Decreto-Lei n.º 35/2018
Data de publicação | 18 Maio 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 35/2018
de 18 de maio
Em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, criou o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, com a finalidade de financiar a proteção e valorização de bens culturais classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público, incluindo obras ou intervenções de reabilitação, de conservação e de restauro, bem como a aquisição de bens culturais, nomeadamente para incorporação em museus nacionais.
O referido decreto-lei estabeleceu que a gestão das operações necessárias à prossecução daquelas finalidades seria assegurada por uma comissão diretiva, composta por um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR), um representante do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC), e um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
Entretanto, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, foram extintos e objeto de fusão, o IGESPAR e o IMC, tendo a Direção-Geral do Património Cultural sucedido àqueles organismos nas respetivas atribuições em matéria de património cultural imóvel, móvel e imaterial.
Também a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura foi extinta, tendo a comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural passado a funcionar junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais nos termos do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro, reconhecendo-se, no entanto, ser mais adequado que aquela comissão diretiva passe a funcionar junto da Direção-Geral do Património Cultural, atendendo às respetivas atribuições.
Por outro lado, estabeleceu o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, que a gestão do Fundo seria objeto de controlo e fiscalização pelo Controlador Financeiro do Ministério da Cultura, cargo que foi igualmente extinto pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro.
Por fim, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, prevê entre as fontes de financiamento do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural as receitas provenientes do produto de coimas que lhe sejam afetas nos termos da lei, o que se verifica nunca ter sido definido.
Nestes termos, importa adequar a composição e funcionamento da comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural ao atual...
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