Decreto-Lei n.º 372/2007

Data de publicação06 Novembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/372/2007/11/06/p/dre/pt/html
Data06 Novembro 2007
Gazette Issue213
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
8080
Diário da República, 1.ª série N.º 213 6 de Novembro de 2007
de diagnóstico, terapêutica e de prevenção de radiações
ionizantes, ultra -sons ou campos magnéticos; unidades
privadas de diálise; clínicas e consultórios dentários e
unidades de medicina física e de reabilitação;
c) Unidades privadas de prestação de cuidados de saúde
na área da toxicodependência;
d) Outros operadores sujeitos à actividade reguladora
da Entidade Reguladora da Saúde.
Decreto-Lei n.º 372/2007
de 6 de Novembro
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no
tocante à modernização administrativa e à melhoria da qua-
lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, im-
porta concretizar o esforço de simplificação, racionalização
e automatização consagrado no Decreto -Lei n.º 208/2006,
de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério da Economia e da Inovação.
O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre-
sas e à Inovação, I. P., abreviadamente designado por
IAPMEI, I. P., tem por missão promover a inovação e
executar políticas de estímulo ao desenvolvimento em-
presarial, visando o reforço da competitividade das micro,
pequenas e médias empresas (PME) que exerçam a sua
actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia
e da Inovação. As atribuições daquele instituto público in-
cluem, entre outras, a execução de medidas que permitam
acompanhar as diversas iniciativas públicas no âmbito do
desenvolvimento de estratégias de eficiência das PME,
assegurando uma uniformidade de critérios, decorrente
de um tratamento baseado em regras comuns.
Assim, concretizando uma medida constante do Pro-
grama SIMPLEX 2007, incumbe ao IAPMEI, I. P., proce-
der à certificação de PME por via electrónica, através da
criação de um formulário para este efeito, o qual, dispen-
sando a entrega de documentos probatórios, permitirá a
desburocratização e desmaterialização no relacionamento
das empresas com os serviços públicos responsáveis pela
aplicação das políticas destinadas às PME.
O presente decreto -lei cria, assim, a certificação de PME
online, sendo a obtenção desta certificação destinada às
empresas que necessitem de comprovar a sua qualidade
de PME. Numa primeira fase, de duração de um ano, este
procedimento é destinado apenas às empresas que exerçam
a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Eco-
nomia e da Inovação. Após esta fase de experimentação
do procedimento, a certificação online passa a aplicar -se
às restantes empresas interessadas.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Da-
dos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei
n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — É criada a certificação por via electrónica de mi-
cro, pequena e média empresas, adiante designadas por
PME.
2 — A certificação referida no número anterior permite
aferir o estatuto de PME de qualquer empresa interessada
em obter tal qualidade.
3 — A certificação é efectuada exclusivamente através
do formulário electrónico transmitido através da Internet,
não sendo admissível a submissão dos dados necessários
ao seu preenchimento por outra via.
Artigo 2.º
Definição de PME
Para efeitos do presente decreto -lei, a definição de PME,
bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o
respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz
parte integrante, e correspondem aos previstos na Reco-
mendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6
de Maio.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — A certificação de PME, nos termos do presente
decreto -lei, é aplicável às empresas que exerçam a sua
actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia
e da Inovação (MEI) e que necessitem de apresentar e
comprovar o estatuto de PME no âmbito dos procedimentos
administrativos para cuja instrução ou decisão final seja
legalmente ou regulamentarmente exigido.
2 — Decorrido o prazo de um ano a contar da entrada
em vigor do presente decreto -lei, a certificação de PME é
igualmente aplicável às empresas interessadas, que exer-
çam a sua actividade em áreas não tuteladas pelo MEI.
3 — A utilização da certificação de PME prevista no
presente decreto -lei é obrigatória para todas as entidades
envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de
PME, designadamente as seguintes:
a) Os serviços da administração directa do Estado;
b) Os organismos da administração indirecta do Es-
tado;
c) Sector empresarial do Estado;
d) Entidades administrativas independentes e da admi-
nistração autónoma do Estado;
e) As entidades de direito privado que celebraram con-
tratos ou protocolos com serviços e organismos do Estado
neste âmbito.
Artigo 4.º
Competência
A certificação prevista no presente decreto -lei com-
pete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários
electrónicos no seu portal na Internet — www.iapmei.pt,
garantindo a sua fiabilidade e segurança.
Artigo 5.º
Objectivos da certificação
A certificação prevista no presente decreto -lei visa,
designadamente:
a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo
dos processos nos quais se requer o estatuto de micro,
pequena e média empresa;

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