Decreto-Lei n.º 31/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/31/2023/05/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Maio 2023
Número da edição87
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 31/2023
de 5 de maio
Sumário: Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços.
O Programa do XXIII Governo Constitucional inscreve como prioridade para a área governativa
da justiça o aumento da capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária.
A prossecução deste objetivo de otimização da eficiência dos tribunais da jurisdição adminis-
trativa e fiscal exige, entre outras medidas, uma melhoria da gestão judiciária. Essa gestão cumpre
ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que detém competências
em matéria de gestão e disciplina dos juízes, a gestão estratégica e a gestão processual, nos
termos do disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, ambas na sua redação atual.
Até à data, o CSTAF tem funcionado na dependência dos meios que lhe são atribuídos pelo
Supremo Tribunal Administrativo, o que dificulta o pleno exercício das suas competências, indispen-
sáveis para uma gestão da jurisdição administrativa e fiscal mais eficiente e eficaz. Para esse efeito,
torna -se essencial a consagração da autonomia administrativa e financeira do CSTAF, e a definição da
sua estrutura orgânica e regulação dos respetivos serviços, adequadas à natureza das suas atividades.
Neste enquadramento, o ETAF estabelece que o CSTAF dispõe de uma secretaria, bem como
de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultoria técnica aos magistrados
da jurisdição administrativa e fiscal.
À semelhança do regime adotado para o Conselho Superior da Magistratura, torna -se tam-
bém imperioso consagrar a autonomia administrativa e financeira do CSTAF, que passa, assim, a
dispor de orçamento próprio a inscrever nos encargos gerais do Estado, dotando -o dos meios e
organização necessários ao exercício pleno das suas competências.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior
da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Ofi-
ciais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários
Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa e financeira
O CSTAF é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio,
inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT