Decreto-Lei n.º 4/2012

Data de publicação16 Janeiro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2012/01/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 11 16 de janeiro de 2012
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formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais
ou estrangeiras.
3 — O GNS pode solicitar às autoridades policiais
e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos
ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou
auxílio que julgue necessários para o exercício das suas
actividades de credenciação e de fiscalização.
4 — Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante
pessoal, desde que devidamente identificados e mandata-
dos, têm direito a aceder, sempre que necessário para o
desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos
e suportes que sirvam ao manuseamento de informação
classificada.
Artigo 10.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao
bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria
de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado
pela Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Mi-
nistros.
Artigo 11.º
Receitas
1 — O GNS dispõe das receitas provenientes de dota-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas cobradas pela prestação de serviços no âm-
bito das suas atribuições;
b) As quantias que resultem da exploração ou da titu-
laridade de direitos de propriedade sobre produtos, paten-
tes e demais direitos privativos de natureza industrial ou
intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da
actividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
tidades públicas e privadas;
d) O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas,
nomeadamente as decorrentes das funções exercidas no
quadro do SCEE;
e) As doações, heranças ou legados de que for bene-
ficiário;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
lhe sejam atribuídas.
3 — O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS
e pela área das finanças.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do GNS as que resultem de en-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
estão cometidas.
Artigo 13.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus cons-
tam do mapa anexo ao presente decreto -lei, do qual faz
parte integrante.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
Novembro de 2011. Pedro Passos Coelho Vítor
Louçã Rabaça Gaspar Paulo de Sacadura Cabral
Portas José Pedro Correia de Aguiar -Branco Miguel
Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 12 de Janeiro de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes Qualificação
dos cargos dirigentes Grau Número
de lugares
Director -geral. . . . . . . . . . . Direcção superior. . . . 1.º 1
Subdirector -geral . . . . . . . . Direcção superior. . . . 2.º 1
Decreto-Lei n.º 4/2012
de 16 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
No contexto do PREMAC ficou determinado que as
leis orgânicas dos ministérios devem traduzir organiza-
ções que reflictam o resultado de um primeiro exercício

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