Decreto-Lei n.º 341/2007

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/341/2007/10/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Outubro 2007
Número da edição197
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Diário da República, 1.ª série N.º 197 12 de Outubro de 2007
7375
Portaria n.º 1354/2007
de 12 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem-
bro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Cartaxo:
Manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu-
nicipal da freguesia da Lapa (processo n.º 4747 -DGRF),
pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para
a Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho do
Cartaxo, com o número de identificação fiscal 502522690
e sede no Apartado 170 , 2071 Cartaxo.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia
da Lapa, município do Cartaxo, com a área de 576 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a
esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça muni-
cipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela
entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num
jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão
encontram -se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res-
pectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Se-
tembro de 2007.
Portaria n.º 1355/2007
de 12 de Outubro
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Estre-
moz:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de seis anos, renovável automaticamente por um único e
igual período, a João Eduardo Cortes Rosado, com o nú-
mero de identificação fiscal 182062198 e sede no Monte
do Arrabiz, 7100 Estremoz, a zona de caça turística do
Arrabis e outras (processo n.º 4741 -DGRF), englobando
vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bento de
Ana Loura, município de Estremoz, com a área de 711 ha,
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
parte integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 28 de Se-
tembro de 2007.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
Decreto-Lei n.º 341/2007
de 12 de Outubro
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