Decreto-Lei n.º 28-B/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/28-b/2022/03/25/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 25 Março 2022 |
Data | 20 Julho 2001 |
Número da edição | 60 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 60 25 de março de 2022 Pág. 24-(8)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28-B/2022
de 25 de março
Sumário: Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de bene-
ficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia gerou uma crise humanitária em larga
escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando
refúgio em países dispostos a prestar -lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das
Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e
proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, veio
estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas
da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Por sua vez, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382,
de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE
do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de
pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado, na sequência
da qual foi alargado, em conformidade, o âmbito subjetivo da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 29 -A/2022, de 1 de março.
Para assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço
de pessoas deslocadas da Ucrânia, o Decreto -Lei n.º 24 -B/2022, de 11 de março, veio estabelecer
medidas, essencialmente, de simplificação procedimental.
Verifica -se, porém, que, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais
relativas a profissões regulamentadas, em que as autoridades competentes são serviços ou enti-
dades da administração direta ou indireta do Estado ou entidades administrativas independentes,
é necessário aprovar medidas adicionais, de forma a permitir que as pessoas deslocadas come-
cem a exercer a sua atividade profissional com celeridade, permitindo -lhes assim assegurar a sua
subsistência.
Neste âmbito, determina -se que, quando o pedido tenha sido instruído de forma completa e
seja referente a uma profissão em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham
reconhecido as qualificações profissionais ucranianas, concluindo pela inexistência de dúvidas sérias
quanto à sua equivalência às qualificações portuguesas — a identificar por portaria —, na ausência
de decisão no prazo legalmente previsto, o pedido considera -se tacitamente deferido. Quanto às
demais profissões, havendo documentação completa, determina -se que, na ausência de decisão
no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional
em causa, desde que de forma supervisionada e acompanhada por um profissional reconhecido,
sem prejuízo da continuação do procedimento.
Quando a documentação apresentada pelo/a requerente seja insuficiente em virtude da
situação de guerra, a entidade certificadora articula oficiosamente junto da Comissão Europeia
no sentido da emissão de segundas vias. Não sendo possível essa emissão, há que distinguir
qual a atividade profissional em causa: (i) se for uma atividade profissional em relação à qual as
entidades competentes portuguesas já tenham avaliado as qualificações ucranianas, nos termos
referidos, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a
exercer a atividade profissional em causa, de forma supervisionada, sem prejuízo da continuação
do procedimento; (ii) quanto às demais profissões, recorre -se a um procedimento semelhante ao
do Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.
Ficam, contudo, excluídas deste regime as atividades profissionais exercidas no âmbito da
operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas e as que impliquem sério risco para
a segurança dos respetivos destinatários, caso em que os interesses em presença exigem que o
procedimento corra nos termos gerais.
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