Decreto-Lei n.º 30/2021

Data de publicação07 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/30/2021/05/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue89
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 89 7 de maio de 2021 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30/2021
de 7 de maio
Sumário: Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos
depósitos minerais.
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabeleceu o novo enquadramento jurídico das atividades
de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos existentes em território nacional.
Nesse novo enquadramento legislativo ressalta, com evidência, uma perspetiva agregadora e
conciliadora dos vários interesses, todos eles públicos, que subjazem ao tratamento dos recursos
geológicos.
A relevância destes recursos para o País, mais especificamente os constituídos por depósitos
minerais, justifica que a sua gestão se sustente numa estratégia nacional que assegure que o setor
extrativo se desenvolve de modo competitivo, com o maior retorno económico possível para o País,
em linha com o planeamento das necessidades de abastecimento de matérias -primas efetuado
e, simultaneamente, de forma articulada com outras políticas públicas, designadamente as que
promovem a transição energética, e com os instrumentos nacionais estratégicos particularmente
relevantes para o desenvolvimento sustentável, como o Plano Nacional de Energia e Clima e o
Roteiro para a Neutralidade Carbónica.
É, pois, neste enquadramento macro que a atividade de revelação e aproveitamento de de-
pósitos minerais tem de se inserir e, mais concretamente, constituir um eixo ativo e relevante para
a concretização dos objetivos nacionais assumidos nesse âmbito.
O presente decreto -lei vem regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita
aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos, integram o domínio público do Estado,
razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma estrita lógica de prossecução
do interesse público.
O interesse público em causa é, no entanto, de natureza complexa, visto que, se por um lado,
impõe uma racionalidade económica partilhada entre os cidadãos e o Estado, no contexto de uma
exploração responsável, por outro lado, não dispensa uma rigorosa e adequada ponderação e
proteção dos valores e bens ambientais em presença, e obriga à valorização dos territórios onde
se desenvolve esta atividade acompanhada de uma melhoria das condições de vida das respetivas
populações.
A decisão dos entes públicos de conceder, ou não, direitos de uso privativo do domínio pú-
blico assenta, assim, num ponderado e harmonioso equilíbrio destas dimensões, parcialmente
conflituantes, do interesse público.
No que toca à potenciação de sinergias com outras políticas públicas, a possibilidade de impor
a transformação do minério em território nacional, assegura um incremento substancial ao valor
do produto acabado e oferece um contributo significativo para o desenvolvimento de novas tecno-
logias e/ou de um cluster de investigação e exploração industrial, com um potencial de estímulo à
formação profissional ou avançada das populações locais, de atração de trabalhadores qualificados
e de empresas de alto valor acrescentado para estes territórios, assim potenciando a eficácia das
políticas públicas da valorização do interior, do emprego e da investigação.
Esta atividade representa, também, nesse mesmo contexto, um vetor muito relevante para a
concretização dos objetivos de política pública da transição energética, não só na vertente de abas-
tecimento de uma matéria -prima essencial, como o lítio, como também na área de concretização de
projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, de energia de fonte renovável e de comunidades
de energia, tendo, ainda, a possibilidade de contribuir para o cluster dos gases de origem renovável,
em que Portugal pretende ocupar um papel de destaque.
É, pois, neste contexto desafiante e pleno de oportunidades que são adotados três eixos es-
truturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de depósitos
minerais, eixos esses que formam, entre si, um sistema de vasos comunicantes, em que cada um
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deles potencia o cumprimento dos demais, criando sinergias mútuas que não deixarão de otimi-
zar, como acima referido, a concretização das múltiplas políticas públicas que nesta atividade se
entrecruzam.
Um primeiro, de cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na
atividade de extração dos recursos do domínio público do Estado, garantindo, simultaneamente, a
sua máxima valorização económica em benefício do País.
Um segundo eixo que se prende com o reforço de disponibilização de informação e da parti-
cipação pública e, bem assim, com o reforço da intervenção dos municípios, assegurando -se uma
maior transparência dos procedimentos administrativos.
Por fim, o terceiro eixo, que consiste na repartição justa dos benefícios económicos da explo-
ração entre o Estado, os municípios onde ela se insere e as suas populações.
No âmbito do primeiro eixo, o presente decreto -lei vem assegurar que a atividade de revelação
e aproveitamento de depósitos minerais que regula apenas possa ser desenvolvida obedecendo
aos princípios do «green mining», ou seja, obedecendo a rigorosos princípios de sustentabilidade
ambiental.
Nesse sentido, exige -se a certificação do plano de lavra pelas entidades competentes, asse-
gurando que só podem ser explorados depósitos minerais metálicos quando adotadas as melho-
res práticas e equipamentos, potenciando a eficiência dos materiais através do aproveitamento
do recurso em todas as suas vertentes economicamente viáveis. Desse modo, pretende -se que
a exploração produza menos resíduos, com máxima eficiência hídrica, usando todas as técnicas
viáveis e disponíveis para o uso racional da água, que evidenciem ser eficientes do ponto de vista
energético, designadamente através do autoconsumo, individual ou coletivo, que promovam a
descarbonização da atividade, incluindo com recurso aos gases de origem renovável e, por fim,
que promovam a valorização possível dos resíduos na perspetiva da economia circular.
A sustentabilidade ambiental é, ainda, prosseguida através da consagração da intervenção
das entidades competentes, designadamente na área do ambiente, conservação da natureza, or-
denamento do território e património cultural, em todas as fases dos procedimentos de atribuição
de direitos privativos e, posteriormente, atribuindo -lhes competência para o acompanhamento dos
trabalhos de prospeção e pesquisa, através do respetivo programa de trabalhos, ou de exploração,
através do plano de lavra.
Nesse âmbito, determina -se ainda a obrigatoriedade da fase de pós -avaliação de impacte
ambiental nos casos em que tenha havido lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental
e impõe -se a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental para determina-
ção da necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando, nos termos dos limiares
estabelecidos naquele regime jurídico, o projeto estaria isento dessa avaliação.
A compatibilização dos interesses públicos em presença justifica, ainda, que, sempre que pos-
sível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas classificadas ao abrigo
de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000.
Prevê -se e incentiva -se a atividade de «remining», na medida em que, permitindo extrair
benefícios económicos de explorações pré -existentes e desativadas, contribui, simultaneamente,
para a eliminação de passivos ambientais que aí possam subsistir.
A previsão de um plano ambiental e de recuperação paisagística com natureza dinâmica, acom-
panhado das adequadas garantias financeiras, assegura, por um lado, uma recuperação ambiental
efetuada com o desenvolvimento da atividade e não a final e, por outro lado, a intervenção das
entidades competentes para assegurar o seu ajustamento ao longo do tempo de desenvolvimento
da atividade.
Ainda no primeiro eixo, o enfoque no esforço para fixação de toda a cadeia de transformação
no País, podendo constituir, designadamente, um fator de valorização dos procedimentos concur-
sais, vai assegurar um incremento substancial ao valor do produto acabado e não deixará de ser
um fator extremamente relevante para o desenvolvimento nacional das competências e atividades
que lhe estejam associadas.
Neste contexto dos proveitos económicos do recurso, importa referir que se estabelece um
plano de encerramento que, para além das medidas técnicas do fecho da exploração, contém me-
didas de minimização dos impactos sociais e económicos resultantes do fim desta atividade.
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No que toca ao segundo eixo, determina -se, no presente decreto -lei, que todos os procedi-
mentos prévios à atribuição de direitos de uso privativo são precedidos de participação pública,
que deve ser informada, pelo que se prevê a disponibilização de todos os elementos relevantes
do processo através de sessões públicas de esclarecimento, promovidas pelos requerentes, obri-
gatórias no caso de concessão de exploração e facultativas no caso da atribuição de direitos de
prospeção e pesquisa.
A exploração do recurso pode, ainda, ser objeto de acompanhamento por uma comissão que,
integrando representantes dos interesses relevantes, terá acesso à informação necessária e poderá
interagir, também, com as entidades competentes.
Ainda neste eixo, e sempre tendo presente o estatuto de dominialidade do recurso, estabelece-
-se, de forma clara, o âmbito de intervenção da administração local nos procedimentos estabele-
cidos atendendo a que, embora os depósitos minerais constituam um recurso do domínio público
do Estado, a sua revelação e o seu aproveitamento efetua -se no território e, por isso, a sua gestão
reclama e exige uma participação dos municípios e respetivas populações.
Nesse sentido, assegura -se a consulta prévia obrigatória dos municípios relativamente à
atribuição de direitos de uso privativo, atribuindo -se natureza vinculativa a essa pronúncia, exceto
quando a atribuição desses direitos seja diretamente impulsionada pelo Estado através da abertura
de procedimento concursal, e relativamente às condições contratuais relevantes para o exercício
das respetivas competências.
Por fim, e no que diz respeito ao terceiro eixo, consagra -se, no presente decreto -lei, a obriga-
ção de instalação da sede social do concessionário num dos municípios abrangidos, assegurando
a repartição dos tributos devidos pelos rendimentos gerados, e a obrigação da existência de um
plano de responsabilidade social do concessionário.
No que respeita aos encargos de exploração, Royalties, até aqui exclusivamente reservados
ao Estado, procede -se, agora, à sua repartição equitativa com os municípios, para benefício das
suas populações.
Inovadoramente, vem também prever -se a possibilidade de reversão de bens da exploração
para os municípios, bem como o usufruto de bens e infraestruturas ao longo da própria exploração,
por exemplo ao nível do fornecimento de energia em comunidades de energias renováveis.
O presente decreto -lei foi submetido a consulta pública entre 16 de julho de 2020 e 31 de
julho de 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, e nos
termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que
respeita aos depósitos minerais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica -se aos depósitos minerais e aos bens que, como tal, venham
a ser qualificados.

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