Decreto-Lei n.º 366-A/97

Data de publicação20 Dezembro 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/366-a/1997/12/20/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 1994
Número da edição293
ÓrgãoMinistério do Ambiente
6732-(498) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
293 — 20-12-1997
MINISTÉRIO DO AMBIENTE
Decreto-Lei n.
o
366-A/97
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei n.
o
322/95, de 28 de Novembro, esta-
beleceu os princípios e as normas aplicáveis ao sistema
degestãodeembalagenseresíduosdeembalagens.Con-
tudo, esse diploma foi aprovado pelo Governo anterior
sem que se tenha respeitado a formalidade de notifi-
cação prévia prevista no artigo 16.
o
da Directiva
n.
o
94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Dezembro de 1994.
Corrigido o lapso, procede-se agora à publicação de
diploma idêntico, aproveitando-se a ocasião para alterar
a disposição relativa à data de entrada em vigor das
regras que condicionam a colocação no mercado e
comercialização das embalagens, por a mesma ser con-
trária ao direito comunitário, designadamente ao n.
o
1
do artigo 9.
o
da citada directiva. Adopta-se, assim, para
esse efeito, e ainda por força da mencionada legislação
comunitária, a data de 1 de Janeiro de 1998.
Por outro lado, e para além de outras correcções
menores, sublinha-se neste diploma o carácter volun-
tário do sistema de marcação e de identificação dos
materiaisdeembalagens,tambémaquideharmoniacom
o normativo europeu.
Como se referiu por ocasião da publicação do Decre-
to-Lei n.
o
322/95, de 28 de Novembro, que o presente
diploma substitui, a consciência dos problemas ambien-
tais traduz-se na exigência de enfrentar o problema da
gestão de resíduos gerados pelas sociedades industria-
lizadas.Os objectivos fundamentais de uma política inte-
grada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritaria-
mente, na prevenção da sua produção, na redução do
seu peso e volume, na maximização das quantidades
recuperadas para valorização, bem como na adopção
de adequados métodos e processos de eliminação, tendo
em vista a minimização de resíduos depositados em
aterro.
Estes objectivos são válidos para a generalidade dos
resíduos e especialmente para os resíduos de embala-
gens, dado que a redução desses resíduos é uma con-
dição necessária para o crescimento sustentável.
Importa por isso diminuir a produção de resíduos
de embalagens e estimular procedimentos vocacionados
prioritariamente, e sempre que tecnicamente possível,
para a reutilização de embalagens, reciclagem ou outras
formas de valorização dos resíduos de embalagens, bem
como desencorajar a sua eliminação por via do simples
depósito em aterro.
Taismedidaseprincípiosestão,aliás,claramentedefi-
nidosnaDirectivan.
o
94/62/CE,doParlamentoEuropeu
e do Conselho da União Europeia, de 20 de Dezembro
de1994,relativaaembalagenseresíduosdeembalagens,
cuja transposição para o ordenamento jurídico nacional
se assegura com o presente diploma.
Em matéria de processos fundamentais de gestão,
deve ter-se em conta, preferencialmente, a reutilização
de embalagens e a reciclagem de resíduos de emba-
lagens, com vantagens em termos de impacte ambiental,
através da criação de sistemas que garantam o retorno
de embalagens usadas e ou de resíduos de embalagens,
os quais devem ser claros e transparentes. Neste con-
texto, merece ainda referência a análise dos ciclos de
vida das embalagens, com o fim de estabelecer uma
hierarquia bem definida entre embalagens reutilizáveis,
recicláveis e valorizáveis.
Para que os objectivos da reciclagem sejam prosse-
guidos torna-se necessário criar circuitos de recolha
selectiva e triagem. É indispensável que as embalagens
sejam concebidas de forma a facilitar a reciclagem e
outras formas de eliminação ambientalmente adequa-
das. Por outro lado, é também indispensável favorecer
a utilização de materiais provenientes da reciclagem de
embalagens, garantindo sempre os níveis adequados de
higiene e segurança, e definir os requisitos essenciais
relacionados com a composição e natureza das emba-
lagens reutilizáveis e recicláveis, limitando, paralela-
mente,apresençademetaispesadoseoutras substâncias
nocivas nas embalagens como medida prioritária no sen-
tido da sua redução nos resíduos de embalagens.
A prossecução destes objectivos passa, inevitavel-
mente, pela co-responsabilidade dos operadores eco-
nómicos, devidamente articulada com as atribuições e
competências dos municípios.
Com efeito, aos municípios foi confiada a respon-
sabilidade pelo serviço público de recolha da genera-
lidade dos resíduos sólidos urbanos, na esteira das atri-
buições definidas no Decreto-Lei n.
o
100/84, de 29 de
Março, e na Lei n.
o
1/87, de 6 de Janeiro. A criação
de circuitos de recolha e triagem envolverá custos acres-
cidosparaos municípios, pelo que se torna indispensável
criar sistemas que co-responsabilizem os operadores
económicos e que permitam a obtenção, pelos muni-
cípios, de meios financeiros necessários à prossecução
dos objectivos acima referidos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito
1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí-
dica interna a Directiva n.
o
94/62/CE, do Parlamento
e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, e estabelece
os princípios e as normas aplicáveis à gestão de emba-
lagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção
da produção desses resíduos, à reutilização de emba-
lagens usadas, à reciclagem e outras formas de valo-
rização de resíduos de embalagens e consequente redu-
ção da sua eliminação final, assegurando um elevado
nível de protecção do ambiente, e ainda a garantir o
funcionamento do mercado interno e a evitar entraves
ao comércio e distorções e restrições da concorrência
na Comunidade.
2 — O presente diploma é aplicável a todas as emba-
lagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou
produzidas, nomeadamente, aos níveis doméstico,
industrial,agrícolaoudocomércio,incluindoescritórios,
lojas e serviços, e independentemente do material uti-
lizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscep-
tíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes
ou a criar para o efeito.
3 O disposto no presente diploma não prejudica
a legislação em vigor em matéria de transporte de emba-
lagens e produtos embalados, bem como a legislação
em matéria de qualidade das embalagens, nomeada-
mente quanto à segurança, protecção da saúde e higiene
dos produtos embalados, e ainda as disposições relativas

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