Decreto-Lei n.º 37/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/37/2022/05/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição103
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 103 27 de maio de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 37/2022
de 27 de maio
Sumário: Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) pauta a sua atuação pelo princípio da tendencial gratui-
tidade dos cuidados prestados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,
enquanto dimensão central das políticas de proteção de saúde a promover pelo Estado.
No quadro da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,
assim como da política de melhoria do acesso aos cuidados de saúde, as situações de dispensa
de taxas moderadoras vêm sendo progressivamente alargadas, com o objetivo de garantir que a
sua aplicação visa apenas orientar os fluxos de utentes e controlar o risco moral.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 da Base 24 da referida lei, deve ser dispensada
a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de saúde, cuja referenciação tenha
origem no SNS, pelo que importa alterar o Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, em con-
formidade, passando a prever -se a cobrança de taxas moderadoras apenas no atendimento em
serviço de urgência, ressalvadas as situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou das
quais resulta a admissão a internamento através da urgência.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à 12.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novem-
bro, na sua redação atual, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por
parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes
especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam
o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar.
Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condi-
ção de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos
do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na

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