Decreto-Lei n.º 38/2013

Data de publicação15 Março 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/38/2013/03/15/p/dre/pt/html
Data27 Janeiro 2004
Gazette Issue53
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Diário da República, 1.ª série N.º 53 15 de março de 2013
1641
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 38/2013
de 15 de março
As medidas relativas às alterações climáticas têm cons-
tituído um elemento fundamental da política de ambiente,
com óbvias implicações no futuro próximo, tendo sido
construído, neste âmbito, um edifício inovador de políticas
e medidas, pelo qual se conseguiram introduzir importantes
elementos de interação com os agentes económicos, numa
verdadeira concretização da responsabilidade partilhada.
Dentro desta temática, merece destaque o regime de co-
mércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito
de estufa (CELE), criado pela Diretiva n.º 2003/87/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outu-
bro de 2003, alterada, designadamente, pela Diretiva
n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de outubro de 2004, que adotou o primeiro instru-
mento de mercado intracomunitário de regulação das emis-
sões de gases com efeito de estufa (GEE), contribuindo
decisivamente para a resolução deste problema.
Mais recentemente, no âmbito do Pacote Clima -Energia,
foi publicada a Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera
a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de outubro de 2003, a fim de melhorar e
alargar o regime comunitário de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa, adiante designada
por «nova diretiva CELE», a qual apresenta o quadro legal
do CELE para o período a partir de 2013. No seguimento
do Decreto -Lei n.º 252/2012, de 26 de novembro, o pre-
sente diploma conclui a transposição, para a ordem jurídica
nacional, da mencionada Diretiva n.º 2009/29/CE, tendo
em vista justamente a execução do novo quadro legal do
CELE em Portugal.
A nova diretiva CELE prevê reduções das emissões de
GEE a fim de contribuir para atingir os níveis considera-
dos cientificamente necessários para evitar as alterações
climáticas. Esta diretiva estabelece igualmente disposições
de avaliação e aplicação do compromisso de redução de
emissões superior a 20%, a aplicar após a aprovação pela
Comunidade de um acordo internacional sobre as altera-
ções climáticas.
A nível nacional, o quadro jurídico de referência remonta
a 2004, mais especificamente ao Decreto -Lei n.º 233/2004,
de 14 de dezembro, o qual procedeu à transposição para a
ordem jurídica interna da diretiva CELE, posteriormente
alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 243 -A/2004, de 31 de
dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de
março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril,
93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro,
pelos quais foram introduzidas diversas alterações, desig-
nadamente no que respeita à transposição do normativo
comunitário e à introdução de alguns acertos técnicos por
forma a criar condições que assegurem a efetiva utilização
das licenças de emissão para as unidades em laboração,
condicionando a sua atribuição ao efetivo exercício da
atividade.
Nos dois primeiros períodos de aplicação do CELE,
relativos, respetivamente, a 2005 -2007 e 2008 -2012, as
regras base subjacentes consistiram, genericamente, na atri-
buição gratuita de licenças de emissão (LE), na obrigação
de monitorização, verificação e comunicação de emissões
e na devolução de licenças de emissão no montante cor-
respondente. A atribuição gratuita teve lugar através dos
denominados planos nacionais de atribuição de licenças
de emissão, PNALE I e PNALE II, ambos aprovados pela
Comissão Europeia.
No período a partir de 2013, que agora se regulamenta,
as regras mudam consideravelmente, verificando -se um
alargamento do âmbito com a introdução de novos ga-
ses e sectores, sendo a quantidade total de licenças de
emissão determinada a nível comunitário e a atribuição
de licenças de emissão efetuada por leilão, mantendo -se
marginalmente a atribuição gratuita, mediante recurso a
benchmarks definidos a nível comunitário.
A partir de 2013, a venda exclusivamente através de lei-
lão deverá constituir a regra no sector da eletricidade, tendo
em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do
custo do CO2, não devendo, por conseguinte, ser atribuídas
licenças de emissão a título gratuito para a captura e o arma-
zenamento de CO
2
, visto que o incentivo para tal decorre do
facto de não ser exigida a devolução das licenças de emis-
são respeitantes a emissões armazenadas. A fim de evitar
distorções da concorrência, os produtores de eletricidade
podem receber licenças de emissão a título gratuito para o
aquecimento e o arrefecimento urbanos e para a produção
de calor ou de frio através de cogeração com elevado nível
de eficiência, conforme definido na Diretiva n.º 2004/8/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro
de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na
procura de calor útil no mercado interno da energia e que
altera a Diretiva n.º 92/42/CEE, sempre que esteja pre-
vista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito
a essa produção de calor em instalações noutros sectores.
Efetivamente, este instrumento aplica -se ao sector ener-
gético e a outros, como a produção e transformação de
metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica
e produção de pasta de papel, papel e cartão, que repre-
sentam sensivelmente quase metade das emissões de GEE
ao nível nacional. É agora alargado a outras atividades, de
que se destacam a produção de ácido nítrico, a produção
de amoníaco e o armazenamento geológico de carbono.
Com base na experiência dos períodos de aplicação an-
teriores e face aos diferentes níveis detetados de atribuição
gratuita de licenças a instalações semelhantes nos diversos
Estados -Membros, tornou -se evidente a inexistência de
regras idênticas para as instalações abrangidas, o que pode
conduzir a distorções da concorrência e gerar sentimentos
de injustiça entre os operadores. A análise mostrou também
que o método de atribuição mais comum, baseado nas emis-
sões históricas – o denominado «grandfathering» - teve o
efeito perverso de beneficiar principalmente as instalações
que produzem mais emissões.
Assim, o presente diploma consagra uma nova abor-
dagem, harmonizada a nível da União Europeia, para a
atribuição de licenças, estabelecendo um regime transitório
de atribuição de licenças a título gratuito, baseado em ben-
chmarks. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente
a 80% da quantidade determinada através da aplicação
da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em
quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gra-
tuita em 2020, tendo em vista chegar a 0% – e, portanto,
nenhuma atribuição gratuita – em 2027. A metodologia
de alocação foi estipulada pela Decisão da Comissão
n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre a determi-
nação das regras transitórias da União relativas à atribuição
harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos

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