Decreto-Lei n.º 37-A/2020
Data de publicação | 15 Julho 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/37-A/2020/07/15/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 37-A/2020
de 15 de julho
Sumário: Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, foi criado pelo Governo um regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos no âmbito das declarações de situação de calamidade, contingência e alerta.
A situação epidemiológica verificada em Portugal, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, justificou, entretanto, a aprovação de novas medidas excecionais para fazer face à doença COVID-19.
No âmbito destas medidas - não obstante os progressos registados -, entre outras, foi determinada a prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo em Portugal, em função das orientações constantes da Recomendação do Conselho, de 30 de junho de 2020.
Em paralelo, foi igualmente decidida a adoção de medidas com vista a assegurar o cumprimento, nos aeroportos, da obrigação de realização do controlo de temperatura corporal aos passageiros que cheguem a território nacional, enquanto meio de prevenção complementar à propagação da doença COVID-19.
À semelhança do que ocorre com as restantes medidas excecionais em vigor, é necessário associar sanções administrativas, com efeito predominantemente dissuasor ao incumprimento daquelas obrigações, que visam assegurar a adoção de práticas adequadas e necessárias para fazer face à doença COVID-19.
Deste modo, com vista a manter atualizado o quadro sancionatório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, aos novos deveres relacionados com o tráfego aéreo e com o controlo de temperatura corporal, é alterado o quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil.
Assim:
Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º...
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