Decreto-Lei n.º 360/97

Data de publicação17 Dezembro 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/360/1997/12/17/p/dre/pt/html
Data22 Junho 1995
Gazette Issue290
ÓrgãoMinistério da Solidariedade e Segurança Social
6670 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
290 — 17-12-1997
O acesso em algumas das categorias da carreira de
bombeiro sapador e municipal depende de aprovação
em curso de promoção, conforme o artigo 13.
o
daquele
diploma. A duração, o conteúdo programático e o sis-
tema de funcionamento e avaliação dos referidos cursos
sãoaprovadosemdespachoconjunto,conformeprevisto
no n.
o
5 daquela norma.
Este requisito de exigibilidade foi dispensado por um
período de um ano, contado da data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.
o
293/92, de 30 de Dezembro,
e substituído por concursos de prestação de provas teó-
ricas e práticas, nos termos do artigo 26.
o
do citado
diploma, na redacção introduzida pela Lei n.
o
52/93,
de 14 de Julho.
Considerando que o referido despacho conjunto veio
a ser publicado em 22 de Junho de 1995, e que pos-
teriormente à sua publicação não se verificaram em
alguns municípios as condições necessárias à sua apli-
cação, há que proceder à alteração do regime transitório
contidonoartigo26.
o
donormativolegalcitadono ponto
anterior, de modo a permitir o acesso na carreira de
alguns corpos de bombeiros que de outro modo vêem
impossibilitada a promoção na carreira.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e as associações representativas dos tra-
balhadores da administração local.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 26.
o
do Decreto-Lei n.
o
293/92, de 30 de
Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.
o
52/93,
de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.
o
Concursos
Nos primeiros concursos que forem abertos até três
anos após a data de entrada em vigor do despacho con-
junto previsto no n.
o
5 do artigo 13.
o
para categorias
para as quais são exigidos o aproveitamento ou apro-
vação em curso de promoção e não existam condições
para a sua realização, este curso pode ser substituído,
para aquele efeito, pela prestação de provas teóricas
e práticas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Outubro de 1997. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — Alberto Bernardes Costa — João Cardona Gomes
Cravinho.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.
o
360/97
de 17 de Dezembro
O sistema de verificação de incapacidades, no âmbito
da segurança social, encontrava-se regulado em diplo-
mas autónomos.
Reconhecidos os inconvenientes decorrentes deste
quadro normativo e tendo em conta a garantia da uni-
dade do sistema, integrou-se num único diploma toda
a intervenção relativa à certificação da incapacidade.
Aexperiênciaadquiridaduranteoperíodode vigência
dos diplomas ora revogados determinou a introdução
deaperfeiçoamentosconsideradosadequadosaosobjec-
tivos visados pelo sistema.
Assim, numa linha de compatibilização com o regime
de protecção na doença e visando garantir eficácia na
cobertura da eventualidade, foram estabelecidos indi-
cadoresdeintervençãodosistemade verificação de inca-
pacidades mais compatíveis com a realidade social.
Procurou-se ainda garantir a tutela de situações em
que se considerou relevante uma participação mais
activa do próprio beneficiário, no sentido da sua
co-responsabilização.
Procedeu-se igualmente à harmonização das normas
internas com as comunitárias relativamente ao processo
de intervenção de incapacidades permanentes quanto
a beneficiários residentes no estrangeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e conteúdo da verificação de incapacidades
Artigo 1.
o
Objecto
1 —O presente diploma define, no âmbito da segu-
rança social, o sistema de verificação de incapacidades,
o qual tem por objecto:
a) A confirmação da subsistência das condições de
incapacidade temporária determinante do
direito ao subsídio de doença;
b) A verificação e revisão de situações de inca-
pacidade permanente determinantes do direito
a pensões de invalidez e sobrevivência dos regi-
mes de segurança social;
c) A verificação das situações de dependência
determinantes do direito ao subsídio por assis-
tência de terceira pessoa;
d) A verificação das situações de deficiência deter-
minantes do direito ao subsídio mensal vitalício;
e) A verificação da aptidão para o trabalho exigida
para o enquadramento no regime de seguro
social voluntário;

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