Decreto-Lei n.º 29/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2023/05/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Maio 2023
Data03 Abril 2014
Gazette Issue87
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 87 5 de maio de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 29/2023
de 5 de maio
Sumário: Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de
inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atuali-
zando determinadas designações de categorias de veículos.
A Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, prevê
a inspeção periódica dos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 125 cm3.
O Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de
inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, estabeleceu a obrigação de inspeção
para aqueles veículos, com cilindrada superior a 250 cm3, o que torna necessária a harmonização
desta exigência com a determinada pela referida diretiva.
Através do presente decreto -lei procede -se à adequação do Decreto -Lei n.º 144/2012, de
11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de abril de 2014, bem como se transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão,
de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de catego-
rias de veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de
julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro,
que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando -o à
Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e transpondo
a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
Os artigos 5.º e 18.º do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula
é válida por 90 dias.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)

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