Decreto-Lei n.º 273/2009
| Data de publicação | 01 Outubro 2009 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/273/2009/10/01/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 191 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009
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CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Praticantes desportivos não profissionais de alta competição
1 — Os praticantes desportivos não profissionais de alta
competição que, à data da entrada em vigor do Decreto -Lei
n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, possuíssem, pelo menos,
12 anos naquela situação e não constem, durante aquele
período de tempo, ainda que parcialmente, do registo orga-
nizado pelo IDP, I. P., para os praticantes com estatuto de
alta competição, podem, no prazo de três meses a contar da
data da entrada em vigor do presente decreto -lei, requerer
a sua inclusão no referido registo.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os
praticantes desportivos ali mencionados devem instruir o
pedido com os seguintes elementos:
a) Indicação dos resultados desportivos que permitam
a atribuição do estatuto de alta competição;
b) Currículo desportivo contendo os principais resul-
tados e classificações obtidos em competições de nível
nacional e internacional e, ainda, o posicionamento obtido
nos rankings da modalidade, no caso das modalidades
desportivas individuais;
c) Dados relativos à sua situação escolar, profissional
e militar, nos anos em referência no pedido;
d) Declaração da qual conste que a sua omissão no
registo mencionado no n.º 1, com referência aos anos
indicados no pedido, não procede de facto que lhe seja
imputável, devendo, neste caso, serem indicadas as razões
pelas quais tal omissão se verifica.
3 — Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do nú-
mero anterior devem ser confirmados pela federação des-
portiva na qual se encontre filiado o requerente, nos anos
em falta no registo.
4 — O prazo referido no n.º 1 conta -se nos termos do
artigo 279.º do Código Civil e a não apresentação do reque-
rimento aí referido, nesse prazo, determina a caducidade
do respectivo direito.
5 — Os elementos indicados no n.º 2 são organizados
em função dos anos pelos quais é requerida a inclusão
no registo relativo aos praticantes com estatuto de alta
competição.
Artigo 45.º
Requerimento
Os requerimentos apresentados ao abrigo do artigo an-
terior são dirigidos ao presidente do IDP, I. P., que, sobre
os mesmos, colhe o parecer quer do Comité Olímpico de
Portugal quer da Confederação do Desporto de Portugal.
Artigo 46.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de Outubro
1 — Os artigos 3.º, 18.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 393 -A/99,
de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Praticantes desportivos de alto rendimento;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 18.º
[...]
São abrangidos pelo regime da alínea f) do artigo 3.º
os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as se-
guintes condições:
a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário
ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Preencham as condições previstas na alínea c) do
artigo 2.º ou no artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 272/2009,
de 1 de Outubro.
Artigo 19.º
[...]
Os estudantes abrangidos por este regime podem
requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/
curso de ensino superior para que tenham realizado as
provas de ingresso respectivas e tenham obtido as clas-
sificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de
ensino superior para as provas de ingresso e para nota
de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.»
2 — A epígrafe da secção VI do Decreto -Lei n.º 393 -A/99,
de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Prati-
cantes desportivos de alto rendimento».
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto -Lei n.º 125/95, de 31 de Maio,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, e
a Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Car-
los Manuel Baptista Lobo — Jorge Lacão Costa — José
António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro
Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel Fre-
derico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 18 de Setembro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 273/2009
de 1 de Outubro
Com a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro,
que aprovou a Lei de Bases do Sistema Desportivo, foi
introduzido no nosso ordenamento jurídico -desportivo o
princípio de que os apoios e comparticipações financeiras
atribuídos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas
autarquias locais às diversas entidades que integram o
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Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009
sistema desportivo, designadamente às federações des-
portivas, deveriam ser titulados por contratos -programa
de desenvolvimento desportivo, publicitados no Diário
da República.
Para concretizar tal princípio foi ulteriormente publi-
cado o Decreto -Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, atra-
vés do qual se estabeleceu o regime jurídico dos referi-
dos contratos -programa de desenvolvimento desportivo.
A experiência colhida pela aplicação deste decreto -lei
foi globalmente positiva, pelo que tal princípio veio a
ser mantido pela nova Lei de Bases da Actividade Física
e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de
Janeiro.
No entanto, a lei referida no parágrafo anterior veio
a consagrar novas exigências e requisitos em matéria de
financiamento público das diversas estruturas privadas que
integram ou dirigem o sistema desportivo, as quais não
podem deixar de ser contempladas pelo diploma que, no de-
senvolvimento do regime jurídico nela consagrado, viesse
a regulamentar a matéria relativa aos contratos -programa
de desenvolvimento desportivo.
De entre tais aspectos, ressaltam os seguintes:
A necessidade de parecer prévio vinculativo do membro
do Governo responsável pela área do desporto para a con-
cessão de financiamentos do Estado destinados à edificação
de instalações desportivas, públicas e privadas;
A subordinação das comparticipações financeiras pú-
blicas para construção ou melhoramento de instalações
desportivas propriedade de entidades privadas, quando
a natureza do investimento o justifique, e, bem assim,
dos actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de
património desportivo público às mesmas entidades, à
assunção por parte dos beneficiários de contrapartidas de
interesse público;
O prévio reconhecimento do interesse público de even-
tos desportivos, por despacho do membro do Governo
responsável pela área do desporto, como condição para o
financiamento público dos mesmos;
A consagração do princípio segundo o qual os clubes
desportivos participantes em competições desportivas de
natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito,
de apoios ou comparticipações financeiras por parte do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sob
qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melho-
ramento de instalações ou equipamentos desportivos com
vista à realização de competições desportivas de interesse
público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo
responsável pela área do desporto;
A obrigação de certificação das contas das entidades
beneficiárias de financiamentos públicos, quando os mon-
tantes concedidos sejam superiores a um limite a definir
no regime jurídico dos contratos -programa de desenvol-
vimento desportivo;
A proibição de novos financiamentos públicos às en-
tidades que estejam em situação de incumprimento das
suas obrigações fiscais ou para com a segurança social,
devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorren-
tes de quaisquer contratos -programa em curso enquanto a
situação se mantiver;
A insusceptibilidade de apreensão judicial ou de onera-
ção das verbas provenientes de financiamentos públicos,
devidamente titulados por contratos -programa, uma vez
que as mesmas se consideram exclusivamente afectas às
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