Decreto-Lei n.º 273/2009

Data de publicação01 Outubro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/273/2009/10/01/p/dre/pt/html
Número da edição191
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1  de  Outubro  de  2009  

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CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Praticantes desportivos não profissionais de alta competição

1 — Os praticantes desportivos não profissionais de alta 

competição que, à data da entrada em vigor do Decreto -Lei 

n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, possuíssem, pelo menos, 

12 anos naquela situação e não constem, durante aquele 

período de tempo, ainda que parcialmente, do registo orga-

nizado pelo IDP, I. P., para os praticantes com estatuto de 

alta competição, podem, no prazo de três meses a contar da 

data da entrada em vigor do presente decreto -lei, requerer 

a sua inclusão no referido registo.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os 

praticantes desportivos ali mencionados devem instruir o 

pedido com os seguintes elementos:

a) Indicação dos resultados desportivos que permitam 

a atribuição do estatuto de alta competição;

b) Currículo desportivo contendo os principais resul-

tados e classificações obtidos em competições de nível 

nacional e internacional e, ainda, o posicionamento obtido 

nos rankings da modalidade, no caso das modalidades 

desportivas individuais;

c) Dados relativos à sua situação escolar, profissional 

e militar, nos anos em referência no pedido;

d) Declaração da qual conste que a sua omissão no 

registo mencionado no n.º 1, com referência aos anos 

indicados no pedido, não procede de facto que lhe seja 

imputável, devendo, neste caso, serem indicadas as razões 

pelas quais tal omissão se verifica.

3 — Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do nú-

mero anterior devem ser confirmados pela federação des-

portiva na qual se encontre filiado o requerente, nos anos 

em falta no registo.

4 — O prazo referido no n.º 1 conta -se nos termos do 

artigo 279.º do Código Civil e a não apresentação do reque-

rimento aí referido, nesse prazo, determina a caducidade 

do respectivo direito.

5 — Os elementos indicados no n.º 2 são organizados 

em função dos anos pelos quais é requerida a inclusão 

no registo relativo aos praticantes com estatuto de alta 

competição.

Artigo 45.º

Requerimento

Os requerimentos apresentados ao abrigo do artigo an-

terior são dirigidos ao presidente do IDP, I. P., que, sobre 

os mesmos, colhe o parecer quer do Comité Olímpico de 

Portugal quer da Confederação do Desporto de Portugal.

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de Outubro

1 — Os artigos 3.º, 18.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 393 -A/99, 

de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Praticantes desportivos de alto rendimento;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 18.º

[...]

São abrangidos pelo regime da alínea f) do artigo 3.º 

os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as se-

guintes condições:

a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário 

ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Preencham as condições previstas na alínea c) do 

artigo 2.º ou no artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 272/2009, 

de 1 de Outubro.

Artigo 19.º

[...]

Os estudantes abrangidos por este regime podem 

requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/

curso de ensino superior para que tenham realizado as 

provas de ingresso respectivas e tenham obtido as clas-

sificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de 

ensino superior para as provas de ingresso e para nota 

de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.»

2 — A epígrafe da secção VI do Decreto -Lei n.º 393 -A/99, 

de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Prati-

cantes desportivos de alto rendimento».

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto -Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, 

alterado pelo Decreto -Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, e 

a Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de 

Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Car-

los Manuel Baptista Lobo — Jorge Lacão Costa — José 

António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro 

Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel Fre-

derico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 18 de Setembro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 Decreto-Lei n.º 273/2009

de 1 de Outubro

Com a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, 

que aprovou a Lei de Bases do Sistema Desportivo, foi 
introduzido no nosso ordenamento jurídico -desportivo o 
princípio de que os apoios e comparticipações financeiras 
atribuídos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas 
autarquias locais às diversas entidades que integram o 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1  de  Outubro  de  2009 

sistema desportivo, designadamente às federações des-

portivas, deveriam ser titulados por contratos -programa 

de desenvolvimento desportivo, publicitados no Diário 

da República.

Para concretizar tal princípio foi ulteriormente publi-

cado o Decreto -Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, atra-

vés do qual se estabeleceu o regime jurídico dos referi-

dos contratos -programa de desenvolvimento desportivo.

A experiência colhida pela aplicação deste decreto -lei 

foi globalmente positiva, pelo que tal princípio veio a 

ser mantido pela nova Lei de Bases da Actividade Física 

e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de 

Janeiro.

No entanto, a lei referida no parágrafo anterior veio 

a consagrar novas exigências e requisitos em matéria de 

financiamento público das diversas estruturas privadas que 

integram ou dirigem o sistema desportivo, as quais não 

podem deixar de ser contempladas pelo diploma que, no de-

senvolvimento do regime jurídico nela consagrado, viesse 

a regulamentar a matéria relativa aos contratos -programa 

de desenvolvimento desportivo.

De entre tais aspectos, ressaltam os seguintes:
A necessidade de parecer prévio vinculativo do membro 

do Governo responsável pela área do desporto para a con-

cessão de financiamentos do Estado destinados à edificação 

de instalações desportivas, públicas e privadas;

A subordinação das comparticipações financeiras pú-

blicas para construção ou melhoramento de instalações 

desportivas propriedade de entidades privadas, quando 

a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, 

dos actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de 

património desportivo público às mesmas entidades, à 

assunção por parte dos beneficiários de contrapartidas de 

interesse público;

O prévio reconhecimento do interesse público de even-

tos desportivos, por despacho do membro do Governo 

responsável pela área do desporto, como condição para o 

financiamento público dos mesmos;

A consagração do princípio segundo o qual os clubes 

desportivos participantes em competições desportivas de 

natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, 

de apoios ou comparticipações financeiras por parte do 

Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sob 

qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melho-

ramento de instalações ou equipamentos desportivos com 

vista à realização de competições desportivas de interesse 

público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo 

responsável pela área do desporto;

A obrigação de certificação das contas das entidades 

beneficiárias de financiamentos públicos, quando os mon-

tantes concedidos sejam superiores a um limite a definir 

no regime jurídico dos contratos -programa de desenvol-

vimento desportivo;

A proibição de novos financiamentos públicos às en-

tidades que estejam em situação de incumprimento das 

suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, 

devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorren-

tes de quaisquer contratos -programa em curso enquanto a 

situação se mantiver;

A insusceptibilidade de apreensão judicial ou de onera-

ção das verbas provenientes de financiamentos públicos, 

devidamente titulados por contratos -programa, uma vez 

que as mesmas se consideram exclusivamente afectas às 

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