Decreto-Lei n.º 322-A/2001

Data de publicação14 Dezembro 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/322-a/2001/12/14/p/dre/pt/html
Data14 Janeiro 2001
Gazette Issue288
ÓrgãoMinistério da Justiça
8278-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
288 — 14 de Dezembro de 2001
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
322-A/2001
de 14 de Dezembro
A reforma da tributação emolumentar corporizada
na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos
e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação
e codificação dos emolumentos dos registos e notariado,
construção de um sistema de gestão da receita emo-
lumentar e adaptação da tributação emolumentar à juris-
prudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.
O novo ambiente globalizado regido por padrões de
eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado
proceda a uma redução dos padrões de complexidade
do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esfor-
ços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de com-
petitividade. Esse esforço constitui uma verdadeira obri-
gação dos entes públicos perante os administrados, quer
revistam uma natureza comercial quer consistam em
simples cidadãos individualmente considerados.
O presente Regulamento Emolumentar, ao corpo-
rizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao
encontro das preocupações de simplificação e sistema-
tização, tornando mais transparente o regime emolu-
mentar dos registos e notariado, que passa a revestir
a natureza de decreto-lei. O aumento da dignidade do
instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior
transparência e publicidade na aplicação do regime,
essencial para a boa aceitação do tributo pelos admi-
nistrados e para a parificação da tributação emolumen-
tar em relação às restantes taxas existentes no orde-
namento jurídico nacional.
O movimento de codificação que foi efectuado per-
mitiu, pela primeira vez, a construção de uma verdadeira
lógica sistemática entre os diferentes tipos de tributação,
bem como coerência interna intrínseca. Até hoje, os
diferentes tipos emolumentares, no seguimento de uma
lógica corporativa ancestral e que fundamentou o apa-
recimento da função no Norte da Europa, evoluíam lado
a lado, porém, sem uma coerência intrínseca, essencial
para um correcto desempenho da função, que só é jus-
tificada se analisada e aplicada de uma forma compreen-
siva e coordenada.
Esse esforço de codificação justifica a aprovação de
um único regulamento emolumentar abarcando todos
os regimes anteriormente tratados de uma forma des-
conexa e autónoma.
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Nota-
riado foi organizado em três capítulos.
O primeiro capítulo contém os princípios e normas
gerais de interpretação aplicáveis a todas as rubricas
subsequentes. É absolutamente inovador e introduz um
elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos
de tributação subsequentes. Salientam-se os seguintes
aspectos:
i) Definição do âmbito de incidência subjec-
tiva — refere-se que estão sujeitos a tributação
emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas,
as autarquias locais, os fundos e serviços autó-
nomos e as entidades que integrem o sector
empresarial do Estado, das Regiões Autóno-
mas e das autarquias locais, bem como as pes-
soas singulares ou colectivas de direito privado,
independentemente da forma jurídica de que
se revistam. Assim, todas as situações de pri-
vilégio não justificadas terminaram, numa
lógica de eficiência acrescida, no exercício da
actividade pública;
ii) Estabelecimento de uma norma de proporcio-
nalidade — sendo a função notarial e registral
assente numa base prestacional, constitui ele-
mento essencial na construção de todo o edi-
fício tributário o estabelecimento de uma regra
de proporcionalidade. Nestes termos, a tribu-
tação emolumentar constituirá a retribuição
dos actos praticados e será calculada com base
no custo efectivo do serviço prestado, tendo
em consideração a natureza dos actos, a sua
complexidade e o valor da sua utilidade eco-
nómico-social;
iii) Reforma do sistema de isenções e reduções
emolumentares tendo em consideração a
situação de total descontrolo e indisciplina ao
nível das isenções, fruto de anos de legislação
extravagante que previa situações de privilégio
de uma forma não sistemática e, por vezes, com
justificação duvidosa, atentando, de uma forma
gravíssima, o princípio da igualdade. Perante
esta situação de facto, prevê-se na actual pro-
posta a revogação de todas as isenções ou redu-
ções anteriormente previstas, com excepção das
isenções ou reduções de carácter estrutural, e
propõe-se o sistema de inclusão de todas as
novas isenções no diploma, de forma a melho-
rar o controlo e a sua aplicação.
O segundo capítulo vem estabelecer as normas gerais
de aplicação, bem como regular, em termos substanciais,
os diferentes tipos de actividade notarial e registral,
tendo em consideração as suas especialidades e lógica
próprias. Apesar de se ter efectuado um enorme esforço
de uniformização de procedimentos e de conceitos, não
foi possível, ainda, atingir o movimento de uniformi-
zação desejável. Porém, tal será possível através da prá-
tica de aplicação do novo Regulamento, que, pela pri-
meira vez, foi construído numa lógica de corpo único,
e não como portaria retalhada e totalmente segmentada.
Por sua vez, o terceiro capítulo contém o tabelamento
dos actos. Foi dividido em secções, considerando os
diversos tipos tributários. Assim, a primeira secção diz
respeito ao registo civil e nacionalidade, a segunda ao
notariado, a terceira ao registo predial, a quarta ao
registo comercial, a quinta ao Registo Nacional de Pes-
soas Colectivas, a sexta ao registo de navios, a sétima
ao registo de automóveis, a oitava a identificação civil,
e, depois, mais duas outras secções residuais, relativas
aos emolumentos comuns, e a décima às isenções, tendo
esta última por escopo a codificação de todas as isenções
futuras, sendo o local próprio para a sua inclusão ao
longo do tempo.
Os tipos tributários presentes neste terceiro capítulo
resultam de um enorme esforço de simplificação das
rubricas e de criação de novas formas de tributação
adaptadas às novas realidades. Tendo como base o tra-
balho desenvolvido pelo conselho técnico, ressalta, em
termos essenciais, a nova consistência lógica impressa
no sistema de tributação, que só por isso o torna mais
transparente e eficiente.

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