Decreto-Lei n.º 34/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2022/05/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Maio 2022
Gazette Issue98
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 98 20 de maio de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 34/2022
de 20 de maio
Sumário: Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo
de 2022 -2023, por estudantes oriundos dos sistemas educativos estrangeiros.
A emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID -19 tem
determinado a adoção de medidas excecionais no âmbito do acesso ao ensino superior para os
alunos provenientes de sistemas de ensino estrangeiros ou internacionais, as quais foram apro-
vadas pelos Decretos -Leis n.os 33/2020, de 1 de julho, e 70 -C/2021, de 6 de agosto. As referidas
medidas pretenderam responder à alteração das condições de conclusão do ensino secundário,
nomeadamente a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes
à conclusão desse nível de ensino naqueles sistemas educativos.
A continuidade da crise pandémica conduziu à manutenção dos constrangimentos colocados
aos sistemas educativos nacional e estrangeiro e, nessa circunstância, diversos países mantiveram
no presente ano letivo de 2021 -2022 a decisão de dispensa de realização das provas de avaliação
de âmbito nacional para a conclusão do ensino secundário.
Considerando que os pressupostos que fundamentaram os referidos decretos -leis se mantêm,
torna -se necessário estabelecer regras semelhantes também para o acesso e ingresso no ensino
superior no ano letivo de 2022 -2023. Porém, numa circunstância em que os sistemas educativos
retomam gradualmente a normalidade do seu funcionamento, é expetável que a excecionalidade
das medidas agora renovadas relativamente à substituição de provas de ingresso no ensino superior
não se repita nos anos subsequentes.
As medidas excecionais que se estabelecem pelo presente decreto -lei têm em consideração
a recomendação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovada por unanimidade
no dia 3 de março de 2022, entidade que integra representantes do Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e da
Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto -lei aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior
a estudantes oriundos de sistemas educativos estrangeiros ou internacionais, procedendo à derro-
gação transitória do regime relativo à substituição de provas de ingresso exigidas para candidatura
ao ensino superior português por parte dos titulares de cursos de nível secundário de sistemas
educativos estrangeiros ou internacionais que tenham determinado o cancelamento dos exames
finais do ensino secundário para todos os alunos, como medida de mitigação da pandemia da
doença COVID -19, ou decorrente de alterações curriculares cuja vigência se tenha iniciado nesse
contexto.
Artigo 2.º
Norma derrogatória
1 — Para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2022 -2023, por candi-
datos abrangidos pelo presente decreto -lei, são derrogados o n.º 1 do artigo 16.º e o artigo 20.º -A do
Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.º 2 do artigo 19.º
do Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual.

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