de maturidade baixo.
Desta forma, e a par das ações de mitigação a adotar no âmbito do processo de transição
climática elencadas no PNEC 2030 e no RNC 2050, é crucial recorrer aos diversos tipos de ins-
trumentos que estejam ao nosso dispor e que permitam apoiar os objetivos e metas climáticas
definidos a nível nacional, europeu e internacional.
Os mercados voluntários de carbono, ao gerarem incentivos económicos para reduzir as
emissões ou aumentar o sequestro de carbono, reforçando a relação custo -eficácia de medidas de
mitigação de GEE e promovendo soluções e tecnologias inovadoras, constituem um instrumento
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Diário da República, 1.ª série
que permite apoiar o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de ação climática, acele-
rando a transição para uma sociedade neutra em carbono e reforçando o compromisso com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.
Contribui também para o combate à perda de biodiversidade a melhoria do estado de conservação
do património natural e a promoção do reconhecimento do seu valor, em linha com o preconizado
na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e na Estratégia Nacional para o Mar 2021 -2030,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, que incentiva a
implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas
costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas.
A criação de um mercado voluntário de carbono em Portugal permite o envolvimento e a par-
ticipação de diversos agentes, ao nível individual ou organizacional, público ou privado, seja pelo
lado da oferta, através da promoção de projetos de redução de emissões de GEE ou sequestro de
carbono geradores de créditos de carbono, seja pelo lado da procura, através da aquisição desses
créditos para efeitos de compensação de emissões residuais de GEE ou para assegurar contri-
buições financeiras a favor da ação climática. Este mercado, além de facilitar o encontro entre os
diferentes agentes, permite catalisar investimentos do setor privado, complementando o esforço
público em acelerar e promover ações de mitigação no território nacional.
Para o efeito, e em alinhamento com o direito da União Europeia relativo a este âmbito, em
especial no que diz respeito à certificação de remoções de carbono, serão devidamente adequa-
das, sempre que necessário, à luz das especificações que vierem a ser definidas nesse contexto,
as regras e orientações sobre as quais se rege o mercado voluntário de carbono ora estabelecido.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a consulta pública, entre 8 de fevereiro e 11 de abril de 2023 e foram recebidos
e ponderados 85 contributos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei institui um mercado voluntário de carbono e estabelece o respetivo
regime de funcionamento.
2 — O mercado voluntário de carbono incide sobre tipologias de projetos de redução de emis-
sões de gases com efeito de estufa (GEE) e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em
território nacional, que promovam a mitigação de emissões dos GEE referidos no anexo ao presente
decreto -lei e do qual faz parte integrante, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabili-
zação de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — O mercado voluntário de carbono e o respetivo regime de funcionamento estabelecem
um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições finan-
ceiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que
pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação
de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e

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