Decreto-Lei n.º 304/98

Data de publicação07 Outubro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/304/1998/10/07/p/dre/pt/html
Data13 Junho 1988
Gazette Issue231
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
5028 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
231 — 7-10-1998
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.
o
304/98
de 7 de Outubro
O Decreto-Lei n.
o
82/92, de 7 de Maio, e a Portaria
n.
o
1034/92, de 5 de Novembro, ao transporem para
o direito nacional a Directiva do Conselho n.
o
88/344/CEE,
de 13 de Junho de 1988, fixaram uma lista única de
solventes de extracção para a preparação de géneros
alimentícios ou outros ingredientes alimentares, espe-
cificaram os critérios gerais de pureza dos solventes de
extracção e estabeleceram as condições de utilização
de determinados solventes e os resíduos permitidos nos
géneros alimentícios e seus ingredientes.
O conhecimento científico e o progresso técnico leva-
ram à criação de novas substâncias, às quais o Comité
Científico da Alimentação Humana (CCAH) deu pare-
cer favorável, determinando a adopção das Directivas
n.
os
92/115/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de
1992, e 94/52/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 7 de Dezembro de 1994, transpostas para o
direito nacional pelas Portarias n.
os
263/94, de 30 de
Abril, e 712/96, de 9 de Dezembro, respectivamente.
A evolução técnica no domínio dos solventes de
extracção tem prosseguido e disso é reflexo a Directiva
n.
o
97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de Outubro de 1997, que, pela terceira vez, altera
a Directiva do Conselho n.
o
88/344/CEE, de 13 de Junho
de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Esta-
dos membros sobre os solventes de extracção utilizados
no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos
ingredientes.
Aproveita-se a necessidade de transpor para a ordem
jurídica nacional a Directiva n.
o
97/60/CE, em confor-
midade com o disposto no n.
o
9 do artigo 112.
o
da Cons-
tituição,parareunirnumúnicodiplomalegaladisciplina
dos solventes de extracção.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
e
dos n.
os
5e9doartigo 112.
o
da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Âmbito de aplicação
1 O presente diploma aplica-se aos solventes de
extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios
e dos respectivos ingredientes.
2 Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste
diploma os solventes de extracção utilizados na pro-
dução de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros
nutrientes, com excepção dos que constam das listas
do anexo ao presente diploma, que dele faz parte
integrante.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Género alimentício» toda a substância, seja ou
não tratada, destinada à alimentação humana,
englobando as bebidas e os produtos do tipo
pastilhas elásticas, com todos os ingredientes
utilizados no seu fabrico, preparação e tra-
tamento;
b) «Ingrediente» toda a substância, inclusive adi-
tivo alimentar, incorporada intencionalmente
como componente de um género alimentício
durante o fabrico ou preparação e presente no
produto acabado, embora modificado;
c) «Auxiliar tecnológico» toda a substância utili-
zada intencionalmente para desempenhar uma
dada função tecnológica durante a obtenção,
tratamento ou transformação de matérias-pri-
mas, géneros alimentícios ou seus ingredientes
e que pode ocasionar a presença involuntária,
mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados
no produto acabado;
d) «Solvente» qualquer substância própria para
dissolver um género alimentício ou o composto
de um género alimentício, incluindo o agente
contaminador presente neste ou sobre este
género alimentício;
e) «Solvente de extracção» um solvente utilizado
durante o processo de extracção, aquando do
tratamento de matérias-primas de géneros ali-
mentícios, de componentes ou de ingredientes
destes produtos, que é eliminado e que pode
provocar a presença involuntária mas tecnica-
mente inevitável de resíduos ou de derivados
no género alimentício ou no ingrediente.
Artigo 3.
o
Condições de utilização dos solventes de extracção
1 — Apenas podem ser utilizadas, como solventes de
extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos seus
ingredientes, as substâncias e matérias enumeradas no
anexo ao presente diploma, que dele faz parte inte-
grante, nas condições de utilização e dentro dos limites
máximos de resíduos que aí vêm referidos.
2 — São autorizados como solventes de extracção no
fabrico de géneros alimentícios ou dos seus ingredientes
a água, à qual podem ter sido adicionadas substâncias
pararegular a acidez ou a alcalinidade, bem comooutras
substâncias alimentares que possuam propriedades de
solventes.
Artigo 4.
o
Critérios de pureza
Ossolventes de extracção devem obedecer aos seguin-
tes critérios de pureza:
a) Não conter qualquer elemento ou substância
em quantidade perigosa do ponto de vista
toxicológico;
b) Salvo os casos eventualmente previstos para os
critérios de pureza específicos referidos na alí-
nea c), não conter mais de 1 mg/kg de arsénio
ou mais de 1 mg/kg de chumbo;
c) Corresponderaoscritériosespecíficosdepureza
estabelecidos de acordo com as regras comu-
nitárias.

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