Decreto-Lei n.º 28-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/28-a/2023/05/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição85
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 25-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28-A/2023
de 3 de maio
Sumário: Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário
e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo
profissional extraordinário.
A possibilidade de os Estados -Membros poderem adotar medidas de apoio, de iniciativa e
financiamento exclusivamente nacional, aos operadores económicos, que se afigurem convenientes
ou necessárias em virtude de vicissitudes extraordinárias e conjunturais que possam ocorrer e que
afetem de forma relevante determinada atividade, está, em regra, circunscrita aos apoios a atribuir
com respeito pelo regime «de minimis», porquanto se considera que estes não afetam, de forma
significativa, a concorrência ou o comércio entre Estados -Membros. Excecionalmente, poderão
ser atribuídos apoios que extravasam o regime previamente indicado, desde que notificados ou
autorizados pela Comissão Europeia no âmbito do regime geral ou de regimes extraordinários e
temporários de auxílios de Estado, nomeadamente em contextos excecionais que levem à adoção
de Quadros temporário de crise e transição, como é exemplo a recente Comunicação da Comissão
Europeia, 2023/C 101/2023, que adota um Quadro temporário de crise e transição reativo a medidas
de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.
Nos setores da agricultura, pecuária, das pescas e da aquicultura, estas iniciativas de apoio
afiguram -se importantes, designadamente, para mitigar os efeitos junto do produtor e do consumidor
de produtos alimentares, sempre que circunstâncias conjunturais resultem no aumento dos custos
energéticos ou, genericamente, nos custos de produção e que levam, simultaneamente, à redução
do rendimento do produtor e ao aumento do preço dos bens alimentares no consumidor.
Todavia, sempre que se torne possível ou conveniente adotar um apoio com essa natureza, e
que se deseja que seja célere, afigura -se necessário, à luz do quadro jurídico atual, promover uma
iniciativa legislativa para o respetivo enquadramento, dado que não existe atualmente habilitação
normativa que permita a sua regulamentação por ato normativo infralegal.
Assim, e de modo a suprir a inexistência normativa supra indicada, aprova -se, pelo presente
decreto -lei, um regime jurídico que o possibilita.
Ademais, o Decreto -Lei n.º 43 -A/2022, de 6 de julho, criou um mecanismo temporário de devo-
lução extraordinária do montante equivalente ao montante consignado para o serviço rodoviário, e
ao adicionamento sobre as emissões de CO2, integrados nas taxas unitárias de imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos, suportados pelas empresas de transporte de mercadorias por
conta de outrem, o «gasóleo profissional extraordinário» (GPE), que vigorou inicialmente durante
os meses de julho e agosto de 2022.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis, o Governo prorrogou a vigência do
GPE até ao final do ano de 2022, através do Decreto -Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, tornando-
-se agora necessário proceder a uma nova prorrogação da vigência deste mecanismo, até 30 de
junho de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei:
a) Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor
agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura; e
b) Prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no
Decreto -Lei n.º 43 -A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre
1 de janeiro e 30 de junho de 2023.

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