Decreto-Lei n.º 35/2023

Data de publicação26 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/2023/05/26/p/dre/pt/html
Número da edição102
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 102 26 de maio de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 35/2023
de 26 de maio
Sumário: Procede à consagração do Conselho de Concertação Territorial.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como central a promoção da coesão e do
desenvolvimento regional, promovendo uma política nacional de desenvolvimento regional e coesão
territorial que leve em linha de conta o conjunto do território do País numa ótica relacional e de forma
integrada, dinamizando as potencialidades, as capacidades e as limitações das várias regiões e
sub -regiões na formulação de políticas públicas mais ajustadas à diversidade territorial existente.
Neste contexto procedeu -se ao início da reforma das Comissões de Coordenação e Desenvolvi-
mento Regional (CCDR), através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022,
de 14 de dezembro, na qual se estabeleceu o modelo quadro da transferência de competências
para as CCDR, agora convertidas em institutos públicos de regime especial.
Atenta à profunda reforma administrativa em curso, e procurando -se aprofundar o desenvol-
vimento de políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais e de
conjugação de estratégias de promoção da coesão e de reforço da competitividade dos diferentes
territórios, o Conselho de Concertação Territorial (CCT), criado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 16/2014, de 5 de março, na sua redação atual, é um elemento nuclear na promoção
da consulta e concertação entre o Governo e as diferentes entidades políticas regionais e sub-
-regionais, nos planos regional, sub -regional e local.
Importando construir compromissos sobre opções de políticas públicas, ao nível da intervenção
política sobre o território e o desenvolvimento regional, impõe -se o reforço da plataforma institu-
cional de concertação entre o Governo e os vários atores institucionais incluídos nos vários níveis
territoriais regionais e sub -regionais, designadamente através do CCT.
Assim, importa reforçar o seu funcionamento procurando -se acomodar a centralidade que o
mesmo possuirá na articulação entre o Governo e as Comissões de Coordenação e Desenvolvi-
mento Regional, I. P.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de
Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à consagração do Conselho de Concertação Territorial (CCT).
Artigo 2.º
Natureza
O CCT é o órgão político de promoção da consulta e concertação entre o Governo e as
diferentes entidades políticas regionais e sub -regionais, nos planos regional, sub -regional e local.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao CCT:
a) Debater assuntos com dimensão territorial relevante para as entidades nele representadas,
nomeadamente os que envolvam vários níveis de administração do território;

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