Decreto-Lei n.º 331/2007

Data de publicação09 Outubro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/331/2007/10/09/p/dre/pt/html
Gazette Issue194
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
Diário da República, 1.ª série N.º 194 9 de Outubro de 2007
7181
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.º 331/2007
de 9 de Outubro
O direito à informação dos consumidores é um direito
estruturante de toda a legislação relativa à defesa do consu-
midor e está consagrado na Constituição e na Lei n.º 24/96,
de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).
A informação relativa ao preço e às características dos
bens e dos serviços, bem como às condições em que os
mesmos são fornecidos ou prestados, é determinante para
a formação da vontade de contratar dos consumidores,
permitindo comparar diferentes opções e avaliar melhor
as ofertas do mercado.
A obrigatoriedade de afixação do preço dos bens e
dos serviços encontra -se estabelecida no Decreto -Lei
n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 162/99, de 13 de Maio.
A este dever acrescem, agora, determinados requisitos
de informação aos consumidores relativamente às carac-
terísticas do bem e às condições em que o mesmo é for-
necido, quando se trate de bens cuja venda se realiza de
forma parcelar, por unidade ou fascículo, mas que fazem
parte de um conjunto quantitativamente delimitado cujo
período de comercialização está, também, temporalmente
definido.
Assim, encontra -se abrangido pelo disposto no presente
decreto -lei o conjunto de itens ou objectos que tenham
uma ou mais características e finalidades em comum que
se destine a ser comercializado, em unidades ou fascículos,
por agentes económicos com uma determinada periodi-
cidade, designadamente em simultâneo com jornais ou
outras publicações, podendo ou não ter por objectivo a
construção de um bem final. Fica, deste modo, excluída do
presente decreto -lei a comercialização esporádica de bens,
por unidades ou fascículos, não integrados num conjunto
que lhes aporta sentido e consistência.
São definidas as regras sobre o modo como esta infor-
mação deve ser transmitida aos consumidores e é criado um
regime sancionatório, adequado e dissuasor, de natureza
contra -ordenacional.
Foi promovida a audição dos membros do Conselho
Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto -lei estabelece as regras a que deve
obedecer a promoção e a comercialização de bens inte-
grados num conjunto, quantitativamente delimitado, que
tenham uma ou mais características em comum e cuja
distribuição, temporalmente definida, se realiza de forma
parcelar por unidade ou fascículo, designadamente em
simultâneo com jornais ou outras publicações, podendo ou
não ter por finalidade a construção de um bem final.
Artigo 2.º
Deveres dos agentes económicos
1 — Os agentes económicos devem indicar o preço
de cada unidade ou fascículo que compõe o conjunto de
itens ou objectos definidos no artigo anterior, o preço to-
tal do mesmo, o número de unidades ou fascículos que o
compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem
como a sua duração temporal.
2 — O preço de cada unidade ou fascículo e o preço
total a pagar pelo consumidor devem constar na capa, na
sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem
visíveis, claros e perfeitamente legíveis, podendo ainda
constar de um folheto informativo.
3 — A informação relativa ao número de unidades ou
fascículos, a sua periodicidade e a data de distribuição
devem igualmente obedecer aos requisitos estabelecidos
no número anterior.
4 — O preço por unidade ou fascículo bem como o
preço total devem incluir as taxas e os impostos a pagar
pelo consumidor.
5 — Verificando -se a interrupção ou cessação do forne-
cimento dos bens referidos no artigo anterior, o editor ou
o promotor da comercialização dos mesmos é obrigado a
restituir, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação
pelo consumidor, as quantias já pagas, mediante a apresen-
tação do comprovativo dos pagamentos efectuados.
Artigo 3.º
Publicidade
1 — A publicidade ao conjunto de bens abrangidos
pelo disposto no presente decreto -lei obedece às regras e
princípios constantes do Código da Publicidade, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
2 — A publicidade deve ainda indicar, de forma bem
visível, clara e inequívoca, o número de unidades ou fas-
cículos que integram o conjunto de bens a comercializar, a
sua periodicidade, data de distribuição e duração temporal,
bem como o preço de cada unidade ou fascículo e o preço
total a pagar pelo consumidor.
Artigo 4.º
Fiscalização e instrução dos processos
1 — Compete à Autoridade da Segurança Alimentar
e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto no
artigo 2.º, bem como instruir os respectivos processos de
contra -ordenação.
2 — Compete à Direcção -Geral do Consumidor fiscalizar
o cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como
instruir os respectivos processos de contra -ordenação.
Artigo 5.º
Contra -ordenações
1 — As infracções ao disposto no artigo 2.º e no n.º 2
do artigo 3.º constituem contra -ordenação punível com as
seguintes coimas:
a) De € 249,40 a € 3740,98, se o infractor for uma
pessoa singular;
b) De € 2493,99 a € 29 927,87, se o infractor for uma
pessoa colectiva.
2 — A negligência é punível, sendo, neste caso, os li-
mites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.

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