Decreto-Lei n.º 27/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/27/2023/04/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Abril 2023
Data13 Julho 2009
Número da edição83
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27/2023
de 28 de abril
Sumário: Aprova o regime da gestão de ativos.
A gestão de ativos é a atividade em que alguém assume a responsabilidade por gerir e admi-
nistrar um conjunto de bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas de gestão de
ativos, podendo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualizada de carteira de instrumentos
financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, e é um serviço de investimento exercido, a título profissional, por intermediário
financeiro.
A gestão coletiva de ativos pode ser efetuada através de diferentes formas consoante a natu-
reza e a finalidade. No âmbito da gestão coletiva de ativos destaca-se, pela sua função de finan-
ciamento à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores
através de organismos de investimento coletivo (OIC). A gestão de OIC é especialmente conformada
pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento
coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de
intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos de investimento
alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente,
os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomea-
damente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo
destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA,
nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.
Em Portugal, a atividade de gestão coletiva, sob a forma de OIC, é atualmente regulada
pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei
n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento coletivo em valores mobiliá-
rios (OICVM), procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE e, ainda, parcialmente, os OIA,
transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a atividade de capital de risco,
bem como a atividade de outros OIC, nomeadamente o investimento especializado e o empreen-
dedorismo social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.
A experiência acumulada na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE demonstra que é possível
adotar uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que pro-
mova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções
mais alinhadas com o direito da União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante,
na medida em que os operadores de mercado concorrem, cada vez mais, no contexto integrado
do mercado interno da União Europeia.
Adicionalmente, a atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras
tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e
em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar
e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória.
Esta iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e
Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que propor-
cione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial.
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O presente decreto-lei procede, por isso, à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA)
e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regu-
latório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas
pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o
direito da União Europeia.
Os OIC são instituições que têm por finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto
de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. O RGA
alinha o conceito base de OIC com o direito da União Europeia. Assim, o OIC é delimitado por
referência à recolha de capital junto de investidores para aplicação de acordo com uma política
de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM
estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Os OICVM e os OIA constituem as
duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA. Em benefício da simplificação, o RGA simplifica o
catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do inves-
timento e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso
mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos que foram
introduzidos recentemente no nosso ordenamento. Os demais OIA atualmente existentes, nomea-
damente os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros,
os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os
fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder
ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.
Os OIC são patrimónios autónomos, podendo assumir forma contratual, de fundo de investi-
mento, ou societária, de sociedade de investimento coletivo. Os OIC sob forma societária podem ser
autogeridos ou heterogeridos, caso designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão.
Estes organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes — unidades de
participação ou ações — em circulação seja variável ou fixo. As unidades de participação de OIC
aberto podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos
documentos constitutivos. Os OIC podem ainda dividir-se em compartimentos patrimoniais que são
autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limia-
res mínimos de valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.
A qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de
uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As unidades de participação
correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com
forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente
da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente
escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual
implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. Nos OIC abertos, o valor de subscrição é
integralmente realizado e nos demais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante
o estabelecido nos documentos constitutivos.
Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos
respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração indeterminada, os respetivos
documentos constitutivos preveem a negociação das suas unidades de participação no prazo de
três anos a contar da constituição.
A atividade dos OIC é suportada pela atuação de diversas entidades com diferentes funções,
com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras.
Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos
titulares do património coletivo.
O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão cole-
tiva de ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as socie-
dades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de
risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de
capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital
de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a
atividade. No RGA, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC
e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada um dos
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tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém,
gerir exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR só podem gerir OIA. As SCR têm necessa-
riamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco e não podem gerir maioritariamente OIA
imobiliários.
O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes de
acesso à atividade consoante o objeto e dimensão da sociedade gestora. A Diretiva 2011/61/UE
admite a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo
dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a adequação e utilidade
deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Por razões
de coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado deve ser igualmente aplicado
a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco. Assim, o RGA amplia o
âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA,
passando a subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, ou seja,
de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Dire-
tiva 2011/61/UE.
As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado
de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM e de grande
dimensão. A CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente
à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. O requisito de capital
mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de € 75 000, sendo obrigada a
constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02 % do montante em que o valor líquido
global das carteiras sob gestão exceda € 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto
de análise subsequente pela CMVM, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionali-
dade. Por fim, não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades
gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão
é também ajustado, procedendo-se, nomeadamente, à redução do prazo para a decisão de auto-
rização da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias,
quando atualmente se preveem prazos de decisão que se podem estender até 6 meses. Também
são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no
direito da União Europeia. Os requisitos gerais de uma sociedade gestora de OICVM e de grande
dimensão correspondem, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para
uma SGOIC. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de socie-
dade anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial de, pelo
menos, € 125 000 ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros,
€ 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos
de adequação e têm uma direção de topo composta por, pelo menos, duas pessoas.
A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade
que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante
autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo
de OIC que esteja habilitada a gerir, pode igualmente ser autorizada a exercer atividades adicionais
reguladas pela Diretiva 2014/65/UE.
As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão podem exercer atividade trans-
fronteiriça na União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação
de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RGA, conforme
admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a sociedade gestora
comunica à CMVM, acompanhado da informação exigível, consoante pretenda estabelecer sucursal
noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A informação
comunicada pela sociedade gestora é transmitida pela CMVM às autoridades de supervisão dos
Estados-Membros de acolhimento, podendo a CMVM recusar a comunicação em determinadas
situações e de forma fundamentada. De igual modo, uma sociedade gestora da União Europeia
também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liber-
dade de prestação de serviços em termos idênticos a uma sociedade gestora nacional, mediante

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