Decreto-Lei n.º 33/2018
| Data de publicação | 15 Maio 2018 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/33/2018/05/15/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 93 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018
2113
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 33/2018
de 15 de maio
O presente decreto -lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018,
aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
O regime previsto no presente decreto -lei visa garantir
um controlo adequado da execução orçamental, indispen-
sável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento
do Estado para 2018.
Concretizando os princípios e as orientações fixados
na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que,
numa perspetiva de continuidade, mantêm -se instru-
mentos e mecanismos considerados necessários para
monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução
de um conjunto de medidas que têm como principais
objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de
natureza administrativa.
Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estru-
tura do presente decreto -lei face aos dos anos anteriores,
o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para
a segurança e certeza jurídicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados,
a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018,
aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei
do Orçamento do Estado).
Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º
e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na
sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino
não superior e aos serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante
o ano de 2018.
2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) auto-
rizada a proceder às alterações da classificação orgânica
necessárias à concretização da plena adesão dos serviços
referidos no número anterior ao regime da administração
financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias
condições técnicas.
Artigo 3.º
Sanções por incumprimento
1 — O incumprimento das normas previstas no presente
decreto -lei e na demais legislação aplicável à execução
orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos
termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação
atual;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento tempo-
rário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Após a identificação de três incumprimentos, seguidos
ou interpolados, à retenção de 1 % da dotação orçamental
da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, apro-
vada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos.
2 — Excetuam -se do disposto na alínea c) do número
anterior as verbas destinadas a suportar encargos com
despesas com pessoal.
3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são
repostos no mês seguinte, após a prestação da informação
cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em
situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas
são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
o incumprimento dos deveres de informação previstos
no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer
processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade in-
cumpridora.
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração Central do Estado
Artigo 4.º
Operacionalização nos sistemas orçamentais
das dotações disponíveis
1 — As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do
Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de
inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade
de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
(ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pe-
la DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão
Orçamental (SIGO), sendo objeto de validação pelas en-
tidades aquando da abertura do ano orçamental de 2018,
nos sistemas locais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
restantes sistemas de informação as entidades procedem
ao registo dos cativos mediante recolha da informação de
cativos registados no SIGO.
3 — As transferências do Orçamento do Estado para
os serviços e fundos autónomos são consideradas para
efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às
cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do
Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto
no artigo seguinte.
4 — Excluem -se do estabelecido no número anterior
as transferências do Orçamento do Estado para os ser-
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Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 15 de maio de 2018
viços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais
consignadas.
5 — As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do
artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competên-
cia, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro
do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas
através de alterações orçamentais no âmbito da gestão
flexível.
6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser rea-
lizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos
previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais
das entidades da Administração Central do Estado os va-
lores que, face à execução orçamental de 2017:
a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agru-
pamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo
abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e
a transferências para fora das administrações públicas;
b) Correspondam a um aumento do valor global das
despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais,
excluindo as que se referem a indemnizações por cessação
de funções.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior,
quando aplicável:
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das
instituições do ensino superior, nos termos do n.º 11 do
artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As despesas associadas às dotações específicas cons-
tantes do mapa informativo 16, as despesas afetas a pro-
jetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e
internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo
criado pelo Decreto -Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro,
na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo per-
dido e as despesas associadas ao pagamento de impostos
e taxas;
c) As transferências associadas a encargos com pen-
sões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de
Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos com-
plementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º
do Decreto -Lei n.º 166 -A/2013, de 27 de dezembro, na sua
redação atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P.,
nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto -lei, e
no âmbito das políticas ativas de emprego;
d) As despesas no âmbito do artigo 10.º da Lei de Pro-
gramação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015,
de 18 de maio.
3 — Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orça-
mentos das entidades da Administração Central do Es-
tado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis
de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em
contratos de impressão, com exceção dos contratos em
vigor e das despesas relativas à produção de manuais es-
colares em braille.
4 — Deve ser concedida uma descativação de 20 % das
despesas previstas no número anterior quando associadas
a programas de desmaterialização ou outras iniciativas
conducentes à diminuição de utilização de papel e consu-
míveis de impressão.
5 — A descativação e a utilização total ou parcial das
verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças,
que tem em consideração a necessidade de concretizar as
autorizações de contratação já por si concedidas.
6 — Para efeitos do artigo 10.º e, sem prejuízo das com-
petências estabelecidas para a realização de alterações
orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição
de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos,
desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de
financiamento e por rubricas...
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