Decreto-Lei n.º 332/97

Data de publicação27 Novembro 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/332/1997/11/27/p/dre/pt/html
Data05 Novembro 1997
Gazette Issue275
ÓrgãoMinistério da Cultura
6393N.
o
275 — 27-11-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Guterres — João Cardona Gomes Cravinho — Eduardo
Carrega Marçal Grilo Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei n.
o
332/97
de 27 de Novembro
O presente diploma opera a transposição para a
ordem portuguesa da Directiva comunitária n.
o
92/100/
CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa
ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos
direitos conexos ao direito de autor. No sentido de tor-
nar certo e claro o regime jurídico do direito de autor,
optou-se,namedida do possível,porintroduzir a matéria
da directiva comunitária nos preceitos e lugares próprios
do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Evitou-seaintroduçãode alterações profundas nocorpo
dos normativos do Código, por se entender que a revisão
deste, se bem que necessária, representa um trabalho
a realizar num horizonte de tempo mais longo. O pre-
sente diploma introduz o direito de comodato aplicável
às obras protegidas pelo direito de autor, mas o seu
acolhimentonaordemjurídica portuguesa é feitodentro
dos limites admitidos na legislação comunitária e no
respeito pela específica situação cultural e de desen-
volvimento do País e das medidas e orientações de polí-
tica cultural daí decorrentes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alí-
nea a) do artigo 2.
o
da Lei n.
o
99/97, de 3 de Setembro,
e nos termos da alínea b)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
interna o disposto na Directiva n.
o
92/100/CEE, do Con-
selho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito
de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos
conexos ao direito de autor em matéria de propriedade
intelectual.
Artigo 2.
o
Alteração
A alínea f)don.
o
2 do artigo 68.
o
do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.
o
63/85, de 14 de Março, e alterado pelas
Leis n.
os
45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de
Setembro, adiante designado por Código, passa a ter
a seguinte redacção:
«f) Qualquer forma de distribuição do original ou
de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou como-
dato.»
Artigo 3.
o
Para os efeitos do disposto na alínea f)don.
o
2do
artigo 68.
o
do Código, entende-se por:
a) «Venda», o acto de colocar à disposição do
público, para utilização, o original ou cópias da
obra, sem limite de tempo e com benefícios
comerciais directos ou indirectos;
b) «Aluguer», o acto de colocar à disposição do
público, para utilização, o original ou cópias da
obra, durante um período de tempo limitado
e com benefícios comerciais directos ou indi-
rectos;
c) «Comodato», o acto de colocar à disposição do
público, para utilização, o original ou cópias da
obra, durante um período de tempo limitado
e sem benefícios económicos ou comerciais
directosouindirectos,quando efectuado através
de estabelecimento acessível ao público.
Artigo 4.
o
Disposição comum ao aluguer e comodato
1 Os direitos de aluguer e de comodato não se
esgotam com a venda ou qualquer outro acto de dis-
tribuição do original ou de cópias da obra.
2 As obras de arquitectura e de artes aplicadas
não são objecto dos direitos de aluguer e de comodato.
Artigo 5.
o
Direito de aluguer
1 —Sempre que o autor transmita ou ceda o direito
de aluguer relativo a um fonograma, videograma ou
ao original ou cópia de um filme a um produtor de
fonogramas ou de filmes, é-lhe reconhecido um direito
irrenunciável a remuneração equitativa pelo aluguer.
2 —Para os efeitos do disposto no número anterior,
o produtor é responsável pelo pagamento da remune-
ração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via
arbitral, nos termos da lei.
Artigo 6.
o
Direito de comodato
1 O autor tem direito a remuneração no caso de
comodato público do original ou de cópias da obra.
2 O proprietário do estabelecimento que coloca
à disposição do público o original ou as cópias da obra
é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual,
na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos ter-
mos da lei.

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