Decreto-Lei n.º 29/2019

Data de publicação20 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2019/02/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue36
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 36 20 de fevereiro de 2019
1293
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 29/2019
de 20 de fevereiro
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu
o compromisso de prosseguir uma política de recuperação
de rendimentos e direitos dos trabalhadores, numa pers-
petiva de trabalho digno e de garantia de uma valorização
progressiva do seu trabalho, conciliando objetivos de re-
forço da coesão social com um quadro de sustentabilidade
financeira.
A atualização salarial para a Administração Pública não
se encontrava prevista no Programa do Governo, contra-
riamente a outras medidas que foram progressivamente
implementadas, representando, assim, a antecipação de
discussão de um tema que só estava equacionado para
2020 no Programa de Estabilidade.
A abordagem ao tema salarial, pela primeira vez em
nove anos, constitui mais um sinal do regresso à norma-
lidade no decurso de uma legislatura que permitiu, em
três anos, reverter as reduções remuneratórias e retomar o
processo do normal desenvolvimento das carreiras.
A tradução prática da discussão salarial não pode,
necessariamente, ir além do valor que, para o efeito,
foi inscrito na Lei do Orçamento do Estado para 2019,
devendo a medida adotada ser entendida como um pri-
meiro passo para a retoma da normalidade na negociação
salarial, sem colocar em causa os princípios de igualdade,
de justiça e de equidade entre trabalhadores da Adminis-
tração Pública.
Neste contexto, o Governo entendeu que a medida
a promover deveria garantir a observância daqueles
princípios e igualmente contribuir para o reforço da
coesão social e do combate à pobreza, à desigualdade
e à exclusão social, proporcionando melhores e mais
dignas condições de trabalho e de vida aos trabalhadores
da Administração Pública que auferem remunerações
mais baixas.
É, assim, consagrada através do presente decreto -lei uma
nova base remuneratória para a Administração Pública, que
coincide com o montante correspondente ao atual 4.º nível
remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), ou
seja, € 635,07.
Esta medida, tendo expressão salarial, abrange, de ime-
diato, os trabalhadores da Administração Pública que au-
ferem uma remuneração base de valor inferior a € 635,07,
representando uma elevação da mais baixa remuneração,
que, em 2018, se situava em € 580.
De modo a não gerar desigualdade de tratamento entre
trabalhadores que, no âmbito da Administração Pública,
exercem funções com vínculos contratuais diferentes, o
presente diploma aplica -se igualmente aos trabalhadores
com contratos individuais de trabalho, abrangendo, assim,
também aqueles que exercem funções nas entidades a que
se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual.
O aumento da base remuneratória da Administração
Pública, que agora se opera, constitui matéria distinta de
outras formas de valorização remuneratória legalmente
previstas, nomeadamente a alteração de posicionamento
remuneratório por força da aplicação das regras gerais
considerando o ciclo de avaliação de desempenho que se
encerrou no final de dezembro de 2018, regras essas que
continuam a ser aplicadas.
A medida prevista no presente decreto -lei é paga por
inteiro, sem faseamento, regra igualmente aplicável
aos trabalhadores que já se encontrem a auferir uma
remuneração base com aquele valor, por razões de
equidade.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, em matéria de negociação coletiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece a atualização da base
remuneratória da Administração Pública.
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
1 — O valor da remuneração base praticada na Adminis-
tração Pública é igual ou superior a € 635,07, montante pe-
cuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remunerató-
ria Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008,
de 31 de dezembro.
2 — À data da entrada em vigor do presente decreto -lei
e com efeitos a 1 de janeiro de 2019, todos os trabalhado-
res com remunerações base inferiores à fixada no número
anterior passam a auferir essa remuneração base.
Artigo 3.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 — Sempre que da TRU ou das tabelas remuneratórias
aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra
uma remuneração base inferior à remuneração base a que
se refere o artigo anterior, é este o montante que o traba-
lhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição
remuneratória correspondente.
2 — A remuneração base a que se refere o número an-
terior corresponde ao período normal de trabalho e em
regime de tempo integral.
3 — Quando, por aplicação do disposto no presente
decreto -lei, resulte para o trabalhador um acréscimo re-
muneratório inferior a €28, este mantém os pontos e cor-
respondentes menções qualitativas de avaliação do desem-
penho para efeitos de futura alteração de posicionamento
remuneratório.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos trabalha-
dores da Administração Pública com contrato de trabalho
celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem
funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos desde 1 de janeiro
de 2019.

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