Decreto-Lei n.º 307/2007

Data de publicação31 Agosto 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/307/2007/08/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue168
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
Diário da República, 1.ª série N.º 168 31 de Agosto de 2007
6083
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 307/2007
de 31 de Agosto
O regime jurídico das farmácias de oficina, definido
no presente decreto -lei, estabelece um quadro global e de
enquadramento do sector.
A presente intervenção legislativa permite a reorgani-
zação jurídica do sector das farmácias, cujo regime re-
monta essencialmente à década de 60 do século passado.
A evolução da sociedade, o dinamismo das farmácias e
as profundas alterações no sector do medicamento acon-
selham esta reforma legislativa.
Por outro lado, a legislação que agora se revoga foi
aprovada num contexto nacional e europeu sem paralelo
na actualidade, pelo que importa adaptá -la à nova realidade
da sociedade portuguesa.
Esta reforma modifica um regime jurídico desadequado
e injustificadamente limitador do acesso à propriedade,
afastando as regras que a restringiam exclusivamente a
farmacêuticos.
A eliminação destas regras restritivas ponderou a evo-
lução verificada na União Europeia e, em simultâneo, a
realidade nacional.
Pretende -se equilibrar o livre acesso à propriedade e
evitar a concentração, através de uma limitação, propor-
cional e adequada, a quatro farmácias.
A este título é importante referir que a propriedade das
farmácias fica reservada a pessoas singulares e a socieda-
des comerciais, possibilitando -se, consequentemente, um
apertado controlo administrativo da respectiva titularidade.
Atendendo às particularidades do sector e à salutar
con corrência entre farmácias, este decreto -lei reforça o
regime de incompatibilidades em relação à propriedade,
exploração e gestão de farmácias, quer directa quer indi-
rectamente.
Merece, igualmente, destaque o quadro estabelecido
para o estatuto jurídico das proprietárias de farmácias.
De facto, com o presente diploma impõe -se a alteração
da propriedade das farmácias que actualmente são detidas,
designadamente, por instituições particulares de solidarie-
dade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades
comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as
demais farmácias.
Por outro lado, é de salientar que a legislação anterior
fomentou, ao longo do tempo, a criação de situações fic-
tícias em relação à propriedade, por força de um regime
extraordinariamente restritivo da transmissão da proprie-
dade entre farmacêuticos.
Com a alteração do regime jurídico da propriedade
permitir -se -á a regularização dessas situações, desde que
observem os requisitos e os limites de titularidade e res-
peitem as incompatibilidades em relação à propriedade,
exploração e gestão de farmácias.
Assim, este novo regime caracteriza -se pela transparên-
cia e pelo rigor no que respeita aos negócios jurídicos sobre
a titularidade de farmácias, cominando -se com a nulidade
aqueles que sejam celebrados contra as regras agora insti-
tuídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que
o diploma quis proibir.
Na sistemática do presente diploma ressalta a regulação
da direcção técnica da farmácia. A importância vital desta
matéria, na reorganização do sector, destaca -se por dois
motivos principais.
Em primeiro lugar, a inultrapassável exigência de a
direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusi-
vidade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas
próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a
qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos
utentes.
Em segundo lugar, a autonomia do papel do direc-
tor técnico ganha relevo, atendendo à dissociação entre
propriedade da farmácia e titularidade por farmacêutico.
Assim, impõem -se deveres precisos, oponíveis ao próprio
proprietário, cujo controlo também pode ser efectuado pela
Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito da valorização das
regras deontológicas.
Sublinhe -se que a vinculação jurídica do director téc-
nico ao cumprimento das disposições gerais do presente
decreto -lei, designadamente a promoção do uso racional
do medicamento, os deveres de colaboração e de farma-
covigilância, reflecte o interesse público que caracteriza
a actividade de dispensa de medicamentos.
Também merece um especial destaque a alteração das
normas relativas ao quadro de pessoal das farmácias,
em obediência a uma ideia de progressiva qualificação.
Estabelece -se agora como regra que a farmácia disponha
de dois farmacêuticos. Em simultâneo permite -se uma
excep ção, relativa à transformação de postos farmacêuticos
em farmácias, em ordem a possibilitar a adaptabilidade do
respectivo quadro.
Esta exigência está directamente relacionada com dois
aspectos concretos do regime jurídico do sector.
Por um lado, a obrigação de o director técnico estar na
farmácia em permanência e exclusividade pressupõe a indi-
cação de farmacêutico que o substitua nas suas ausên cias
e impedimentos, designadamente nas férias, pelo que a
farmá cia tem de dispor de, pelo menos, dois farmacêuticos.
Por outro lado, o horário de funcionamento das farmá-
cias pressupõe a permanência de, pelo menos, um farma-
cêutico cinquenta e cinco horas por semana, o que só será
possível com um quadro mínimo de dois farmacêuticos.

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