Decreto-Lei n.º 28/96

Data de publicação02 Abril 1996
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/28/1996/04/02/p/dre/pt/html
Número da edição79
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
682 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
79—2-4-1996
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURALEDAS PESCAS
Decreto-Lei n.
o
28/96
de2deAbril
A existência, nos Estados membros da União Euro-
peia, de regras distintas no que respeitprotecção
dos animais no abateeoccisão afecta as condições de
concorrência e, consequentemente,ofuncionamento do
mercado comum.
Importa assim estabelecer normas mínimas comuns
paraaprotecção dos animais no abate ou occisão, a
fim de assegurar uma evolução racional da produção
e facilitararealização do mercado comum no que res-
peita aos animaiseaos produtos de origem animal.
Considerandoanecessidadedetransporparaaordem
jurídica internaaDirectiva n.
o
93/119/CE, do Conselho,
de 22 de Dezembro, relativprotecção dos animais
no abateeouoccisão;
Ouvidos os órgãos próprios de governo das Regiões
Autónomas dos AçoresedaMadeira:
Nos termos da alínea a) do n.
o
1 do artigo 201.
o
da
Constituição,oGoverno decretaoseguinte:
Artigo 1.
o
O presente diploma transpõe paraaordem jurídica
nacionalaDirectiva n.
o
93/119/CE, do Conselho, de
22 de Dezembro, relativprotecção dos animais no
abateeouoccisão.
Artigo 2.
o
As normas técnicas de execução regulamentar do pre-
sente diploma são as constantes dos anexosAaH,que
fazem parte integrante deste diploma.
Artigo 3.
o
A direcção, coordenaçãoecontrolo das acções a
desenvolver para execução deste diplomaerespectivos
anexoscompetemaoInstitutodeProtecçãodaProdução
Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA,
na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacio-
nal.
Artigo 4.
o
Compete ao IPPAAeàsdirecções regionais de agri-
culturaassegurarafiscalizaçãodocumprimentodas nor-
mas constantes do presente diplomaerespectivos ane-
xos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades.
Artigo 5.
o
1—Asinfracções às normas regulamentares referi-
das no artigo 2.
o
do presente diploma, sempre que não
sejam puníveis no termos do Decreto-Lei n.
o
28/84, de
20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis
pelo conselho directivo do IPPAA com coima cujo mon-
tante mínimoéde5000$eomáximo de 500 000$, de
acordo comoprevisto no Decreto-Lei n.
o
433/82, de
27 de Outubro,erespectivas alterações.
2—Constituem contra-ordenações puníveis nos ter-
mos do número anterior:
a) Oincumprimento das regras previstas no artigo 2.
o
paraoencaminhamento, estabulação, imobiliza-
ção, atordoamento, abateeoccisão;
b) O não cumprimento das regras previstas no
artigo 2.
o
quanto às instalaçõeseequipamentos
do matadouro.
3—Atentativaeanegligência serão punidas.
4—O comportamento negligente será sancionado
até metade do montante máximo da coima prevista.
5—Ascoimas aplicadas às pessoas colectivas pode-
rão elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.
6—Sem prejuízo dos montantes máximos fixados,
acoima deverá, sempre que possível, exceder o benefício
económicoqueoagenteretiroudapráticadoactoilícito.
Artigo 6.
o
1—Consoante a gravidade da contra-ordenação e
a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultanea-
mente comacoima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos animais;
b) Interdição do exercício da profissão ou acti-
vidade;
c) Privação do direitoasubsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou
mercados;
e) Privação do direito de participação em arrema-
taçõeseconcursos promovidos por entidades
ou serviços públicos, de fornecimento de bens
e serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancela-
mento de serviços, licenças ou alvarás.
2—Assanções acessórias referidas nas alíneas b) e
seguintes do número anterior terãoaduração máxima
de dois anos, contadosapartir do trânsito em julgado
da decisão condenatória.
3—Quando seja aplicadaasanção da alínea f) do
n.
o
1,areabertura do estabelecimentoeaemissão ou
renovação da licença ou alvará só terão lugar quando
se encontrem reunidas as condições legaiseregulamen-
tares paraoseu normal funcionamento.
Artigo 7.
o
1—Ao processamento administrativo conducente,
nos termos do artigo 5.
o
aplicação de coimas aplica-se,
com as devidas adaptações, toda a tramitação processual
prevista no Decreto-Lei n.
o
433/82, de 27 de Outubro,
e respectivas alterações.
2—Ainstrução do processo cabdirecção regional
de agricultura da área em que foi cometidaainfracção,
à qual serão enviados os autos de notícia levantados
por outras entidades.
3—Findaainstrução, os processos são remetidos
ao conselho directivo do IPPAA para decisão.
4—Adecisão do conselho directivo do IPPAA que
aplicaracoimsusceptível de impugnação judicial,
nos termos do diploma referido no n.
o
1.

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