Decreto-Lei n.º 33/2018

Data de publicação15 Maio 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/33/2018/05/15/p/dre/pt/html
Número da edição93
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
/tmp/tmp-18-OU56rGxIXBGl/input-html.html

Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15  de  maio  de  2018  

2113

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 33/2018

de 15 de maio

O presente decreto -lei estabelece as disposições ne-

cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, 

aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

O regime previsto no presente decreto -lei visa garantir 

um controlo adequado da execução orçamental, indispen-

sável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento 

do Estado para 2018.

Concretizando os princípios e as orientações fixados 

na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que, 

numa perspetiva de continuidade, mantêm -se instru-

mentos e mecanismos considerados necessários para 

monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução 

de um conjunto de medidas que têm como principais 

objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de 

natureza administrativa.

Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estru-

tura do presente decreto -lei face aos dos anos anteriores, 

o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para 

a segurança e certeza jurídicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões 

autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, 

a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a 

Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da 

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em 

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação 

atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece as disposições ne-

cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, 

aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei 

do Orçamento do Estado).

Artigo 2.º

Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º 

e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na 

sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino 

não superior e aos serviços periféricos externos do 

Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante 

o ano de 2018.

2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) auto-

rizada a proceder às alterações da classificação orgânica 

necessárias à concretização da plena adesão dos serviços 

referidos no número anterior ao regime da administração 

financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias 

condições técnicas.

Artigo 3.º

Sanções por incumprimento

1 — O incumprimento das normas previstas no presente 

decreto -lei e na demais legislação aplicável à execução 

orçamental dá lugar, de forma cumulativa:

a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos 

termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação 

atual;

b) À impossibilidade de recurso ao aumento tempo-

rário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei 

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Após a identificação de três incumprimentos, seguidos 

ou interpolados, à retenção de 1 % da dotação orçamental 

da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, apro-

vada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos.

2 — Excetuam -se do disposto na alínea c) do número 

anterior as verbas destinadas a suportar encargos com 

despesas com pessoal.

3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são 

repostos no mês seguinte, após a prestação da informação 

cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em 

situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas 

são repostos 90 % dos montantes retidos.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 

o incumprimento dos deveres de informação previstos 

no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer 

processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade in-

cumpridora.

CAPÍTULO II

Regras de execução orçamental

SECÇÃO I

Administração Central do Estado

Artigo 4.º

Operacionalização nos sistemas orçamentais 

das dotações disponíveis

1 — As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do 

Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de 

inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade 

de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. 

(ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pe-

la DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão 

Orçamental (SIGO), sendo objeto de validação pelas en-

tidades aquando da abertura do ano orçamental de 2018, 

nos sistemas locais.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 

restantes sistemas de informação as entidades procedem 

ao registo dos cativos mediante recolha da informação de 

cativos registados no SIGO.

3 — As transferências do Orçamento do Estado para 

os serviços e fundos autónomos são consideradas para 

efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às 

cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do 

Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto 

no artigo seguinte.

4 — Excluem -se do estabelecido no número anterior 

as transferências do Orçamento do Estado para os ser-

/tmp/tmp-18-OU56rGxIXBGl/input-html.html

2114  

Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15  de  maio  de  2018 

viços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais 

consignadas.

5 — As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do 

artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competên-

cia, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro 

do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas 

através de alterações orçamentais no âmbito da gestão 

flexível.

6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser rea-

lizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos 

previstos na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais 

das entidades da Administração Central do Estado os va-

lores que, face à execução orçamental de 2017:

a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agru-

pamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo 

abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e 

a transferências para fora das administrações públicas;

b) Correspondam a um aumento do valor global das 

despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais, 

excluindo as que se referem a indemnizações por cessação 

de funções.

2 — Excetuam -se do disposto no número anterior, 

quando aplicável:

a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das 

instituições do ensino superior, nos termos do n.º 11 do 

artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;

b) As despesas associadas às dotações específicas cons-

tantes do mapa informativo 16, as despesas afetas a pro-

jetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e 

internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo 

criado pelo Decreto -Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, 

na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo 

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 

(MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo per-

dido e as despesas associadas ao pagamento de impostos 

e taxas;

c) As transferências associadas a encargos com pen-

sões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de 

Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos com-

plementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º 

do Decreto -Lei n.º 166 -A/2013, de 27 de dezembro, na sua 

redação atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., 

nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto -lei, e 

no âmbito das políticas ativas de emprego;

d) As despesas no âmbito do artigo 10.º da Lei de Pro-

gramação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, 

de 18 de maio.

3 — Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orça-

mentos das entidades da Administração Central do Es-

tado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis 

de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em 

contratos de impressão, com exceção dos contratos em 

vigor e das despesas relativas à produção de manuais es-

colares em braille.

4 — Deve ser concedida uma descativação de 20 % das 

despesas previstas no número anterior quando associadas 

a programas de desmaterialização ou outras iniciativas 

conducentes à diminuição de utilização de papel e consu-

míveis de impressão.

5 — A descativação e a utilização total ou parcial das 

verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho 

do membro do Governo responsável pela área das finanças, 

que tem em consideração a necessidade de concretizar as 

autorizações de contratação já por si concedidas.

6 — Para efeitos do artigo 10.º e, sem prejuízo das com-

petências estabelecidas para a realização de alterações 

orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição 

de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, 

desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de 

financiamento e por rubricas...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT