Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 92/2011 de 27 de Julho O Programa do XVIII Governo Constitucional assume como prioridades fundamentais o relançamento da econo- mia, a modernização do País e a promoção do emprego.

Na sequência do Acordo de Concertação Social para a Reforma da Formação Profissional de 2007, da Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, e do recente compromisso entre o Governo e os parceiros sociais no âmbito do Acordo Tripartido para a Competitividade e o Emprego, institui -se agora, através do presente decreto -lei, o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional.

O presente decreto -lei simplifica o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime é agora alterado.

O SRAP parte assim da liberdade de escolha e acesso à profissão, que apenas pode ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.

Procede -se à articulação do SRAP e do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), devendo as propostas de regimes de acesso a profissões respeitar os requisitos específicos necessários para o seu exercício, através dos correspon- dentes referenciais de competências e dos critérios para reconhecimento destas por via da experiência, previstos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). Para o desenvolvimento do SRAP, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) cuja com- posição acolhe a participação das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de actividade relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.

Esta Comissão dá parecer sobre a eventual fixação de requisitos adicionais de acesso a determinada pro- fissão, garantindo que não são estabelecidos requisitos desproporcionados e restritivos da liberdade de esco- lha e acesso a profissões mas também a actividades profissionais em geral, pela imposição de reservas de actividade.

Estabelece -se ainda o princípio geral de que as activida- des profissionais associadas a determinadas profissões não são reservadas, salvo estipulação legal em contrário.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Sistema de Regulação de Acesso a Profissões Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O presente decreto -lei cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP). 2 — Sem prejuízo da devida compatibilização com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e do disposto nas alíneas

  2. e

  3. do n.º 1 do artigo 6.º, são excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto -lei todas as profissões cuja regulação conste de:

  4. Lei e respectiva regulamentação;

  5. Transposição de directivas comunitárias e respectiva regulamentação;

  6. Regulamentos comunitários;

  7. Outros instrumentos internacionais a que o Estado Português se tenha vinculado e respectiva regulamentação.

    Artigo 2.º SRAP 1 — O SRAP integra a:

  8. Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões e actividades profissionais, incluindo as cons- tantes do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;

  9. Criação de Comissão de Regulação do Acesso a Pro- fissões;

  10. Regulação da certificação de competências profissio- nais obtidas através do SNQ, instituído pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. 2 — Constituem objectivos do SRAP:

  11. Assegurar a necessária compatibilização e articulação entre o SNQ e os sistemas de certificação das competências profissionais e de regulação do acesso às profissões, de forma a garantir que os referenciais de formação e de com- petências exigíveis para aquele acesso são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

  12. Combater, ao nível da produção de perfis profissio- nais e referenciais de formação, a dispersão institucional de competências, a morosidade da tramitação e processo de decisão e a sua excessiva ligação a dimensões de regulação do mercado de trabalho;

  13. Evitar a sujeição a processos morosos e complexos de certificação da aptidão profissional a profissões cujo acesso é condicionado a requisitos de qualificações profissionais específicas e requisitos específicos adicionais.

    SECÇÃO I Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões Artigo 3.º Acesso a profissões e actividades profissionais 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o acesso às profissões e actividades profissionais é livre. 2 — Por razões imperiosas de interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas podem ser impostos requisitos de qualificações profissionais es- pecíficas, bem como requisitos específicos adicionais para o acesso e exercício de determinada profissão. 3 — As actividades profissionais associadas a cada profissão só são reservadas quando tal resulte expressa- mente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público.

    Artigo 4.º Requisitos específicos e adicionais necessários ao acesso das profissões 1 — A definição dos requisitos específicos necessários e adequados para o acesso a cada profissão deve respeitar os correspondentes referenciais de qualificação constantes do CNQ, neles se incluindo:

  14. O perfil profissional;

  15. O referencial de formação;

  16. O referencial de competências profissionais. 2 — O CNQ deve igualmente incorporar os requisitos adicionais cujo cumprimento, no âmbito da regulação de certas profissões ou actividades económicas, se mostre obrigatório para aceder a determinada profissão. 3 — Constituem requisitos adicionais aqueles que obrigam, nomeadamente, à comprovação da manutenção da posse das competências profissionais, à submissão a perícias médicas periódicas ou à aferição continuada da idoneidade pessoal.

    SECÇÃO II Comissão de Regulação do Acesso a Profissões Artigo 5.º Criação É criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profis- sões (CRAP). Artigo 6.º Competências 1 — Compete à CRAP:

  17. Acompanhar e avaliar a aplicação dos regimes de acesso a profissões;

  18. Apreciar e deliberar relativamente à necessidade de rever regimes existentes, ou cuja preparação se encontre em curso, e de preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respectivas qualificações profis- sionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de actividade, descrevendo as actividades pro- fissionais próprias da profissão em causa;

  19. Emitir parecer prévio sobre projectos de regulação de acesso a profissões e sobre projectos de regulação de activi- dades económicas que, no seu âmbito, integrem profissões cujo acesso depende do cumprimento de determinados requisitos adicionais por parte dos profissionais que a elas venham a aceder;

  20. Identificar os requisitos adicionais a que se referem os n. os 2 e 3 do artigo 4.º, incluindo os decorrentes de di- rectivas comunitárias já transpostas ou a transpor para o ordenamento jurídico português, bem como de conven- ções internacionais a que Portugal haja aderido ou venha a aderir;

  21. Acompanhar, avaliar, apreciar e emitir parecer vin- culativo referente aos termos e às condições em que são transpostas para o ordenamento jurídico português as direc- tivas comunitárias que incidam sobre a matéria que integra o SRAP ou que decorram do cumprimento e da aplicação em território nacional de convenções internacionais a que Portugal haja aderido;

  22. Propor a fixação das taxas cujo pagamento se mostre devido no âmbito do SRAP e identificar as entidades, ser- viços ou organismos beneficiários das receitas decorrentes do respectivo pagamento. 2 — Para efeitos do disposto na alínea

  23. do número anterior a CRAP determina, para cada profissão:

  24. O modo de verificação dos requisitos adicionais;

  25. A entidade pública competente para emitir o título profissional;

  26. Sendo caso disso, o período de validade do título profissional e os termos e as condições a que deve obedecer a sua renovação;

  27. O eventual regime transitório;

  28. As situações que configurem exercício ilícito de pro- fissão e as sanções aplicáveis no caso da sua verificação;

  29. As entidades competentes para fiscalizar do seu cum- primento e para aplicar sanções;

  30. As informações a prestar pelas entidades competentes sobre a emissão de títulos profissionais e a fiscalização e aplicação de sanções. 3 — Nas situações em que a CRAP conclua pela não exigência do cumprimento de requisitos adicionais, no âm- bito da regulação do acesso a determinada profissão ou no âmbito da regulação de determinada actividade económica, o parecer previsto na alínea

  31. do n.º 1 é vinculativo. 4 — As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CRAP, facultando -lhe todas as infor- mações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas. 5 — Os serviços e os organismos dos ministérios com atribuições nas áreas da formação profissional e da educa- ção que tenham competências de promoção da qualificação são considerados, para efeitos de verificação do requisito referido na alínea

  32. do n.º 2, como entidades certifica- doras das modalidades de qualificação e dos cursos por si regulados.

    Artigo 7.º Composição 1 — A CRAP é composta por:

  33. Um representante do Governo designado pelo mem- bro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, em- prego e formação profissional;

  34. Um representante do Governo designado pelo mem- bro do Governo responsável pela área da educação;

  35. Um representante do Governo designado pelo mem- bro do Governo responsável pela área do ensino superior;

  36. Cinco representantes do Governo designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se integram os sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regularem;

  37. Quatro representantes das confederações de empre- gadores com assento na Comissão Permanente...

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