Decreto-Lei n.º 377/2007

Data de publicação09 Novembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/377/2007/11/09/p/dre/pt/html
Data09 Novembro 2007
Gazette Issue216
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
8346
Diário da República, 1.ª série N.º 216 9 de Novembro de 2007
bilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à
simples actividade de um ou de outro.
Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por taxa de justiça
1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguin-
tes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado
por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que
haja deduzido ou com que se haja conformado;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que
houver interposto, a que houver dado adesão ou em que
tenha feito oposição;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou
em que tiver sido opositor;
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abs-
tenção injustificada de acusar;
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado
por negligência sua;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a res-
pectiva taxa de justiça.
3 — Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada,
nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os corresponden-
tes ao processo que caberia ao crime mais grave compre-
endido na parte da acusação julgada improcedente.
Artigo 516.º
Arquivamento ou suspensão do processo
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido
arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º
Artigo 517.º
Casos de isenção do assistente
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça
nos casos:
a) Em que, por razões supervenientes à acusação que
houver deduzido ou com que se tiver conformado e que
lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado
ou for absolvido; ou
b) Do n.º 3 do artigo 287.º
Artigo 518.º
Responsabilidade do assistente por encargos
Quando o procedimento depender de acusação parti-
cular, o assistente condenado em taxa paga também os
encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
Artigo 519.º
Taxa devida pela constituição de assistente
1 — A constituição de assistente dá lugar ao pagamento
de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Cus-
tas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assis-
tente ser, a final, condenado em nova taxa.
2 O pagamento previsto no número anterior é
efectua do nos termos fixados no Código das Custas Ju-
diciais.
3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente
o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que
se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a
assistência. Artigo 520.º
Responsabilidade de outras pessoas
Pagam também custas:
a) As partes civis, quando não forem assistentes ou
arguidos e se dever entender que deram causa às custas,
segundo as normas do processo civil;
b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo,
pelos incidentes que provocar, quando neles venha a de-
cair;
c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de
má fé ou com negligência grave.
Artigo 521.º
Dispensa da pena
A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação
de pagar custas. Artigo 522.º
Isenções
1 — O Ministério Público está isento de custas e mul-
tas.
2 — Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de
justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam
ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que
fizerem oposição. Artigo 523.º
Custas no pedido cível
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de
indemnização civil são aplicáveis as normas do processo
civil. Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das
Custas Judiciais."
Assembleia da República, 26 de Outubro de
2007. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 377/2007
de 9 de Novembro
As competências das juntas médicas e os seus proce-
dimentos de avaliação devem possuir natureza exclusiva-
mente técnico -científica. Por se tratar de actos médicos,
os mesmos devem ser exercidos por profissionais do res-
pectivo foro, ou seja, por médicos.
Considerando que a actual composição das juntas
médicas da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da
Direcção -Geral de Protecção Social aos Funcionários e
Agentes da Administração Pública (ADSE) integra fre-
quentemente profissionais não licenciados em Medicina,
pode ficar posto em causa o princípio de que a decisão
das juntas médicas é baseada numa completa autonomia

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