Decreto-Lei n.º 35/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/2022/05/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Maio 2022
Data14 Abril 2016
Gazette Issue98
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 98 20 de maio de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 35/2022
de 20 de maio
Sumário: Integra o Laboratório de Análises de Dopagem no Instituto Nacional de Saúde Doutor
Ricardo Jorge, I. P.
Portugal tem um longo historial na luta contra a dopagem no desporto com o objetivo de
preservar, por um lado, a verdade desportiva e, por outro, a saúde dos praticantes desportivos.
O fenómeno da dopagem, quer em contexto profissional e de alto rendimento quer num con-
texto de prática desportiva amadora, representa não só um ataque direto à ética e à integridade
desportiva, como constitui um problema de saúde pública, associado aos efeitos manifestamente
nefastos que decorrem do uso de substâncias dopantes.
A Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, que revogou a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, veio
aprovar a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas
no Código Mundial Antidopagem.
A referida lei estabelece três entidades antidopagem nacionais, a Autoridade Antidopagem de
Portugal (ADoP), o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e o Colégio Disciplinar Antidopagem
(CDA).
Assim, para além das atribuições prosseguidas pela ADoP e pelo CDA, a eficácia na luta contra
a dopagem depende da capacidade dos laboratórios em assegurar a análise de amostras relativas
aos controlos antidopagem, com vista a identificar, de forma confiável, as substâncias proibidas
no desporto, conforme definido pela lista de substâncias e métodos proibidos da Agência Mundial
Antidopagem (AMA).
A 14 de abril de 2016 o LAD foi suspenso pela AMA, tendo sido, posteriormente, a 24 de outubro
de 2018, notificado da decisão da AMA de que a sua acreditação seria revogada.
Neste contexto, em novembro de 2018, o comité executivo da AMA aceitou o pedido de Portugal
para que o laboratório português iniciasse um processo de reacreditação. Desde esta data, o LAD
participou com sucesso em todos os testes interlaboratoriais e cumpriu com todas as recomenda-
ções e ações corretivas decorrentes da auditoria da AMA.
Contudo, apesar da excelente prestação do LAD no processo de reacreditação, a Norma
Internacional de Laboratórios da AMA, no seu ponto 4.4.2.4, veio estabelecer a obrigatoriedade de
que, a partir de janeiro de 2022, todos os laboratórios acreditados pela AMA sejam administrativa
e operacionalmente independentes de qualquer organização desportiva ou outra tutelada pelo
membro do Governo responsável pela área do desporto.
Assim, de forma que o LAD possa integrar a lista de laboratórios acreditados pela AMA, é
indispensável que o mesmo deixe de funcionar junto do Instituto Português do Desporto e da
Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), organismo tutelado pelo membro do Governo responsável pela área
do desporto.
Neste sentido, considerando a importância de consolidar os esforços empreendidos, a nível
nacional, na luta contra a dopagem, com impacto na visibilidade de Portugal enquanto Estado
defensor dos valores e da verdade desportiva, o presente decreto -lei vem proceder a alterações
ao enquadramento legal atualmente em vigor, garantindo a conformidade do LAD com a Norma
Internacional de Laboratórios da AMA.
Neste quadro, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), é um
laboratório de interesse estratégico nacional, laboratório do Estado no sector da saúde, laboratório
nacional de referência e observatório nacional de saúde, que tem como missão contribuir para ganhos
em saúde pública através de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, atividade
laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar
a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação
e formação e ainda assegurar a prestação de serviços diferenciados, nos referidos domínios.

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