Decreto-Lei n.º 367/2007

Data de publicação02 Novembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/367/2007/11/02/p/dre/pt/html
Gazette Issue211
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
Diário da República, 1.ª série N.º 211 2 de Novembro de 2007
7987
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 367/2007
de 2 de Novembro
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social,
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu algumas altera-
ções na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema
de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e
o sistema complementar.
No que aos dois primeiros diz respeito, a referida Lei,
na concretização do princípio da adequação selectiva das
fontes de financiamento às modalidades de protecção so-
cial, clarificou e simplificou as regras de afectação de
recursos a cada uma delas. O objectivo último subjacente
a esta clarificação prendeu -se com a necessidade de tornar
mais transparente e rigorosa a gestão financeira do sistema,
pela delimitação precisa das responsabilidades em matéria
de financiamento que devem caber, por um lado, ao Estado
nas transferências realizadas para a área não contributiva da
segurança social e, por outro, aos trabalhadores e entidades
empregadoras que, através do pagamento de contribuições
sociais, suportam os encargos com o sector contributivo.
E assim precisou duas formas de financiamento: uma pri-
meira, do sistema de protecção social de cidadania, através
de transferências do Orçamento do Estado e da consignação
de receitas fiscais; outra, do sistema previdencial, através
das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das
entidades empregadoras.
Nesta linha, o presente decreto -lei vem agora estabe-
lecer e desenvolver o quadro genérico do financiamento
do sistema da segurança social, procurando discriminar as
receitas e as despesas enquadradas em cada um dos siste-
mas. Particularmente inovadora e importante é a distinção
no sistema previdencial entre a componente de gestão em
repartição e a componente de gestão em capitalização,
evidenciando -se o papel desta última enquanto garante da
estabilização financeira do sistema em causa.
O presente decreto -lei foi objecto de consulta aos par-
ceiros sociais com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,
e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o quadro genérico
do financiamento do sistema da segurança social, proce-
dendo à regulamentação do disposto no capítulo VI da Lei
n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, abreviadamente designada
por Lei de Bases, nomeadamente do disposto no seu ar-
tigo 90.º
CAPÍTULO II
Formas de financiamento do sistema
de segurança social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Adequação selectiva
1 — O financiamento do sistema de segurança social
obedece ao princípio da adequação selectiva previsto no
artigo 89.º da Lei de Bases.
2 — O princípio da adequação selectiva consiste na
determinação das fontes de financiamento e na afectação
dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os
objectivos das modalidades de protecção social e com as
situações e medidas especiais, designadamente as rela-
cionadas com políticas activas de emprego e formação
profissional. Artigo 3.º
Formas de financiamento
Constituem formas de financiamento da segurança so-
cial, nos termos do artigo 90.º da Lei de Bases, as seguintes:
a) Financiamento por quotizações dos trabalhadores por
conta de outrem, por contribuições dos trabalhadores indepen-
dentes, por contribuições das entidades empregadoras, devidas
no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim,
por outras contribuições, devidas no âmbito de outros regimes
de segurança social, ainda que de inscrição facultativa;
b) Financiamento por transferências do Orçamento do
Estado;
c) Financiamento por consignação de receitas.
Artigo 4.º
Adequação das formas de financiamento
às modalidades de protecção
1 — No respeito pelo princípio da adequação selectiva,
o financiamento das despesas do sistema da segurança
social concretiza -se do seguinte modo:
a) A protecção garantida no âmbito do sistema de pro-
tecção social de cidadania, previsto no capítulo II da Lei

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