Decreto-Lei n.º 33/2018

Data de publicação15 Maio 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/33/2018/05/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue93
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2018
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 33/2018
de 15 de maio
O presente decreto -lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018,
aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
O regime previsto no presente decreto -lei visa garantir
um controlo adequado da execução orçamental, indispen-
sável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento
do Estado para 2018.
Concretizando os princípios e as orientações fixados
na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que,
numa perspetiva de continuidade, mantêm -se instru-
mentos e mecanismos considerados necessários para
monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução
de um conjunto de medidas que têm como principais
objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de
natureza administrativa.
Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estru-
tura do presente decreto -lei face aos dos anos anteriores,
o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para
a segurança e certeza jurídicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados,
a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018,
aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei
do Orçamento do Estado).
Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º
e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na
sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino
não superior e aos serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante
o ano de 2018.
2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) auto-
rizada a proceder às alterações da classificação orgânica
necessárias à concretização da plena adesão dos serviços
referidos no número anterior ao regime da administração
financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias
condições técnicas.
Artigo 3.º
Sanções por incumprimento
1 — O incumprimento das normas previstas no presente
decreto -lei e na demais legislação aplicável à execução
orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos
termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação
atual;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento tempo-
rário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Após a identificação de três incumprimentos, seguidos
ou interpolados, à retenção de 1 % da dotação orçamental
da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, apro-
vada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos.
2 — Excetuam -se do disposto na alínea c) do número
anterior as verbas destinadas a suportar encargos com
despesas com pessoal.
3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são
repostos no mês seguinte, após a prestação da informação
cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em
situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas
são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o incumprimento dos deveres de informação previstos
no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer
processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade in-
cumpridora.
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração Central do Estado
Artigo 4.º
Operacionalização nos sistemas orçamentais
das dotações disponíveis
1 — As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do
Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de
inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade
de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
(ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pe-
la DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão
Orçamental (SIGO), sendo objeto de validação pelas en-
tidades aquando da abertura do ano orçamental de 2018,
nos sistemas locais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
restantes sistemas de informação as entidades procedem
ao registo dos cativos mediante recolha da informação de
cativos registados no SIGO.
3 — As transferências do Orçamento do Estado para
os serviços e fundos autónomos são consideradas para
efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às
cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do
Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto
no artigo seguinte.
4 — Excluem -se do estabelecido no número anterior
as transferências do Orçamento do Estado para os ser-
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Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2018
viços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais
consignadas.
5 — As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do
artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competên-
cia, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro
do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas
através de alterações orçamentais no âmbito da gestão
flexível.
6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser rea-
lizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos
previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais
das entidades da Administração Central do Estado os va-
lores que, face à execução orçamental de 2017:
a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agru-
pamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo
abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e
a transferências para fora das administrações públicas;
b) Correspondam a um aumento do valor global das
despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais,
excluindo as que se referem a indemnizações por cessação
de funções.
2 Excetuam -se do disposto no número anterior,
quando aplicável:
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das
instituições do ensino superior, nos termos do n.º 11 do
artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As despesas associadas às dotações específicas cons-
tantes do mapa informativo 16, as despesas afetas a pro-
jetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e
internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo
criado pelo Decreto -Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro,
na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo per-
dido e as despesas associadas ao pagamento de impostos
e taxas;
c) As transferências associadas a encargos com pen-
sões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de
Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos com-
plementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º
do Decreto -Lei n.º 166 -A/2013, de 27 de dezembro, na sua
redação atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P.,
nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto -lei, e
no âmbito das políticas ativas de emprego;
d) As despesas no âmbito do artigo 10.º da Lei de Pro-
gramação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015,
de 18 de maio.
3 — Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orça-
mentos das entidades da Administração Central do Es-
tado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis
de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em
contratos de impressão, com exceção dos contratos em
vigor e das despesas relativas à produção de manuais es-
colares em braille.
4 — Deve ser concedida uma descativação de 20 % das
despesas previstas no número anterior quando associadas
a programas de desmaterialização ou outras iniciativas
conducentes à diminuição de utilização de papel e consu-
míveis de impressão.
5 — A descativação e a utilização total ou parcial das
verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças,
que tem em consideração a necessidade de concretizar as
autorizações de contratação já por si concedidas.
6 — Para efeitos do artigo 10.º e, sem prejuízo das com-
petências estabelecidas para a realização de alterações
orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição
de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos,
desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de
financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido
nos termos da lei.
7 — Pode ser autorizado, pelo membro do Governo
responsável pela área setorial, o aumento da dotação de
despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos quando
compensado pela cobrança de receita, desde que seja rea-
lizada, quando aplicável, a cativação prevista na lei.
8 — Excluem -se do disposto no número anterior, no que
se refere à necessidade de cativação adicional, as despesas
com pessoal associadas a encargos com remunerações
certas e permanentes e segurança social.
9 — A autorização para a utilização das dotações a que
se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei do Orça-
mento do Estado, pode ser delegada nos dirigentes máxi-
mos dos serviços e entidades nela previstos até ao limite da
execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização
para a utilização dos montantes que excedam esse limite
da competência dos membros do Governo responsáveis
pela área da tutela das entidades abrangidas.
Artigo 6.º
Previsão mensal de execução
1 — A execução do Orçamento do Estado para 2018
não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar
a previsão mensal de execução.
2 — Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que
venha ser estabelecido, as entidades apresentam previsões
mensais de execução orçamental, nos termos a definir
pela DGO.
Artigo 7.º
Determinação de fundos disponíveis
1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com-
ponentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f)
do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, podem, caso a execução orçamental o justifique,
vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento
das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças,
mas garantindo os compromissos orçamentais já assumidos
e registados no SIGO.
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número
anterior, deve o membro do Governo responsável pela área
das finanças ter em consideração a situação específica de
cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia
das entidades que o integram.
3 — A previsão de receitas efetivas próprias constante
da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea d) do
Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2018
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n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua redação atual, é corrigida do desvio negativo
apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses
anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido
no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO, até ao
dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos
fundos disponíveis de cada programa orçamental a que
respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 — O limite máximo a considerar na determinação dos
fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui
igualmente limite máximo para o levantamento de fundos
com origem em receitas gerais para os serviços e fundos
autónomos, de acordo com as instruções da DGO.
6 — A entidade coordenadora do programa procede
mensalmente à distribuição do limite comunicado nos
termos do n.º 4 pelas entidades do programa.
7 — O disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 155/92,
de 28 de julho, na sua redação atual, é compatibilizado com
os compromissos e fundos disponíveis previstos na Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, devi-
damente anualizados, nos termos a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 — Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis
dos serviços e organismos da Administração Pública e
demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo
MFEEE 2009 -2014 e 2014 -2021, pelo Portugal 2020 e
pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN),
podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 %
do valor solicitado em pedidos de reembolso, independen-
temente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos
respetivos programas operacionais.
9 — Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas
nos pedidos de reembolso a que se refere o número ante-
rior, é este o valor a considerar na determinação de fundos
disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi)
da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fe-
vereiro, na sua redação atual, e na alínea f) do n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, deduzido do valor já considerado
no número anterior.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos au-
tónomos podem efetuar alterações orçamentais no seu
orçamento com recurso à gestão flexível.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
para efeitos da aplicação do presente artigo entende -se por
«gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços
integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre
aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa.
3 — As seguintes alterações orçamentais entre classifi-
cações económicas no âmbito do orçamento do serviço ou
entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autó-
nomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo
programa, estão excluídas da gestão flexível:
a) As que tenham como consequência um aumento da
despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem
compensação em receita, no caso dos serviços integrados,
ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos
autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen-
tadas ou uma redução de verbas de receitas gerais, nas
despesas com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos
nas farmácias, nas despesas decorrentes da implementação
do princípio da onerosidade, nos encargos com instalações
com locação de edifícios devidos à ESTAMO — Partici-
pações Imobiliárias, S. A., nas despesas com os sistemas
de informação contabilística, nas despesas com juros e
parcerias público -privadas, nas despesas com o apoio ju-
diciário e bolsas de estudo, nas despesas com pessoal,
exceto se compensadas entre os dois subagrupamentos
remunerações certas e permanentes e segurança social,
caso em que são da competência do dirigente do serviço,
e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por
receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva
para pagamentos em atraso;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação
de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a
ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras
rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 129.º
da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das altera-
ções orçamentais que resultem da aplicação do progra-
ma SOLARH, regulado pelo Decreto -Lei n.º 39/2001, de
9 de fevereiro, na sua redação atual;
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do
ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo
as provenientes:
i) De fundos comunitários, internacionais e do MFEEE
no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido, desde
que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos
para os quais beneficiaram do financiamento;
ii) Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;
iii) Dos saldos da Lei de Infraestruturas Militares, apro-
vada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a in-
fraestruturas, armamento e equipamento de proteção in-
dividual, nos termos previstos na Lei de Programação de
Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços
de Segurança do Ministério da Administração Interna,
aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março; e
v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e As-
sistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de
assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia
de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença
aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do
artigo 196.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) As que procedam a reafetações de dotações que ti-
veram reforço com contrapartida na dotação provisional;
f) As que envolvam as transferências financiadas por
receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades
coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassi-
ficadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita
e despesa sem adequada contrapartida;
h) As alterações orçamentais entre entidades que impli-
quem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos
em entidades que apresentam necessidades de financia-
mento, que tenham recorrido a descativação ou que tenham
obtido reforço pela provisional.

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