Decreto-Lei n.º 28/2008

Data de publicação22 Fevereiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/28/2008/02/22/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2008
Gazette Issue38
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
1182
Diário da República, 1.ª série N.º 38 22 de Fevereiro de 2008
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A rotulagem, publicidade e apresentação dos
produtos em questão não deve fazer referência à even-
tual velocidade ou quantidade de perda de peso resul-
tante da sua utilização.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos a 1 de Julho de
2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
SousaLuís Filipe Marques AmadoAntónio José de
Castro GuerraAntónio Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 28/2008
de 22 de Fevereiro
O Programa do XVII Governo Constitucional reconhe-
ceu os cuidados de saúde primários como o pilar central
do sistema de saúde. Na verdade, os centros de saúde
constituem o primeiro acesso dos cidadãos à prestação
de cuidados de saúde, assumindo importantes funções
de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação
de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a
continuidade dos cuidados.
A legislação referente ao funcionamento dos centros de
saúde datava de 1971, tendo sido reformulada em 1982
e profundamente alterada em 1999, pelo Decreto -Lei
n.º 157/99, de 10 de Maio. Este último diploma, visionário,
estabelecia um modelo ideal de centro de saúde. Contudo,
estava desajustado da realidade portuguesa, motivo pelo
qual teve pouca ou nenhuma aplicação prática.
Este diploma foi revogado em 2003, pelo Decreto -Lei
n.º 60/2003, de 1 de Abril, diploma altamente contestado,
por não ter em conta a diversidade das dimensões dos
centros de saúde nem lhes conferir qualquer autonomia.
Traduziu -se, pois, numa tentativa de melhorar o acesso
aos cuidados de saúde que, infelizmente, não teve sucesso.
Ficou, assim, prevista no Programa do XVII Governo
Constitucional, a revogação do Decreto -Lei n.º 60/2003,
de 1 de Abril, e a sua substituição por novo diploma.
A revogação operou -se pelo Decreto -Lei n.º 88/2005, de
3 de Junho.
O Governo esteve, desde então, a estudar aquela que
considera ser a melhor forma de incrementar o acesso dos
cidadãos à prestação de cuidados de saúde, assim como
a melhor forma de os gerir, sem esquecer os ganhos em
saúde conseguidos pelas unidades de saúde familiar. Deste
estudo resultou o presente decreto -lei.
Uma das principais novidades da presente intervenção
legislativa consiste na criação de agrupamentos de centros
de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autono-
mia administrativa, constituídos por várias unidades fun-
cionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que
têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde
primários à população de determinada área geográfica.
Destas unidades funcionais constam as unidades de
saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde per-
sonalizados, as unidades de cuidados na comunidade,
as unidades de saúde pública e as unidades de recursos
assis tenciais partilhados, podendo ainda existir outras uni-
dades ou serviços que venham a ser considerados como
necessários pelas administrações regionais de saúde. Cada
unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional,
com autonomia organizativa e técnica, estando garantida
a intercooperação com as demais unidades funcionais do
centro de saúde e do ACES.
Está prevista a existência de um conselho da comuni-
dade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão.
Para efeitos de gestão, salienta -se a existência de
contratos -programa, enquanto acordos celebrados entre
o director executivo do ACES e o conselho directivo da
administração regional de saúde pelo qual se estabelecem,
qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e
os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as
regras relativas à respectiva execução.
Prevê -se que o presente decreto -lei possa, finalmente,
dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de
saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa, equili-
brada, ciente das necessidades das populações e, acima de
tudo, prevê -se a melhoria no acesso aos cuidados de saúde
para se poderem alcançar maiores ganhos em saúde.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses.
Foi promovida a audição à Associação Nacional de
Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90,
de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Caracterização geral e criação dos agrupamentos
de centros de saúde
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei cria os agrupamentos de centros
de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente
designados por ACES, e estabelece o seu regime de orga-
nização e funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 — Os ACES são serviços de saúde com autonomia
administrativa, constituídos por várias unidades funcionais,
que integram um ou mais centros de saúde.
2 — O centro de saúde componente dos ACES é um
conjunto de unidades funcionais de prestação de cuida-
dos de saúde primários, individualizado por localização e
denominação determinadas.
3 — Os ACES são serviços desconcentrados da respec-
tiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.),
estando sujeitos ao seu poder de direcção.

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