Decreto-Lei n.º 39/2023

Data de publicação30 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/39/2023/05/30/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 1991
Número da edição104
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 39/2023
de 30 de maio
Sumário: Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que
navegam nas vias navegáveis interiores.
A navegação interior é um dos modos de transporte mais seguros e ecológicos, constituindo um
elemento importante para alcançar a neutralidade climática, em consonância com o Pacto Ecológico
Europeu, sendo ainda de indiscutível relevância para a promoção e valorização das comunidades
limítrofes, que desde tempos imemoriais as utilizam como um importante meio de comunicação
e de transporte de produtos, gerando mais -valias significativas para as regiões, designadamente
através da criação de postos de trabalho.
Nos últimos anos, o Governo tem incentivado o desenvolvimento das vias navegáveis dos rios
Douro, Tejo e Guadiana, atentas as potencialidades para o transporte fluvio -marítimo de mercado-
rias, que, como referido, apresenta grandes vantagens económicas e ambientais, bem como para
a navegação turística e comercial e para a navegação desportiva.
As Diretivas 91/672/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, e 96/50/CE, do Conselho,
de 23 de julho de 1996, constituem os primeiros passos dados no sentido da harmonização e do
reconhecimento das qualificações profissionais dos tripulantes na navegação interior. Porém, um
estudo de avaliação efetuado em 2014 pela Comissão Europeia revelou que o facto de existirem
limitações no âmbito de aplicação das Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE prejudicava a mobilidade
dos tripulantes na navegação interior.
Assim, para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida
humana e do ambiente, considerou -se fundamental que os tripulantes de convés, em especial as
pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e
as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito,
fossem titulares de certificados das suas qualificações. Estas considerações aplicam -se igualmente
aos jovens, para os quais é importante estarem asseguradas a segurança e a saúde no trabalho,
incentivando -os a adquirir qualificações profissionais em navegação interior.
O presente decreto -lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualifi-
cações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis
interiores, bem como de reconhecimento dessas qualificações profissionais, procedendo à trans-
posição da Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva
Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a referida diretiva,
no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes,
para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica e da Diretiva (UE)
2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva
(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que res-
peita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
O presente decreto -lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da
Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos de certificados e outros documentos no
domínio das qualificações profissionais na navegação interior.
O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto -lei é aplicável aos tripulantes de convés,
aos peritos em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros de embarcações
de comprimento igual ou superior a 20 m, de embarcações em que o produto do comprimento, mul-
tiplicado pela boca e pelo calado representa um volume igual ou superior a 100 m3, de rebocadores
e empurradores, de embarcações de passageiros, de embarcações de transporte de mercadorias
perigosas e de estruturas flutuantes. Estão excluídas as pessoas que naveguem nas vias navegá-
veis interiores no exercício de prática desportiva ou de recreio.
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Diário da República, 1.ª série
Tendo em conta o estabelecido no Programa do XXIII Governo Constitucional em matéria de
simplificação administrativa, numa lógica de melhoria da prestação do serviço público e de desma-
terialização, prevê -se que todas as comunicações sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do
Mar, acessível através do Portal ePortugal, garantindo -se a todos os utentes, independentemente
do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração
Pública, sem prejuízo da existência de serviços de proximidade, dedicados a um atendimento
mediado e à resolução local de problemas, tendo presente outro dos objetivos transversais do
Governo, que consiste na descentralização e na promoção do interior. Paralelamente, prevê -se a
emissão de certificados eletrónicos, associados ao documento único do marítimo.
De facto, o regime jurídico, aplicável à atividade profissional dos marítimos que exercem a
sua atividade a bordo, designadamente, de navios e embarcações de comércio, de pesca e de
tráfego local apresenta uma similitude com o regime ora instituído, o que justifica que, quanto a
determinados procedimentos, se remeta para aquele decreto -lei.
Assim, no sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, aprofunda -se a consagração
do princípio da flexibilidade entre categorias, com possibilidade de transição entre áreas funcionais,
e mantém -se a modularidade da formação. Isto significa que os profissionais habilitados com os
certificados de navegação interior emitidos ao abrigo do presente decreto -lei são integrados numa
das categorias de marítimos previstas no Decreto -Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, o que lhes
permite exercer funções, quer nos navios e embarcações a que esse decreto -lei é aplicável, quer
nas embarcações de navegação interior, desde que frequentem a formação e cumpram os demais
requisitos necessários.
Por outro lado, à aprovação dos programas de formação necessários à obtenção de certifica-
dos de navegação interior aplicam -se os mesmos procedimentos que os previstos nos artigos 21.º
e seguintes do Decreto -Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, à semelhança do que se prevê para o
reconhecimento de certificados, para a obtenção dos certificados médicos e para o acompanha-
mento e avaliação independente da atividade formativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2023, de 1 de março, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação e de
reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que
navegam em vias navegáveis interiores, transpondo para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa
a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017,
no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes,
para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica;
c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021,
que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países
terceiros.

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