Decreto-Lei n.º 308/2007

Data de publicação03 Setembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/308/2007/09/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue169
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
6106
Diário da República, 1.ª série N.º 169 3 de Setembro de 2007
A Iniciativa Porta 65 poderá activar conselhos consul-
tivos locais ou recorrer às redes sociais, a solicitação das
autarquias, de agrupamento destas ou por iniciativa do
IHRU, sempre que o volume de actividade no âmbito dos
diversos instrumentos assim o justifique.
4 — Agências de gestão e intervenção local. — Fazem
parte integrante do Programa Porta 65 — Gestão e Proxi-
midade as agências de gestão e intervenção local (AGIL),
cabendo -lhes a promoção da execução do modelo de ges-
tão do parque de arrendamento público, numa lógica de
proximidade e de intervenção integrada.
O início e o desenvolvimento da actividade das AGIL
são promovidos em directa ligação com a gestão central
da Porta 65.
Poderão candidatar -se a AGIL, através da celebração
de protocolos de cooperação ou contratos de prestação
de serviços, as entidades cuja natureza e atribuições a
gestão central da Iniciativa Porta 65 considere adequadas
à prossecução dos fins desta Iniciativa, nomeadamente
coo perativas ou régies cooperativas, ONG, IPSS, associa-
ções que prossigam fins assistenciais e de solidariedade
social, empresas municipais, microempresas ou PME,
juntas de freguesia ou associações de moradores.
5 — Encargos. — Cabe ao IHRU gerir os encargos com
as despesas de administração da Iniciativa Porta 65, sendo
as verbas necessárias para o efeito previstas nos diplomas
que irão regular os instrumentos de execução da mesma.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 308/2007
de 3 de Setembro
O incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ) foi
criado pelo Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, com
o objectivo de facilitar aos jovens o acesso à habitação no
regime de arrendamento e criar condições favoráveis à
mobilidade residencial, enquanto factores fundamentais
para o desenvolvimento equilibrado das comunidades.
Ponderaram -se na sua elaboração outras medidas le-
gislativas, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 321 -B/90,
de 15 de Outubro, que visava estimular a revitalização do
mercado de arrendamento, e o Decreto -Lei n.º 328 -B/86,
de 30 de Setembro, que regulava os diversos regimes de
crédito à aquisição de casa. O IAJ apresentou -se como
uma alternativa a esta última opção, procurando diminuir a
excessiva dependência da política de habitação em relação
à aquisição de casa própria.
Volvidos 14 anos de aplicação do IAJ, importa adequá-
-lo à presente realidade social e económica, tendo em
consideração, quer as características do actual mercado
de arrendamento, quer o perfil e as efectivas necessidades
dos jovens que recorrem hoje àquele mercado.
Os resultados da primeira avaliação externa efectuada ao
IAJ, realizada recentemente, permitem identificar alguns
dos aspectos que carecem de ser revistos, de forma a tornar
mais justo e eficiente o apoio público ao arrendamento
por jovens.
Torna -se, de facto, necessário garantir uma utilização
mais equitativa e eficaz dos recursos financeiros disponí-
veis para esse efeito bem como uma articulação mais es-
treita com os actuais instrumentos da política de habitação
e de arrendamento, em especial com a Iniciativa Porta 65,
que tem como missão desenvolver e estimular respos-
tas institucionais inovadoras em termos de dinamização,
acesso, gestão e conservação do parque habitacional com
vocação social, de arrendamento público e privado.
No âmbito dessa iniciativa, desenvolveu -se o programa
Porta 65 — Arrendamento por Jovens que regula os incen-
tivos aos jovens arrendatários, pretendendo estimular esti-
los de vida mais autónomos por parte dos jovens, através
de um apoio no acesso à habitação.
O programa pretende, ainda, promover a dinamização
do mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo
tempo, a reabilitação do edificado para esses fins e a re-
vitalização de áreas urbanas degradadas e de concelhos
em perda demográfica.
Finalmente, são também objectivos do programa uma
maior eficácia e racionalidade na utilização dos recursos
financeiros públicos e a simplificação e desmaterializa-
ção dos procedimentos de candidatura e de atribuição de
apoios.
Neste esforço de preparação de uma nova etapa, urge
acautelar as condições programáticas, organizativas e fi-
nanceiras necessárias ao relançamento do apoio ao arren-
damento por jovens, salvaguardando, concomitantemente,
os direitos e as expectativas legítimas dos beneficiários do
IAJ até à entrada em vigor do actual decreto -lei.
Visa -se, assim, com o presente decreto -lei, revogar
o regime constante do Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de
Agosto, e criar o programa Porta 65 Arrendamento
por Jovens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi-
ões Autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Da-
dos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei cria e regula o programa de apoio
financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens, adiante
designado por Porta 65 — Jovem, que vigora em todo o
território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
O Porta 65 Jovem regula o incentivo ao arrenda-
mento, por jovens, de habitações para residência perma-
nente, mediante a concessão de uma subvenção mensal nos
termos estabelecidos no presente decreto -lei.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei, en-
tende -se por:
a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens
ou os membros do agregado jovem residem de forma es-

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