Decreto-Lei n.º 32/2018
| Data de publicação | 08 Maio 2018 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/32/2018/05/08/p/dre/pt/html |
| Data | 08 Janeiro 2018 |
| Número da edição | 88 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
1988
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
como uma exceção documentada, com a salvaguarda de
que nenhuma alteração deve conduzir a uma situação de
risco acrescido comparativamente à situação anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e revisão
A presente política geral de segurança da informação
entra em vigor na data da sua publicação e será revista
sempre que seja considerado necessário.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
111306436
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32/2018
de 8 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu
como compromisso prioritário a implementação de um
programa estruturado, sistemático e transversal de simplifi-
cação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no
quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir
para o derrube de entraves ao crescimento sustentado,
em especial das pequenas e médias empresas, e para um
ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e
mais compreensível pelos cidadãos.
A redução do bloco de legislação, através da determina-
ção expressa de cessação de vigência de muitos diplomas
normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo
evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais
desse programa de simplificação legislativa. Desta forma,
limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de dis-
posições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-
-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos
saber — sem qualquer margem para dúvidas — qual a
legislação que se mantém aplicável em cada momento
histórico.
O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito
clarificador, de promoção da segurança jurídica enquanto
componente essencial do princípio da proteção da con-
fiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito. Um
ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições
antiquadas ou de vigência incerta é gerador de instabili-
dade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e
devidamente atualizado reforça a confiança no sistema
normativo que rege em permanência a nossa vida cole-
tiva. Pelo que a identificação inequívoca das normas que
já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma,
um valor de interesse público, potenciando a segurança
no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade
na sua concretização.
Acresce que só assim se tornará possível saber, com
rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que estão
atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais
os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor
político -legislativo proceder a uma avaliação objetiva,
social e economicamente racional dos regimes jurídicos
aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então,
as opções que mais facilmente contribuem para a defesa
do interesse público e para a promoção de uma verdadeira
sociedade de bem -estar.
Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caduci-
dade de certos atos legislativos — seja em função da sua
queda em desuso, seja por força do esgotamento integral
da sua produção de efeitos (por exemplo, por extinção do
respetivo objeto) —, muitos desses diplomas permanecem,
ainda hoje, subtraídos a qualquer revogação expressa ou
declaração formal e inequívoca de cessação de vigência.
Tal omissão dificulta a tarefa interpretativa dos destina-
tários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral,
para além de sobrecarregar a Administração Pública e os
Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso
concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da
cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo -se
o encargo — muitas vezes pesado e moroso — de verifi-
cação casuística da sua vigência.
A declaração solene de não -vigência de muitos atos
normativos arcaicos mas nunca antes expressamente eli-
minados do acervo legislativo, a que se procede através do
presente decreto -lei, associada às evoluções tecnológicas
ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico,
comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na
página web relativa a cada um desses diplomas, uma «eti-
queta» que comprove, de modo facilmente reconhecível,
o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao
consultar o Diário da República será possível saber, de
imediato e com segurança, que determinado ato normativo
já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a
perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos
cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico.
Nestes termos, com a aprovação do presente decreto-
-lei, o Governo concretiza uma das medidas essenciais
para cumprir o desiderato de simplificação legislativa. Na
verdade, este decreto -lei constitui o primeiro passo de um
programa calendarizado, que se inicia com a determinação
expressa da não -vigência de 1449 diplomas desnecessários,
que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos
dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar -se
dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram
em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto de
uma revogação expressa ou de um reconhecimento ofi-
cial explícito de cessação de vigência. Aliada ao presente
decreto -lei, será submetida à Assembleia da República
uma proposta de lei, na qual se proclama a não -vigência
de 821 diplomas da sua competência. Deste modo, com
a aprovação de ambos os diplomas, proceder -se -á a uma
limpeza e simplificação do ordenamento jurídico, clarifi-
cando a não -vigência de 2270 diplomas.
A identificação destes diplomas resulta de um levanta-
mento metódico e exaustivo que tem vindo a ser realizado
ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e
dedicada em permanência a tal tarefa. Na base da presente
iniciativa legislativa encontra -se, portanto, um trabalho
laborioso de análise individualizada e sistemática de to-
dos os decretos -leis aprovados desde 1975, aferindo da
sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar
qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de
aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção
de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise
foi depois submetida a instâncias várias de confirmação
e validação, designadamente por serviços e organismos
de diferentes ministérios, que atuam mais próximos das
realidades e domínios setoriais em questão. Todo este
processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
1989
jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a
não -vigência daqueles decretos -leis em relação aos quais
existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva
obsolescência normativa.
Atendendo à dimensão avassaladora de legislação já
caída em desuso ou tacitamente revogada, optou -se por um
critério simultaneamente formal e cronológico: a) inicia-
-se essa tarefa de redução do acervo legislativo por atos
legislativos adotados pelo Governo; b) opta -se por começar
pelos anos de 1975 a 1980, aos quais se sucederão novos
diplomas revogatórios, em função de calendarização já es-
tabelecida pelo XXI Governo Constitucional. Isto significa
que esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico
não fica concluída com a presente iniciativa, continuando
em curso os trabalhos necessários à integral identificação
de outras leis que reúnam os requisitos da não aplicabili-
dade e de desnecessidade atuais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei considera revogados diversos
decretos -leis, publicados entre os anos de 1975 e 1980,
determinando expressamente que os mesmos não se encon-
tram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita
anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto -lei.
Artigo 2.º
Negócios estrangeiros
Nos termos do artigo anterior, consideram -se revoga-
dos, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, os
seguintes diplomas:
a) O Decreto -Lei n.º 649/75, de 18 de novembro, que
altera várias normas da orgânica do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros;
b) O Decreto -Lei n.º 665/75, de 22 de novembro, que
autoriza a transferência de verba para o Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
c) O Decreto -Lei n.º 772/75, de 31 de dezembro, que
autoriza a transferência de verba para o Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
d) O Decreto -Lei n.º 524 -F/76, de 05 de julho, que
aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Repú-
blica de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo
Reembolsável;
e) O Decreto -Lei n.º 395/77, de 17 de setembro, que
revoga o Decreto n.º 197/76, de 18 de março, que aprova
a Lei Orgânica do Ministério da Cooperação;
f) O Decreto -Lei n.º 107/78, de 24 de...
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