Decreto-Lei n.º 394/2007

Data de publicação31 Dezembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/394/2007/12/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue251
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Diário da República, 1.ª série N.º 251 31 de Dezembro de 2007
9159
Níveis Profissões e categorias profissionais Retribuições
mínimas
(em euros)
II Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Contabilista/técnico oficial de contas . . . . . . . .
Inspector administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 878
Chefe de serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Programador de informática . . . . . . . . . . . . . . .
Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de computador III . . . . . . . . . . . . . . . . 800
Técnico de contabilidade III . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de estatística III . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de recursos humanos III . . . . . . . . . . .
Técnico de apoio jurídico II . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV Técnico de contabilidade II . . . . . . . . . . . . . . . . 730
Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . . . . .
Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de apoio jurídico I . . . . . . . . . . . . . . . .
VTécnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . . . . 668
Técnico de estatística I . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . . . . .
Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Correspondente em línguas estrangeiras . . . . . .
Documentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI Planeador de informática de 1.ª . . . . . . . . . . . . . 624
Técnico administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assistente administrativo de 1.ª. . . . . . . . . . . . .
Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII Operador de computador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . 559
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª . . . . . .
Planeador de informática de 2.ª . . . . . . . . . . . . .
Assistente administrativo de 2.ª. . . . . . . . . . . . .
Assistente de consultório de 1.ª . . . . . . . . . . . . .
Cobrador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII Controlador de informática de 1.ª . . . . . . . . . . . 513
Operador de computador de 2.ª . . . . . . . . . . . . .
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª . . . . . .
Recepcionista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assistente administrativo de 3.ª . . . . . . . . . . . .
Assistente de consultório de 2.ª . . . . . . . . . . . . .
Cobrador de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IX Chefe de trabalhadores auxiliares . . . . . . . . . . .
Controlador de informática de 2.ª . . . . . . . . . . . 475
Operador de tratamento de texto de 1.ª . . . . . . .
Recepcionista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Telefonista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) . . .
Contínuo de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Guarda de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
X Operador de tratamento de texto de 2.ª . . . . . . . 412
Porteiro de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recepcionista de 2.ª (até quatro meses) . . . . . .
Telefonista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XI
Contínuo de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Guarda de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Porteiro de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 394/2007
de 31 de Dezembro
Os acidentes ferroviários podem ter consequências
desastrosas e suscitar preocupações, junto do público,
relativamente ao desempenho e à segurança do sistema
ferroviário.
Consequentemente, todos esses acidentes deverão, numa
perspectiva de segurança, ser objecto de inquérito para ave-
riguação das suas causas e assim prevenir a sua repetição,
devendo os seus resultados ser tornados públicos. Outros
acidentes e incidentes podem ser importantes percursores
de acidentes graves, devendo ser igualmente objecto de
inquérito sobre a segurança, sempre que necessário.
O inquérito sobre segurança deve manter -se separado do
inquérito judiciário sobre o mesmo acidente ou incidente
e ter acesso a provas e testemunhas. Deve ser efectuado
por um organismo permanente, independente de interve-
nientes no sector ferroviário e que funcione de modo a
evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível
envolvimento nas causas das ocorrências investigadas. Em
especial, a sua independência funcional não deve ser afec-
tada, ainda que esteja associado a uma autoridade nacional
de segurança ou a uma entidade nacional reguladora dos
caminhos de ferro para efeitos organizativos e de estrutura
jurídica. As suas investigações deverão ser efectuadas com
a maior transparência possível.
Por cada ocorrência, o organismo de inquérito deve
desenvolver os procedimentos necessários para encontrar
as causas imediatas e subjacentes ao acidente/incidente. Os
relatórios de inquérito, as conclusões e as recomendações
que proporcionem informações cruciais para a melhoria
futura da segurança ferroviária devem ser colocados à
disposição do público ao nível comunitário e as recomen-
dações em matéria de segurança deverão ser cumpridas
pelos destinatários.
O comummente designado «Pacote Ferroviário II»
integra um conjunto de directivas comunitárias, trans-
postas para a ordem jurídica interna pelos Decretos -Leis
n.os 177/2007, de 8 de Maio, 178/2007, de 8 de Maio, e
231/2007, de 14 de Junho.
O referido Decreto -Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, pro-
cedeu à transposição parcial da Directiva n.º 2004/49/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril,
relativa à segurança dos caminhos de ferro da comuni-
dade, deixando para momento ulterior a especificação
das competências e metodologias em sede de promoção
de inquéritos e investigação sobre acidentes e incidentes
ferroviários.
Assim, o Governo entende que as acções a desenvol-
ver neste âmbito são fundamentais e necessárias para a
instituição de um quadro de prevenção e segurança da
circulação na rede ferroviária, pelo que importa proceder
à transposição da parte remanescente da citada Direc-
tiva n.º 2004/49/CE, nomeadamente no que respeita às
competências e metodologias a aplicar pelo organismo
responsável pela investigação de acidentes e incidentes
ferroviários, consagrando o princípio da sua independência
em relação aos outros intervenientes do sector ferroviário,
nomeadamente entidades reguladoras ferroviárias, entida-
des responsáveis pela segurança, operadores e gestores da
infra -estrutura ferroviária.

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