Decreto-Lei n.º 3/2022

Data de publicação04 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/3/2022/01/04/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2022
Número da edição2
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 3/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Define o termo «couro» e estabelece as condições da sua utilização, enquanto denomi-
nação da composição dos produtos colocados no mercado nacional.
A comercialização dos produtos de couro tem vindo a assumir uma importância crescente ao
nível da União Europeia. A indústria dos curtumes representa hoje um segmento estratégico da
economia, que alia a tradição à inovação contínua.
A atividade industrial destes operadores económicos passa por transformar peles animais
num produto comercializável, com base no couro. Todo o processo de fabrico é complexo, moroso,
passando por várias fases de tratamento da pele até se conseguir obter um produto de reconhecida
qualidade.
A crescente diversidade de produtos que utilizam o couro como matéria -prima é, cada vez mais,
confrontada com a disponibilização no mercado de produtos sintéticos que, recorrendo a denomi-
nações pouco precisas e abusivas, dão origem a interpretações erradas sobre a sua composição,
falseando a concorrência e distorcendo a informação que chega aos consumidores.
As utilizações enganosas de termos amplamente difundidos, como forma de aproximação
às características únicas do couro, representam danos para os consumidores e para a indústria,
afetando a sua competitividade.
O acesso dos consumidores a uma informação correta sobre os produtos que adquirem é
indispensável para que estes possam fazer as suas opções de compra com base em critérios
fundamentados nas reais características dos produtos. Importa também garantir aos fabricantes
os meios legais que lhes permitam evidenciar a autenticidade dos produtos que, direta ou indire-
tamente, colocam no mercado.
Assim, o presente decreto -lei cria uma definição harmonizada do termo «couro», através da
especificação de todas as características, bem como das normas técnicas a observar e estabelece
as condições em que aquele termo (ou os seus derivados) pode ser utilizado pelos produtores e
fabricantes. Contribui -se, assim, para uma concorrência leal entre os operadores económicos,
privilegiando a escolha esclarecida e informada por parte dos consumidores.
Apesar da inexistência de uma definição harmonizada do termo «couro» ao nível da União
Europeia, vários atos legislativos de outros Estados -Membros têm seguido e respeitado a definição
prevista na Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994,
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-
-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos
de calçado para venda ao consumidor. Apesar de a Diretiva 94/11/CE, transposta para o direito
interno pelo Decreto -Lei n.º 26/96, de 23 de março, respeitar apenas aos artigos de calçado, introduz
uma definição de «couro» suscetível de ser aplicada a outros produtos além do calçado.
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa
às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e concre-
tamente o Guia de Orientação da Comissão Europeia, de 2016, também dispõe sobre a proteção
da autenticidade do couro, referindo a utilização de termos como «couro têxtil» e «couro ecológico»
como suscetível de configurar uma prática enganosa.
Dentro deste espírito de proteção da autenticidade de um material com forte presença industrial
e tendo em vista a proteção dos consumidores, em sintonia com a legislação sobre a matéria noutros
Estados -Membros, importa definir com precisão as condições de utilização das denominações que
identificam as matérias -primas utilizadas nos produtos confecionados à base de couro e de pele.
O presente decreto -lei foi objeto de notificação na sua fase de projeto, em conformidade com
a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015,
relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT