Decreto-Lei n.º 30-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/30-b/2022/04/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Abril 2022
Gazette Issue75
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 75 18 de abril de 2022 Pág. 8-(7)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30-B/2022
de 18 de abril
Sumário: Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás».
Atendendo ao contexto geopolítico na Europa, com a guerra na Ucrânia, e considerando os efeitos
diretos e indiretos que esta guerra tem vindo a provocar, a Comissão Europeia, a 24 de março de 2022,
emitiu a Comunicação 2022/C 131 I/01, adotando um «Quadro temporário de crise relativo a medidas
de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», no qual
são previstas medidas para garantir a liquidez e o acesso ao financiamento por parte das empresas, em
especial das pequenas e médias empresas que enfrentam desafios económicos em razão da atual crise.
Com o presente decreto -lei pretende -se apoiar a liquidez das empresas mais afetadas pelos
aumentos excecionalmente acentuados do preço do gás natural, através de um incentivo a fundo
perdido que facilite a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades pro-
dutivas e do emprego.
O presente decreto -lei estabelece, assim, um sistema de incentivos à liquidez das empresas
especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, designado Programa
Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, em respeito pelo regime de auxílios de Estado fixado ao abrigo
da referida Comunicação da Comissão Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece um sistema de incentivos à liquidez das empresas espe-
cialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, doravante designado por
Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, o qual visa mitigar os impactos da evolução no preço
do gás natural, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades
produtivas e do emprego.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 — São beneficiários do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que,
independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica en-
quadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos
no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:
a) Produção de energia;
b) Refinação de derivados de petróleo;
c) Pesca e da aquicultura;
d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
e) Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Fun-
cionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.
2 — Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número ante-
rior, não beneficiam tão -pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que
estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:
a) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas san-
ções;

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