Decreto-Lei n.º 313/2003

Data de publicação17 Dezembro 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/313/2003/12/17/p/dre/pt/html
Data17 Janeiro 2003
Número da edição290
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
8440 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
290 — 17 de Dezembro de 2003
2 O produto das coimas cobradas nas Regiões
Autónomas constitui receita própria destas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
2 de Outubro de 2003. José Manuel Durão Bar-
roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António
Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Ferreira Lopes
Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando
José Cordeiro Sevinate Pinto Amílcar Augusto Contel
Martins Theias.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Termo de responsabilidade para licença de detenção
de animais perigosos e potencialmente perigosos
(Decreto-Lei n.
o
312/2003, de 17 de Dezembro)
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições
do Decreto-Lei n.
o
312/2003, de 17 de Dezembro, bem
como assumir a responsabilidade pela detenção do ani-
mal infra-indicado nas condições de segurança aqui
expressas:
Nome do detentor . . ., bilhete de identidade n.
o
...,
arquivo de . . ., emitido em . . ., morada . . .
Espécie animal . . ., raça . . .
Número de identificação do animal (se aplicável) . . .
Local do alojamento . . .
Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário,
canil, etc.) . . .
Condições do alojamento (*) . . .
Medidas de segurança implementadas . . .
Incidentes de agressão . . .
..., ... de... de...
Assinatura do detentor . . .
(*) Ao abrigo do Decreto-Lei n.
o
276/2001, de 17 de Outubro,
e . . . modelo n.
o
. . . da DGV.
Decreto-Lei n.
o
313/2003
de 17 de Dezembro
A identificação dos animais de companhia é essencial
nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e humani-
tário, pois visa tanto a defesa da saúde pública como
animal, bem como o controlo da criação, comércio e
utilização. Além disso, a identificação permite uma
melhor relacionação do animal com o seu detentor,
nomeadamente no que se refere à resolução de litígios
por aquele causados, bem como uma adequada respon-
sabilização do detentor face à necessidade da salva-
guarda dos parâmetros sanitários e de bem-estar animal.
Por outro lado, a problemática do abandono de ani-
mais de companhia tem vindo a assumir relevância cres-
cente, não se afigurando suficiente e eficaz o quadro
legal existente para o controlo desta situação.
Também os aspectos de natureza económica assumem
importância significativa no contexto da valorização
individual dos animais de companhia, sendo exigível um
melhor controlo da respectiva comercialização.
Importa, por estas razões, instituir medidas actua-
lizadas de identificação dos cães e gatos.
Face à evolução técnico-científica, o sistema electró-
nico é aquele que melhor responde às condições exigíveis
de controlo e protecção daqueles animais de companhia,
sendo porém necessário compatibilizar os diversos méto-
dos de identificação electrónica com as normas da Orga-
nização Internacional de Normalização (ISO).
Pretende-se, igualmente, que um único docu-
mento o boletim sanitário de cães e gatos conte-
nha todos os elementos de um animal, designadamente
os respeitantes à identificação e às acções de profilaxia
a que foi sujeito, e que, por outro lado, seja possível
a correspondência inequívoca entre o documento e o
animal.
Importa igualmente criar uma base de dados nacional
à qual, mediante certos requisitos, possam ter acesso
as entidades envolvidas.
É ao detentor dos animais que cabe a responsabi-
lidade de assegurar a identificação dos mesmos. Tendo
em vista facilitar e promover aquela operação, e à seme-
lhança do que se encontra previsto para a vacinação
anti-rábica, a identificação electrónica de cães e gatos
poderá vir a ser realizada em regime de campanha.
O sistema de identificação, devido a alguns condi-
cionalismos de ordem prática e económica, deve ser
implementado de forma progressiva, de modo a facilitar
a sua aplicação e a permitir a consolidação do mesmo
num intervalo de tempo razoável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses, a Associação Nacional de Fregue-
sias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Comissão
Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Âmbito
É criado o Sistema de Identificação de Caninos e
Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em
matéria de identificação electrónica de cães e gatos,
enquanto animais de companhia, e o seu registo numa
base de dados nacional.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido
ou destinado a ser detido pelo homem, desig-
nadamente no seu lar, para seu entretenimento
e companhia;
b) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colec-
tiva, responsável pelos animais de companhia,
para efeitos de reprodução, criação, manuten-
ção, acomodação ou utilização, com ou sem fins
comerciais;
c) «Identificação» a aplicação subcutânea num ani-
mal de uma cápsula com um código individual,
único e permanente, seguido do preenchimento
da ficha de registo;
d) «Cápsula» o implante electrónico que contém
um código com um número de dígitos que
garanta a identificação individual do animal e
permita a sua visualização através de um leitor;
e) «Leitor» o aparelho destinado à leitura e visua-
lização do código constante da cápsula;

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