Decreto-Lei n.º 32/2018

Data de publicação08 Maio 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/32/2018/05/08/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2018
Gazette Issue88
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
1988
Diário da República, 1.ª série N.º 88 8 de maio de 2018
como uma exceção documentada, com a salvaguarda de
que nenhuma alteração deve conduzir a uma situação de
risco acrescido comparativamente à situação anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e revisão
A presente política geral de segurança da informação
entra em vigor na data da sua publicação e será revista
sempre que seja considerado necessário.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.111306436
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32/2018
de 8 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu
como compromisso prioritário a implementação de um
programa estruturado, sistemático e transversal de simplifi-
cação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no
quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir
para o derrube de entraves ao crescimento sustentado,
em especial das pequenas e médias empresas, e para um
ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e
mais compreensível pelos cidadãos.
A redução do bloco de legislação, através da determina-
ção expressa de cessação de vigência de muitos diplomas
normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo
evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais
desse programa de simplificação legislativa. Desta forma,
limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de dis-
posições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-
-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos
saber — sem qualquer margem para dúvidas — qual a
legislação que se mantém aplicável em cada momento
histórico.
O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito
clarificador, de promoção da segurança jurídica enquanto
componente essencial do princípio da proteção da con-
fiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito. Um
ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições
antiquadas ou de vigência incerta é gerador de instabili-
dade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e
devidamente atualizado reforça a confiança no sistema
normativo que rege em permanência a nossa vida cole-
tiva. Pelo que a identificação inequívoca das normas que
já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma,
um valor de interesse público, potenciando a segurança
no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade
na sua concretização.
Acresce que só assim se tornará possível saber, com
rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que estão
atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais
os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor
político -legislativo proceder a uma avaliação objetiva,
social e economicamente racional dos regimes jurídicos
aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então,
as opções que mais facilmente contribuem para a defesa
do interesse público e para a promoção de uma verdadeira
sociedade de bem -estar.
Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caduci-
dade de certos atos legislativos — seja em função da sua
queda em desuso, seja por força do esgotamento integral
da sua produção de efeitos (por exemplo, por extinção do
respetivo objeto) —, muitos desses diplomas permanecem,
ainda hoje, subtraídos a qualquer revogação expressa ou
declaração formal e inequívoca de cessação de vigência.
Tal omissão dificulta a tarefa interpretativa dos destina-
tários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral,
para além de sobrecarregar a Administração Pública e os
Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso
concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da
cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo -se
o encargo — muitas vezes pesado e moroso — de verifi-
cação casuística da sua vigência.
A declaração solene de não -vigência de muitos atos
normativos arcaicos mas nunca antes expressamente eli-
minados do acervo legislativo, a que se procede através do
presente decreto -lei, associada às evoluções tecnológicas
ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico,
comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na
página web relativa a cada um desses diplomas, uma «eti-
queta» que comprove, de modo facilmente reconhecível,
o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao
consultar o Diário da República será possível saber, de
imediato e com segurança, que determinado ato normativo
já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a
perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos
cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico.
Nestes termos, com a aprovação do presente decreto-
-lei, o Governo concretiza uma das medidas essenciais
para cumprir o desiderato de simplificação legislativa. Na
verdade, este decreto -lei constitui o primeiro passo de um
programa calendarizado, que se inicia com a determinação
expressa da não -vigência de 1449 diplomas desnecessários,
que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos
dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar -se
dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram
em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto de
uma revogação expressa ou de um reconhecimento ofi-
cial explícito de cessação de vigência. Aliada ao presente
decreto -lei, será submetida à Assembleia da República
uma proposta de lei, na qual se proclama a não -vigência
de 821 diplomas da sua competência. Deste modo, com
a aprovação de ambos os diplomas, proceder -se -á a uma
limpeza e simplificação do ordenamento jurídico, clarifi-
cando a não -vigência de 2270 diplomas.
A identificação destes diplomas resulta de um levanta-
mento metódico e exaustivo que tem vindo a ser realizado
ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e
dedicada em permanência a tal tarefa. Na base da presente
iniciativa legislativa encontra -se, portanto, um trabalho
laborioso de análise individualizada e sistemática de to-
dos os decretos -leis aprovados desde 1975, aferindo da
sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar
qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de
aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção
de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise
foi depois submetida a instâncias várias de confirmação
e validação, designadamente por serviços e organismos
de diferentes ministérios, que atuam mais próximos das
realidades e domínios setoriais em questão. Todo este
processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela
Diário da República, 1.ª série N.º 88 8 de maio de 2018
1989
jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a
não -vigência daqueles decretos -leis em relação aos quais
existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva
obsolescência normativa.
Atendendo à dimensão avassaladora de legislação já
caída em desuso ou tacitamente revogada, optou -se por um
critério simultaneamente formal e cronológico: a) inicia-
-se essa tarefa de redução do acervo legislativo por atos
legislativos adotados pelo Governo; b) opta -se por começar
pelos anos de 1975 a 1980, aos quais se sucederão novos
diplomas revogatórios, em função de calendarização já es-
tabelecida pelo XXI Governo Constitucional. Isto significa
que esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico
não fica concluída com a presente iniciativa, continuando
em curso os trabalhos necessários à integral identificação
de outras leis que reúnam os requisitos da não aplicabili-
dade e de desnecessidade atuais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei considera revogados diversos
decretos -leis, publicados entre os anos de 1975 e 1980,
determinando expressamente que os mesmos não se encon-
tram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita
anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto -lei.
Artigo 2.º
Negócios estrangeiros
Nos termos do artigo anterior, consideram -se revoga-
dos, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, os
seguintes diplomas:
a) O Decreto -Lei n.º 649/75, de 18 de novembro, que
altera várias normas da orgânica do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros;
b) O Decreto -Lei n.º 665/75, de 22 de novembro, que
autoriza a transferência de verba para o Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
c) O Decreto -Lei n.º 772/75, de 31 de dezembro, que
autoriza a transferência de verba para o Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
d) O Decreto -Lei n.º 524 -F/76, de 05 de julho, que
aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Repú-
blica de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo
Reembolsável;
e) O Decreto -Lei n.º 395/77, de 17 de setembro, que
revoga o Decreto n.º 197/76, de 18 de março, que aprova
a Lei Orgânica do Ministério da Cooperação;
f) O Decreto -Lei n.º 107/78, de 24 de maio, que fixa
as letras dos vencimentos do pessoal do serviço diplo-
mático;
g) O Decreto -Lei n.º 202/78, de 15 de julho, que esta-
belece normas relativas ao cargo de conselheiro técnico
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dando nova re-
dação ao artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 483/74, de 25 de
setembro;
h) O Decreto -Lei n.º 209/78, de 27 de julho, que aprova
o Protocolo Relativo ao Regime de Taxas de Fretes a Prati-
car entre os Portos da República Portuguesa e da República
de Cabo Verde;
i) O Decreto -Lei n.º 185/79, de 20 de junho, que cria o
Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede
à revisão do Decreto -Lei n.º 306/77, de 3 de agosto;
j) O Decreto -Lei n.º 469/79, de 13 de dezembro, que dá
nova redação a vários artigos do Decreto -Lei n.º 47331, de
23 de novembro de 1966, e revoga os artigos 2.º e 3.º do
Decreto -Lei n.º 308/74, de 6 de julho, e os artigos 2.º e 4.º
do Decreto -Lei n.º 649/75, de 18 de novembro;
k) O Decreto -Lei n.º 532/79, de 31 de dezembro, que
aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Inves-
tigação Científica Tropical — LNICT;
l) O Decreto -Lei n.º 572 -B/80, de 26 de dezembro, que
prorroga o prazo fixado no artigo 24.º do Decreto -Lei
n.º 486/79, de 18 de dezembro.
Artigo 3.º
Presidência do Conselho de Ministros
e Modernização Administrativa
Nos termos do artigo 1.º, consideram -se revogados, na
área de atribuições da presidência do conselho de ministros
e modernização administrativa, os seguintes diplomas:
a) O Decreto -Lei n.º 152/75, de 25 de março, sobre a
mobilidade dos servidores civis do Estado;
b) O Decreto -Lei n.º 174 -A/75, de 1 de abril, que nomeia
um membro da Comissão Nacional de Eleições;
c) O Decreto -Lei n.º 196/75, de 14 de abril, que re-
gula a requisição de funcionários para a Presidência da
República;
d) O Decreto -Lei n.º 203 -B/75, de 15 de abril, que faz
cessar as licenças por doença para os funcionários em
catividade em Cabo Verde;
e) O Decreto -Lei n.º 246 -B/75, de 21 de maio, que cria
os serviços de apoio ao Conselho da Revolução;
f) O Decreto -Lei n.º 250/75, de 23 de maio, que cria
o Serviço Diretor e Coordenador da Informação junto ao
Conselho da Revolução;
g) O Decreto -Lei n.º 270 -A/75, de 30 de maio, que
define a situação de servidores do Estado em organismos
ultramarinos que venham a ser extintos;
h) O Decreto -Lei n.º 276 -C/75, de 4 de junho, que
transfere para o governo de Transição de Moçambique o
Gabinete do Plano do Zambeze;
i) O Decreto -Lei n.º 287/75, de 12 de junho, sobre
cidadãos residentes no estrangeiro em situação militar
irregular;
j) O Decreto -Lei n.º 308 -B/75, de 24 de junho, que
extingue várias direções -gerais em Moçambique;
k) O Decreto -Lei n.º 311/75, de 26 de junho, que altera
o quadro de pessoal da Inspeção Provincial de Comércio
Bancário de Macau;
l) O Decreto -Lei n.º 330/75, de 1 de julho, que aprova
os estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa — ANOP;
m) O Decreto -Lei n.º 352/75, de 7 de julho, que ex-
tingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e
Farmacêuticos;
n) O Decreto -Lei n.º 354/75, de 8 de julho, que deter-
mina que aos militares da Guarda Fiscal na efetividade
de serviço seja abonado, em cada ano, um subsídio de
férias;
o) O Decreto -Lei n.º 367/75, 12 de julho, que determina
a transição para o Ministério dos Negócios Estrangeiros
da Secretaria de Estado da Emigração;
1990
Diário da República, 1.ª série N.º 88 8 de maio de 2018
p) O Decreto -Lei n.º 399/75, de 25 de julho, que extin-
gue, a partir de 25 de junho de 1975, o Comando Naval
de Moçambique;
q) O Decreto -Lei n.º 401/75, de 25 de julho, que ex-
tingue, a partir de 5 de julho de 1975, o Comando Naval
de Cabo Verde;
r) O Decreto -Lei n.º 444 -A/75, de 19 de agosto, que cria
a Secretaria de Estado para a Cooperação Económica com
os Países Socialistas;
s) O Decreto -Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, que fixa
o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de
reintegração de servidores do estado, civis ou militares;
t) O Decreto -Lei n.º 494/75, de 10 de setembro, que cria
uma comissão instaladora para gerir o Instituto de Apoio
ao Retorno de Nacionais;
u) O Decreto -Lei n.º 532 -A/75, de 25 de setembro, que
cria o Ministério da Cooperação com as Secretarias de
Estado da Descolonização e da Cooperação;
v) O Decreto -Lei n.º 585 -A/75, de 17 de outubro, que
integra na Presidência do Conselho de Ministros a Secre-
taria de Estado do Ambiente;
w) O Decreto -Lei n.º 599/75, de 29 de outubro, que torna
extensivas ao pessoal da Secretaria -Geral da Presidência
da República as disposições aplicáveis ao Gabinete do
Presidente da República;
x) Decreto -Lei n.º 602/75, de 29 de outubro, que trans-
fere para o Estado de Angola o Gabinete do Plano do
Cunene;
y) O Decreto -Lei n.º 683 -B/76, de 10 de setembro, que
cria na Presidência do Conselho de Ministros e na de-
pendência do Primeiro -Ministro o Comissariado para os
Desalojados;
z) O Decreto -Lei n.º 674 -A/75, de 2 de dezembro, que
nacionaliza as posições sociais do capital da RTP, Radio-
televisão Portuguesa;
aa) O Decreto -Lei n.º 229 -D/76, de 1 de abril, que pro-
cede à revogação do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 719/74,
de 18 de dezembro (requisição por parte do Estado de
quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do
setor privado);
bb) O Decreto -Lei n.º 353/76, de 13 de maio, que regula
o sistema de controle de aquisição e posse ou detenção de
aparelhos recetores de televisão e estabelece o valor da
respetiva taxa e a forma da sua cobrança;
cc) O Decreto -Lei n.º 354/76, de 13 de maio, que dá
nova redação ao n.º 2 do artigo 1.º e à alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 352/75, de 7 de julho (ex-
tinção da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos
e Farmacêuticos);
dd) O Decreto -Lei n.º 379/76, de 20 de maio, que dá
nova redação ao artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 308 -B/75,
de 24 de junho (Junta de Energia Nuclear);
ee) O Decreto -Lei n.º 382/76, de 20 de maio, que per-
mite à Empresa Pública de Parques Industriais a consti-
tuição de direitos de superfície em terrenos incluídos no
seu domínio privado;
ff) O Decreto -Lei n.º 403/76, de 27 de maio, que deter-
mina que os membros do Conselho da Revolução tenham
as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas
funções que exerçam, não corresponda categoria superior;
gg) O Decreto -Lei n.º 405/76, de 27 de maio, que al-
tera o subsídio de deslocação dos aferidores de pesos e
medidas;
hh) O Decreto -Lei n.º 425 -A/76, de 31 de maio, que
autoriza a transferência das atribuições, do ativo e do pas-
sivo, do departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco
Nacional Ultramarino para o Banco Nacional de S. Tomé
e Príncipe;
ii) O Decreto -Lei n.º 425 -B/76, de 31 de maio, que auto-
riza a transferência das atribuições, do ativo e do passivo,
do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo
Verde para o Banco de Cabo Verde;
jj) O Decreto -Lei n.º 453/76, de 8 de junho, que con-
cede um subsídio de 2000000$00 à comissão liquidatária
da ex -ANP;
kk) O Decreto -Lei n.º 507/76, de 02 de julho, que in-
troduz alterações no Decreto -Lei n.º 308/72, de 17 de
agosto, que cria os Serviços Sociais da Presidência do
Conselho;
ll) O Decreto -Lei n.º 550 -F/76, de 12 de julho, que
autoriza a Direção do Serviço de Infraestruturas da Força
Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a
executar obras por administração direta no continente;
mm) O Decreto -Lei n.º 623/76, de 28 de julho, que dá
nova redação aos n.
os
3 e 4 do artigo 4.º do Estatuto da
Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 613/71, de 31 de dezembro;
nn) O Decreto -Lei n.º 628/76, de 28 de julho, que cria
um conselho de direção no Instituto Nacional de Estatística;
oo) O Decreto -Lei n.º 735/76, de 16 de outubro, que
fixa os vencimentos dos Ministros da República nas Re-
giões Autónomas dos Açores e da Madeira e estabelece a
composição dos respetivos Gabinetes;
pp) O Decreto -Lei n.º 773/76, de 27 de outubro, que
revoga o Decreto -Lei n.º 215 -A/75, de 30 de abril, e os
artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 215 -B/75,
de 30 de abril;
qq) O Decreto -Lei n.º 774/76, de 27 de outubro, que
extingue, com efeitos a partir de 30 de maio de 1976, o
Centro de Turismo de Portugal na República Federativa
do Brasil;
rr) O Decreto -Lei n.º 796/76, de 6 novembro, que
acresce de 15000$00 os vencimentos dos Ministros da
República para as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira para despesas de representação;
ss) O Decreto -Lei n.º 816 -A/76, de 10 de novembro, que
determina que o Conselho de Imprensa passe a exercer as
suas funções junto da Assembleia da República;
tt) O Decreto -Lei n.º 902/76, de 31 de dezembro, que
cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto
António Sérgio do Setor Cooperativo, abreviadamente
designado por Inscoop, e aprova o seu estatuto;
uu) O Decreto -Lei n.º 907/76, de 31 de dezembro, que
estabelece as normas relativas ao processo de cessação das
intervenções do Estado nas empresas privadas;
vv) O Decreto -Lei n.º 3/77, de 5 de janeiro, que dá nova
redação ao artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 683 -B/76, de 10 de
setembro (Comissariado para os Desalojados). Dá nova
redação aos artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 169/75,
de 31 de março (IARN);
ww) O Decreto -Lei n.º 7/77, de 5 de janeiro, que revoga
disposições dos Decretos -Leis n.
os
46051, de 28 de novem-
bro de 1964, 47827, de 1 de agosto de 1967, e 48357, de
27 de abril de 1968;
xx) O Decreto -Lei n.º 95/77, de 17 de março, que altera a
redação do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 683 -B/76,
de 10 de setembro (Comissariado para os Desalojados);
yy) O Decreto -Lei n.º 116/77, de 30 de março, que
prorroga o prazo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto -Lei

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