Decreto-Lei n.º 281/2000

Data de publicação10 Novembro 2000
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/281/2000/11/10/p/dre/pt/html
Data10 Novembro 2000
Número da edição260
ÓrgãoMinistério da Economia
6310 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
260 — 10 de Novembro de 2000
FOR Instituto para a Inovação na Formação pode
celebrar contratos administrativos de provimento para
as categorias de ingresso das carreiras indicadas no
artigo 4.
o
Artigo 2.
o
Duração e limite
Os contratos referidos no número anterior têm a dura-
ção de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até
um limite de cinco anos, se não forem oportunamente
denunciados nos termos da lei geral.
Artigo 3.
o
Recrutamento
1 Está em condições de celebrar os contratos de
provimento referidos no artigo 1.
o
o pessoal em exercício
de funções no INOFOR em 30 de Agosto de 2000, em
regime de contrato individual de trabalho a termo.
2 Os contratos que vierem a ser celebrados ao
abrigo do artigo 1.
o
e nos termos do número anterior
produzem efeitos à data de 1 de Setembro de 2000.
Artigo 4.
o
Limite
O número máximo de contratos a celebrar por car-
reira, ao abrigo do artigo 1.
o
e nos termos do n.
o
1
do artigo anterior, para as categorias de ingresso das
carreiras do regime geral é o seguinte:
a) 54 para a carreira técnica superior;
b) 1 para a carreira técnica;
c) 11 para a carreira de assistente administrativo;
d) 1 para a carreira de programador;
e) 1 para a carreira de motorista;
f) 2 para a carreira de auxiliar administrativo;
g) 2 para a carreira de telefonista.
Artigo 5.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 5.
o
dia posterior
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21
de Setembro de 2000. — António Manuel de Oliveira Gu-
terres — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura Eduardo
Luís Barreto Ferro Rodrigues — Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 16 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.
o
281/2000
de 10 de Novembro
O objectivo de redução das emissões de dióxido de
enxofre para a atmosfera insere-se nas orientações polí-
ticas gerais do Governo em matéria de ambiente, sendo
conhecidos os impactes negativos deste poluente sobre
os ecossistemas e a saúde humana.
Neste sentido, já o Decreto-Lei n.
o
352/90, de 9 de
Novembro, e a Portaria n.
o
286/93, de 12 de Março,
que enquadram a política nacional de protecção e
melhoria da qualidade do ar, apontavam para o objectivo
fundamental da redução e controlo das emissões poluen-
tes para a atmosfera, com particular atenção para as
emissões de dióxido de enxofre.
No cômputo das principais fontes de emissão de dió-
xido de enxofre, os processos de combustão associados
à utilização de combustíveis líquidos derivados do petró-
leo assumem um peso muito significativo, pelo que a
regulamentação dos teores máximos permitidos de enxo-
fre destes combustíveis é uma medida eficaz no sentido
da prossecução dos objectivos enunciados.
Desta forma, por via da publicação do Decreto-Lei
n.
o
104/2000, de 3 de Junho, foram já estabelecidas novas
disposições relativas à qualidade das gasolinas e dos
combustíveis para motores diesel.
O presente decreto-lei, prosseguindo os mesmos pro-
pósitos, vem agora contribuir para a gradual redução
das emissões de dióxido de enxofre resultantes da com-
bustão de gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo
pesado, procedendo simultaneamente à transposição da
Directiva n.
o
1999/32/CE, de 26 de Abril, que por sua
vez altera a Directiva n.
o
93/12/CEE, de 23 de Março.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito de aplicação
1 O presente diploma estabelece limites ao teor
de enxofre de determinados tipos de combustíveis líqui-
dos derivados do petróleo, com vista à redução das emis-
sões de dióxido de enxofre resultantes da combustão
desses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas
emissões no homem e no ambiente, transpondo para
o direito interno a Directiva n.
o
1999/32/CE, do Con-
selho, de 26 de Abril, relativa à redução do teor de
enxofre de determinados combustíveis líquidos e que
altera a Directiva n.
o
93/12/CEE.
2 — O presente diploma aplica-se aos seguintes com-
bustíveis líquidos derivados do petróleo:
a) Fuelóleo pesado;
b) Gasóleo naval;
c) Gasóleo não rodoviário.
3 Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis
líquidos derivados do petróleo fixados no presente
diploma não se aplicam:
a) Aos combustíveis líquidos derivados do petróleo
usados por navios de alto mar, exceptuando os
abrangidos pela definição constante da alínea c)
do n.
o
1 do artigo 2.
o
;
b) Ao gasóleo naval dos navios que cruzem a fron-
teira entre o território nacional e o território
de um Estado que não seja membro da União
Europeia;

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