Decreto-Lei n.º 33/2022

Data de publicação14 Maio 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/33/2022/05/14/p/dre/pt/html
Data14 Janeiro 2022
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 93-A 14 de maio de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Decreto-Lei n.º 33/2022
de 14 de maio
Sumário: Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção
de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.
A situação do conflito armado na Ucrânia provocou uma forte instabilidade no setor energético
mediante, entre outros efeitos, o aumento do preço dos combustíveis com inequívocos impactos
nos diversos setores da atividade económica e nos consumos das empresas e das famílias.
Nesse sentido, e considerando as particulares características do Mercado Ibérico de Eletri-
cidade (MIBEL), bem como a reduzida interligação elétrica da Península Ibérica à Europa Conti-
nental, os Governos de Portugal e de Espanha cooperaram no desenho de um mecanismo para
o desacoplamento do preço do gás natural do MIBEL, com vista à mitigação da atual instabilidade
sobre os respetivos preços.
Neste âmbito, o presente decreto -lei prevê um regime excecional e temporário para a fixação
dos preços no MIBEL, mediante a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido
na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, com vista à redução dos respetivos
preços.
Para o efeito pretendido, importa proceder ao cálculo e à aplicação de um ajuste dos custos
de produção de energia elétrica no respetivo mercado grossista, de forma a assegurar a justa
compensação dos produtores de energia elétrica a partir do gás natural face à diferença entre o
referido preço de referência e o preço de mercado do gás natural.
Por fim, e por força das distintas circunstâncias e necessidades subjacentes às relações
contratuais de fornecimento de energia elétrica no âmbito do MIBEL, importa proceder à recolha e
processamento da necessária informação para que a liquidação do ajuste dos custos de produção
de energia elétrica apenas incida sobre determinados consumidores sem contratos de fornecimento
de energia elétrica a preços fixos, uma vez que estes não se encontram protegidos face aos atuais
preços de energia elétrica.
Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos
de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade no
referencial grossista do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica -se:
a) Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado
a gás natural;
b) Às instalações de cogeração em regime de mercado, nos termos do artigo 4.º -B do Decreto-
-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
c) Aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito
do mercado grossista de eletricidade.

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