Decreto-Lei n.º 36/2023

Data de publicação26 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/36/2023/05/26/p/dre/pt/html
Número da edição102
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 102 26 de maio de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 36/2023
de 26 de maio
Sumário: Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em
institutos públicos.
O Programa do XXIII Governo Constitucional, no seu ponto I.III.5, «Aprofundar a descentraliza-
ção: mais democracia e melhor serviço público», consagra que depois de ter sido levado a cabo o
maior processo de descentralização de competências das últimas décadas para as autarquias locais
e de ter sido concretizada a democratização das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional (CCDR), é essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, através da reforma
da administração desconcentrada ao nível regional para garantir maior coesão e desenvolvimento
regional.
Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro,
veio determinar a integração de alguns dos serviços periféricos da administração direta e indireta
do Estado nas CCDR, concretizada através de uma alteração à sua orgânica, que assegure a
integração dos referidos serviços, com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão
e atribuições das CCDR, às competências dos seus órgãos, às formas de funcionamento e articu-
lação com as demais entidades.
Através deste processo, as atuais CCDR passam a constituir -se como institutos públicos,
integrando as diversas políticas públicas que prosseguem estratégias de promoção do desenvol-
vimento integrado do território.
Deste modo, cumpre -se um dos objetivos já há muito pugnado, no sentido das CCDR se
constituírem como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desem-
penhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis.
Para a concretização deste desiderato, importa proceder à alteração da orgânica das CCDR,
adaptando o seu regime jurídico a esta nova realidade, prevendo, todavia, que a conclusão dos
processos de integração e de reestruturação dos serviços periféricos da administração direta e
indireta do Estado se materializem de uma forma progressiva e em momentos temporais distintos,
de modo a que se efetue todas as operações e decisões necessárias a uma reorganização eficaz,
tendo em consideração, por um lado, a necessidade de adaptação dos serviços e dos respetivos
trabalhadores, e, por outro lado, a salvaguarda da prossecução das suas atividades, garantindo a
continuidade de uma resposta adequada aos cidadãos.
Esta reforma da administração periférica do Estado assenta, assim, nos seguintes princípios
orientadores: i) subsidiariedade e governação: decisões mais próximas dos cidadãos, das empresas
e das instituições que os representam, determinando uma organização do Estado e da administra-
ção regional com diferentes escalas territoriais e respetivas circunscrições; ii) intersectorialidade e
políticas regionais: respostas a problemas e potencialidade de desenvolvimento que não resultem
na simples soma de políticas públicas de âmbito sectorial, constituindo o território a matriz para a
sua integração, para o estabelecimento das necessárias complementaridades, para a política de
desenvolvimento regional.
Com esta reforma do Estado, os serviços desconcentrados passam a trabalhar em conjunto
e de forma articulada, sob orientação da respetiva CCDR, dotando -as de maior autonomia, e
aumentando a eficácia e a eficiência na implementação de políticas de âmbito transversal nos seus
territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, garantindo a permanência e a manutenção
dos serviços integrados, e salvaguardando os direitos e as garantias dos trabalhadores.
A articulação entre as medidas de política pública nacional, os objetivos, as metas e as priori-
dades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional e a
sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato -programa,
que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar
pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto -Lei n.º 35/2023.
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Diário da República, 1.ª série
Foi levado em consideração o Relatório da Comissão Independente para a Descentralização
de julho de 2019, criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, nomeadamente no que concerne à
descentralização administrativa e à desconcentração e deslocalização administrativas.
Foi ouvido o Conselho de Concertação Territorial, a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei:
a) Procede à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal (CCDR), instituídas pelo Decreto -Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual,
convertendo -as em institutos públicos de regime especial e âmbito regional e aprova a respetiva
lei orgânica em anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante;
b) Transfere atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado
para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);
c) Reestrutura e procede à integração de diversos serviços periféricos da administração direta
e indireta do Estado nas CCDR, I. P.
2 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é operacionalizado assegurando a
neutralidade orçamental.
Artigo 2.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
As CCDR são constituídas em institutos públicos de regime especial integrados na administra-
ção indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotados de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, passando a designar -se por:
a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.);
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.);
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
(CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.);
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR Alentejo, I. P.);
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.)
Artigo 3.º
Integração de serviços
1 — São objeto de integração nas CCDR, I. P.:
a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), mantendo na CCDR, I. P., respetiva
as unidades orgânicas regionais de Mirandela, Castelo Branco, Santarém, Évora e Faro;
b) As Direções Regionais da Cultura (DRC), no que concerne às atribuições previstas nas
alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto -lei, mantendo na CCDR, I. P.,
respetiva as unidades orgânicas regionais de Vila Real, Coimbra, Évora e Faro;
c) Os departamentos de licenciamento e planeamento industrial da Direção de Proximidade
Regional e Licenciamento da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., no que concerne às
atribuições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto -lei.
2 — O processo de integração das entidades previstas na alínea a) do número anterior é
concluído no prazo de 60 dias úteis.

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